DECISÃO<br>MPD ENGENHARIA LTDA. e LINEA HOME STYLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA. opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.037-1.042, que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), assentando: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 8.078/1990) à luz das provas, com óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) configuração de dano moral com base em elementos fáticos, também sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) devolução de caução decidida à luz das cláusulas contratuais e condições fáticas da locação, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) violação ao art. 28, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, por tratar-se de responsabilidade apenas subsidiária em grupo societário, condicionada à desconsideração da personalidade jurídica, não reconhecida; b) violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, porque a comunicação eletrônica de fl. 147 não configurou ameaça de despejo nem ato ilícito; c) violação ao art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, por permanecer vigente a locação, o que tornaria indevida a devolução da caução; e d) ineficácia da carta de crédito vencida (16/12/2019) quando do ajuizamento, relevante ao pedido de financiamento (fls. 1.045-1.048).<br>Alega também que há contradição em relação à aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque as teses seriam eminentemente jurídicas, independentes de reexame de provas ou cláusulas (fls. 1.046-1.047).<br>Requer o saneamento das omissões e contradições, com o consequente provimento do recurso especial (fl. 1.048).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.053-1.056, em que se pleiteia o desprovimento dos embargos com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão sobre a responsabilidade subsidiária do art. 28, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, afirmando que não houve desconsideração da personalidade jurídica e que, por isso, a MPD ENGENHARIA LTDA. não poderia responder solidariamente.<br>Na decisão de fls. 1.041, consta que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório e na divulgação do empreendimento, concluiu pela atuação em parceria e pela responsabilidade solidária na cadeia de consumo, sendo inviável rever tal entendimento por exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à inexistência de ato ilícito e à indevida condenação por dano moral, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a análise da configuração do dano moral decorreu de elementos fáticos dos autos, em razão de ameaça de despejo por comunicação telemática, mantendo-se o valor indenizatório dentro da proporcionalidade. Observe-se (fl. 1.041):<br>O acórdão reconheceu a situação excepcional que configurou dano moral, em razão de ameaça de despejo feita por comunicação telemática, mantendo valor indenizatório proporcional e razoável.  Como visto, a conclusão se apoia em elementos fáticos dos autos, de modo que rever tal entendimento demandaria reexame de provas, incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há omissão sobre a devolução da caução locatícia, por permanecer vigente a locação. No tocante, a decisão embargada assentou que a devolução foi confirmada com base nas cláusulas contratuais e nas condições fáticas da relação locatícia, incidindo a Súmula n. 5 do STJ (fl. 1.042). A propósito, veja-se o trecho do julgado (fls. 1.042):<br>O acórdão confirmou a devolução com base nas cláusulas contratuais e no desfecho da obrigação de fazer.  Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>Desse modo, não há omissão na decisão.<br>Afirma também que há omissão quanto à ineficácia da carta de crédito vencida em 16/12/2019.<br>No que se refere a esse ponto, a petição do recurso especial veiculou, entre outras, teses relativas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 8.078/1990; arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; e art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 (fl. 1.039), não constando a específica tese sobre a carta de crédito vencida.<br>Nesse contexto, a alegação não se qualifica como omissão sanável nos embargos de declaração, pois não foi suscitada no recurso que originou a decisão embargada.<br>Quanto à apontada contradição pela aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, a decisão embargada demonstrou que as conclusões do Tribunal de origem se apoiam em elementos fáticos e em cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas (fls. 1.041-1.042).<br>Não há incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão de negar provimento ao recurso especial, mas aplicação direta dos óbices sumulares às teses devolvidas. Portanto, não se verifica contradição.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção , julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA