DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVIA RIBEIRO OTSUKA à decisão de fls. 757-758, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante a decisão ora embargada é obscura "e atinge diretamente a r. decisão de fls. 769/770, o que não se admite, não está comprovada a plena incapacidade da patrona e/ou o substabelecimento dos poderes outorgados pela Recorrente".<br>Alega que "De que forma V. Excelência concluiu que a patrona - a qual se submeteu a sério procedimento cirúrgico aos 15/08/2025, com altas doses de medicações, dores constantes, pontos, dificuldade de se locomover, restrição a movimentação dos braços, com determinação de repouso absoluto pelo médico assistente, Dr. André Perez de Moraes Sarmento, inscrito no CRM/SP sob o n.º 156.600, advertindo-se, inclusive, posterior infecção e internação entre 9 e 11/09/2025, como atestados médicos emitidos pelo corpo clínico do Hospital São Luiz (Itaim e Anália Franco), nacionalmente respeitado - "não estaria impossibilitado de exercer suas atividades ou, ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado" " (fl. 774).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme já consignado, que ora se repete, no caso, apesar de constar atestado médico à fls. 765/7666 afastando o advogado de suas atividades laborais, verifica-se que não se comprovou que o causídico estaria totalmente impossibilitado de exercer suas atividades, ou ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado.<br>Conforme entende o STJ, "A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte" (REsp n. 2.053.914/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Não basta a apresentação do atestado médico, pois, "apesar de apresentado atestado médico, não há comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal" (AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Deve haver a comprovação, por parte do peticionante, que durante o período referido no atestado médico, houve a "absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato". Caso não haja esta comprovação, "não configura justa causa para a devolução do prazo recursal", ou seja, "A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal." (AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA