DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC (JUÍZO ESTADUAL).<br>A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra MARCIO ELSON ALBINO (MARCIO).<br>Distribuído o feito perante o Juízo Federal de Foz do Iguaçu - PR, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a penhora e avaliação de bens.<br>Remetida a Carta Precatória ao JUÍZO ESTADUAL, este recusou o cumprimento e determinou a sua remessa para o JUÍZO FEDERAL que, em seu entender, teria jurisdição perante a Comarca de Itapema - SC (e-STJ, fls. 4/5).<br>Diante da recusa, o JUÍZO FEDERAL suscitou o presente conflito de competência, alegando a impossibilidade de cumprimento de diligência fora da sede da subseção judiciária e suas comarcas contíguas (e-STJ, fls. 6/8).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 41/42).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida pelo JUÍZO FEDERAL ao JUÍZO ESTADUAL, para citação de parte em localidade distinta da sede de sua subseção judiciária.<br>Em princípio, a competência do Juízo para julgar uma causa acarreta sua atribuição para diligenciar todos os atos necessários ao bom andamento do feito, dentro de sua área de atuação.<br>A carta precatória, via de regra, é utilizada quando torna-se necessária a prática de um ato fora dos limites de competência do juízo, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/2015:<br>Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.<br>§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.<br>Por sua vez, o parágrafo único, do art. 237, do diploma processual estabelece que:<br>Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.<br>Nessa linha, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é do JUÍZO ESTADUAL a competência para o cumprimento de carta precatória expedida pelo JUÍZO FEDERAL, nas hipóteses em que a localidade onde deverá ser cumprida a diligência não possuir sede de vara federal, em observância ao dever de cooperação entre os Juízos.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ).<br>2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 208.228/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.<br>(CC n. 212.621/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. LOCALIDADE SEM SEDE DE VARA FEDERAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.