DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional da 1.ª Região, que negou seguimento ao recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz deferiu o pleito de decretação da indisponibilidade de bens da parte requerida, em ação civil de improbidade administrativa (fls. 1-6).<br>Interposto agravo de instrumento, o recurso foi provido pela Corte federal a fim de determinar o levantamento da indisponibilidade sobre os bens dos agravantes e o desbloqueio de eventuais valores existentes em suas contas bancárias (fls. 12.364-12.380). Eis a ementa do aresto (fl. 12.379):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento.<br>2. A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.<br>3. A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.<br>4. Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelos requeridos.<br>5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 12.425-12.432).<br>Nas razões do apelo recurso especial (fls. 12.435-12.468), o insurgente ministerial alega violação dos artigos 9.º e 10.º, 141, 492 e 1.022, do Código de Processo Civil; artigos 3.º e 7.º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, na sua redação original; e artigo 16, § 3.º e § 4.º, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Consigna que o dano ao erário não figura como questão controvertida nos autos, cuja apreciação pela origem resultou em clara violação ao brocardo da congruência e julgamento extra petita.<br>Sustenta afronta à regra da não surpresa, pois foi utilizado fundamento no julgamento sem prévia oitiva das partes, e que, "ao fato jurídico relacionado com a prática da improbidade administrativa, ocorrido sob a égide da lei anterior, não se aplica a lei nova" (fls. 12.451-12.452).<br>Entende que, "para a decretação da indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, não há necessidade de comprovação do prejuízo ou do enriquecimento ilícito" (fl. 12.461).<br>Registra que a nova lei não pode ter aplicação retroativa, "incidindo sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (26/10/2021)" (fl. 12.462), invocando o princípio do tempus regit actum.<br>Diante disso, requer o provimento recursal a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a nulidade do julgado ou sua reforma, restaurando a decisão de primeiro grau "e a decretação da indisponibilidade dos bens em valor integral para cada réu, ressalvadas as "contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte requerida e de sua família" " (fl. 12.468).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 12.471-12.480.<br>A insurgência especial foi inadmitida às fls. 12.481-12.484, sob estes fundamentos: i) "não é o caso de aplicação indistinta do Tema 1.199/STF, uma vez que julgamento do ARE 843.989/PR se restringiu à definição da retroatividade/irretroatividade da Lei 14.230/2021 somente quanto à modalidade culposa e à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente"; "assim, a matéria ventilada no recurso especial - indisponibilidade de bens na ação civil pública de improbidade - não abrange o referido tema de repercussão geral" (fl. 12.482); ii) "o acórdão recorrido afastou a medida cautelar de indisponibilidade de bens sob o fundamento de não restar comprovado o prejuízo sofrido pelo erário", o que "está em conformidade com a norma trazida pela Lei 14.230/2021 e, por conseguinte, a alteração da premissa factual de que não há comprovação de dano demanda, à evidência, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ" (fl. 12.482); iii) "a jurisprudência do STJ se posiciona no mesmo sentido adotado pela presente decisão" (fls. 12.482-12.483); iv) "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não está adstrito a capitulação legal apontada na exordial, mas sim aos fatos que foram narrados, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (fl. 12.483); v) "não há de se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2019)" (fl. 12.484); e vi) "não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão", sendo que "não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional" e, "ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados" (fl. 12.484).<br>Subsequente, houve o manejo do agravo de fls. 12.488-12.507, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi reiterada a motivação vertida no especial e ressaltado que: i) "não se pretende rediscutir provas, mas tão somente a valoração jurídica dada aos fatos comprovados aos autos", ou seja, "a pretensão do recurso especial não perpassa pelo reexame de matéria de fato ou provas" (fl. 12.500); ii) "não se discute se houve ou não prejuízo, mas se o Tribunal poderia adentrar na investigação sobre o dano, se houve decisão surpresa e se os embargos de declaração movidos pelo Ministério Público foram analisados em conformidade com o que determina o artigo 1.022 do CPC" (fl. 12.500); iii) "a decisão ora agravada tolheu este Superior Tribunal de Justiça de sua missão constitucional, ao adentrar em juízo privativo desta Corte" (fl. 12.505); e iv) "o acórdão recorrido não analisou as questões postas nos aclaratórios do Parquet, caracterizando, assim, a negativa da devida prestação jurisdicional, em violação aos incisos I e II do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil", visto a não análise de pontos que poderiam alterar o panorama da causa (fl. 12.505).<br>As contraminutas não foram acostadas.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 12.521-12.527, pela "devolução dos autos ao Tribunal a quo para que, conforme a regra prevista no art. 1.037, II, do CPC, o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo" (fl. 12.521).<br>Em decisão de fls. 12.530-12.533, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.257/STJ, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil" (fls. 12.532-12.533).<br>Após a publicação do mencionado tema de recurso repetitivo e em cumprimento do decisum, a Corte federal negou seguimento à insurgência especial (fls. 12.575-12.578), sob os fundamentos que: i) "no referido Tema, restou consignado que a Lei 14.230/2021 preconiza ser necessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida constritiva" (fl. 12.576); ii) "dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com aquele entendimento no ponto em que afastou a pretensão do recorrente de constrição patrimonial pela ausência de demonstração de periculum in mora" (fl. 12.577); e iii) "o STJ entende que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação (Aglnt no REsp 1.695.519/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2019)" (fl. 12.577).<br>O órgão ministerial, então, interpôs outro agravo em recurso especial às fls. 12.580-12.592, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, em que reiterou o vertido no apelo especial, bem como no anterior agravo de fls. 12.488-12.507, e salientou: i) "não compete ao TRF1 a análise de suposta violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados, sob pena de usurpação da competência reservada ao Superior Tribunal de Justiça", sendo que, "no caso em análise, não houve exame dos pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, mas o exame da própria controvérsia em si" (fls. 12.586-12.587); ii) "a decisão da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que deferiu a indisponibilidade de bens, seguiu a orientação do STJ de tutela de evidência, não sendo necessário provar risco ao resultado útil do processo" (fl. 12.592); e iii) "restou demonstrado indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, devendo ser mantida a indisponibilidade de bens, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil" (fl. 12.592).<br>As contraminutas não foram juntadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência está fadada ao não conhecimento.<br>De plano, insta transcrever o que estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, verbis:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>(..)<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>(..)<br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Pois bem, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Estatuto Processual Civil, observa-se que o Tribunal de origem é competente para negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo norte, veja-se o que preceitua o art. 1.040, inciso I, do referido regramento:<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;<br>Na espécie, no exercício do juízo de admissibilidade na origem (fls. 12.575-12.578), houve a negativa de seguimento do recurso especial, com lastro em Tema de Recurso Repetitivo (Tema 1.257/STJ), restando consignada a consonância do aresto arrostado com precedente vinculante desta Corte Superior.<br>Assim, compete ao próprio Tribunal local o julgamento do recurso cabível e previsto na legislação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, o agravo interno.<br>Em outras palavras, é incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do referido regramento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral. Decerto, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação da tese fixada no paradigma ante a realidade do processo em liça.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.308/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o Recurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo, constitui erro grosseiro.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is)  Tema 499/STF . Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.".<br>3. Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a parte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao distinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do STF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e não em Agravo em Recurso Especial.<br>4. Por fim, não se observa na decisão denegatória nenhum capítulo que remeta à inadmissão do Recurso Especial (que poderia dar azo ao Agravo em Recurso Especial), mas apenas à negativa de seguimento com base no Tema 499 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, porquanto, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Precedentes.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA.<br>AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.<br>2. Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.221.756/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Na hipótese, a interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE PRELIBAÇÃO DO APELO NOBRE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO NO PONTO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Negado seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, b, do CPC, não cabe analisar eventual insurgência da parte interessada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Codex, o recurso cabível, nessa situação, é o agravo interno cuja interposição deve ocorrer perante a Corte estadual.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.166/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 104 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.028/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", OU ARTIGO 1.040, INCISO I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, §2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. MANEJO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.