DECISÃO<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIEGO FELIPE PEREIRA AYRES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não comporta conhecimento.<br>Isso porque, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional. É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 100.336/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/9/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE NA INSTRUÇÃO. FALTA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL.<br>Recurso não conhecido.