DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C. C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO . INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PEDIDO DEA QUO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VALOR FIXO, " ". AUSÊNCIA DESUGERINDO QUE NÃO ULTRAPASSEM R$ 1.000,00 INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. REJEIÇÃO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NA FORMA DISPOSTA NO ART. 74, III, DO RITJPR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, ANALISOU TODAS AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SÃO DE CINCO A SETE VEZES SUPERIORES ÀS TAXAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESP Nº 1.061.530/RS E Nº 1.821.182/RS. MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA, CAPAZ DE JUSTIFICAR A PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS MAIS ELEVADAS, NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA