DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 208):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, mas que opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF, 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004.<br>2. Não se trata de uma vantagem temporária, mas de acréscimo permanente, previsto em lei, o qual é devido desde o momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que se perfectibilize a aposentadoria compulsória.<br>3. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação.<br>4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/264).<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 2º-A da Lei 9.494/1997, 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, 40, 41, caput e § 3º, e 76 da Lei 8.112/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, e sustenta o seguinte:<br>(a) negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) "enquanto a decisão recorrida amplia os efeitos aos substituídos que tenham domicílio no estado do Rio Grande do Sul em qualquer data, a lei de regência da matéria é clara ao estabelecer que a sentença abrange apenas substituídos que tenham domicílio (no Estado de Santa Catarina) na data da propositura da ação" (fl. 290);<br>(c) impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, por não se tratar de parcela permanente;<br>(d) impossibilidade de condenação do vencido em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 385/406).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Registro que a análise do recurso será restrita às teses de violação dos arts. 1.022, 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004 e 40, 41, caput e § 3º, e 76 da Lei 8.112/1990, uma vez que, quanto ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, ao recurso foi negado seguimento e, quanto ao art. 18 da Lei 7.347/1985, a parte recorrida renunciou aos honorários advocatícios.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 286):<br>Em embargos de declaração, a União pleiteou fossem enfrentadas as seguintes ofensas legais e constitucionais:<br>- artigo 8º, inc. III, Constituição Federal: limites temporais da decisão;<br>- artigo 2º-A da Lei 9.494/1997: limites temporais da decisão;<br>- artigo 41, §3º, da Lei 8.112/90: conceito de remuneração, salário e vantagens de caráter permanente;<br>- art. 40, § 19, Constituição Federal: conceito e natureza do abono de permanência.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em que se pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da exclusão do abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças aos substituídos apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Em relação ao abono de permanência, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 216/217):<br>O Sindicato-autor ajuizou ação civil pública com o propósito de ver reconhecido o direito de seus substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.<br>Para tanto, sustenta o sindicato-autor que a verba em questão possui caráter remuneratório, até mesmo porque tal rubrica sempre foi considerada pela Administração para fins de imposto de renda.<br>Como muito bem fundamentado na sentença, o abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, mas que opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF, 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004.<br>Não se trata de uma vantagem temporária, mas de acréscimo permanente, previsto em lei, o qual é devido desde o momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que se perfectibilize a aposentadoria compulsória.<br>Com efeito, o abono de permanência tem natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, sendo produto de seu trabalho.<br>Verifico que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, tratando-se de acréscimo permanente, e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.<br>Confira-se a tese firmada no julgamento do Tema 1.233/STJ:<br>O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA