DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELINO DE ALMEIDA PEREIRA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara do Reservada ao Meio Ambiente no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.906/2.908e):<br>PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA - NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE IMPERTINÊNCIA LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEIÇÃO PRELIMINARES REPELIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.651/2.961e; fls. 2.985/3.000e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 7º, 10º, 11, caput, 371, 375, 469, 477, §3º, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.013, e 1.022, I, II, III, e § único, II, do Código de Processo Civil - a ocorrência de vícios integrativos no acórdão recorrido (fls. 3.011/3.012e); Arts. 10 e 492 do codex processual - houve decisão extra petita (fl. 3.013e);Arts. 7º, 10º, 375, 469, 477, §§ 2º e 3º, do estatuto processual - a nulidade do decisum, à vista da necessidade de concluir a prova pericial, tendo ocorrido o cerceamento de defesa (fls. 3.027/3.028e);Arts. 2º, XII, do Decreto Federal n. 5.300/2004, 2º, a e parágrafo único, do Decreto-lei n. 9.760/1946, 4º, I, c, da Lei n. 12.651/2012, e do art. 4º, I, c, da Lei n. 12.651/2012 - deve ser reconhecida a higidez da autorização concedida pela CETESB, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fl. 3.036e); Arts. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, 11, I, d, da Lei n. 11.428/2006, 492 do Código de Processo Civil, 27, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 e 8º, XIV, Código Civil, 13 da Lei Complementar n. 140/2011 - não há a incompatibilidade com o plano de manejo e de proximidade com unidades de conservação, tendo sido usurpada as prerrogativas da CETESB e violado o princípio da separação dos poderes (fls. 3.037/3.038e);Arts. 3º, X, d, e 8º da Lei n. 12.651/2012, 8º, XIV, e 13º da Lei Complementar n. 140/2011 - não restou configurado o alto impacto ambiental em Área de Preservação Permanente (fls. 3.039/3.040e); Arts. 186, 402, 884, caput, 927, caput, e 944, caput, do Código Civil, 1º, caput, I, da Lei n. 7.347/1985, 6º, VI e VII, da Lei n. 8.078/1990, e 21 e 24 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - foi fixada a indenização multimilionária, sem fundamentação, por danos morais coletivos inexistentes, devendo tal condenação ser afastada ou ter o seu valor reduzido (fls. 3.040/3.048e); Arts. 186, 402, 884, caput, 927, caput, e 944, caput, do Código Civil, e 21, caput e parágrafo único, e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - a indenização por dano material foi fixada em contrariedade à lei, tendo em vista que o dano não restou provado, tampouco a ocorrência de ato ilícito (fls. 3.052/3.054e); eArts. 1.228 do Código Civil, 15-A, § 3º, do Decreto-lei n. 3.365/1941 e 5º, XXXIV, da Constituição da República - subsidiamente, que haja a indenização por desapropriação indireta, em razão do total comprometimento do uso econômico do imóvel (fls. 3.057/3.058e).Com contrarrazões (fls. 3.151/3.160e), o recurso foi inadmitido (fls. 3.161/3.163e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 3.313e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcialmente conhecimento do Apelo Especial e, nessa extensão, seu desprovimento, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.294/3.310e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, os Recorrentes apontam violação do art. 1.022, I, II, e, III, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada contradição, omissão e erro material, porque quanto (i) à necessidade de produção de prova pericial e à devida análise das provas acostadas aos autos, (ii) à tese de a decisão ter extrapolado os limites da demanda, (iii) ao imóvel não estar em Área de Preservação Permanetente - não é alcançado pela linha de 300 metros de preamar -; (iv) à localização do imóvel, bem como (v) ao impacto causado pelo empreendimento - a supressão da vegetação em análise foi menor do que a autorizada pelo órgão ambiental -(fls. 3.011/3.012e) e (vi) ao pedido subsidiário de declaração de desapropriação indireta (fls. 3.013/3.022e).<br>Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).<br>A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque meu).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Por fim, "o erro material é o erro "na expressão", não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.  ..  Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in "Revista de Processo", n. 78, ano 20, abr./jun., 1995, p. 249).<br>Nessa esteira, a orientação pretoriana:<br>A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21.9.2021, DJe 15.12.2021 - destaque meu).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias segundo as quais restou (i) reconhecida a construção dos imóveis em Área de Preservação Permanente - restinga, em localização próxima ao PERB e ao Parque Municipal Rio da Praia - de complexo hoteleiro em desacordo com a autorização da CETESB e a legislação ambiental - fato retratado pelo perito em seu laudo - ; (ii) vislumbrada a impertinência da realização de nova prova pericial in casu, não tendo ocorrido o cerceamento de defesa, porquanto o conjunto probatório constante dos autos já foi suficiente para a formação da convicção do juízo; (iii) consignada a não configuração de sentença extra petita, tampouco de ausência de fundamentação; (iv) constatada a ocorrência a supressão da cobertura vegetal nativa em extensão maior do que a autorizada pela CETESB; e (v) firmada a condenação por danos morais coletivos, com fixação do quantum indenizatório à luz do caso concreto (fls. 2.918/2.919e), in verbis:<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental em face dos réus Adelino de Almeida Pereira, Maria Isabel Feio Pereira, Alcides Pires de Almeida, Sandra Iara Hermida de Almeida, Diego Feio Pereira, Adriana Mallmann Vilalva, Vanessa Feio Pereira, Rogério Leite dos Santos e Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo se fundando em danos ambientais em Área de Preservação Permanente do Rio Itapanhaú e restinga, tendo como objeto os imóveis denominados glebas "C" e "D" da Praia de Bertioga, matriculados perante o 1º Registro de Imóveis de Santos sob os nºs 46.042 e 46.053, respectivamente, pugnando pela declaração de nulidade da Autorização nº 40.703/2013 emitida pela Agência Cubatão da Cetesb, no bojo do processo administrativo 2010/2011, e pela condenação às obrigações de fazer (demolição de todas as construções porventura existentes, remoção de todas as plantações de espécies exóticas e reparação dos danos ambientais) e não fazer, além de indenização, solidária e subsidiariamente, em caso de danos irreversíveis e intercorrentes, neste caso à instituição de área composta originariamente de vegetação do bioma da Mata Atlântica relacionada a Reserva Particular do Patrimônio Natural, e também por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 11.512.500,00.<br>De início, em relação às preliminares levantadas na apelação dos corréus, proprietários das áreas objeto da ação, de rigor a rejeição de todas elas.<br>Por primeiro, é impertinente a realização de nova prova pericial no caso, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que, a teor do disposto no artigo 370 do CPC, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias.<br>Aliás, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele indeferir aquela prova que entender impertinente ou inútil, nos termos do art. 370, § único do Código de Processo Civil, sem que isso possa importar em cerceamento de defesa. Observe-se que o laudo pericial foi produzido com a presença das partes (fls. 1.715/1.757) e, impugnado, complementado às 2.160/2.180, e contando com as devidas ponderações das partes nos momentos processuais adequados, que foram cientificadas das constatações e conclusões do perito, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de oitiva do perito para mais esclarecimentos.<br>Também deve ser rejeitado o pleito de nulidade da sentença com fulcro no art. 93, IX, da CF, vez que, como sabido, as decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas.<br>Cumpre consignar que a r. sentença proferida pelo d. magistrado a quo não está calcada em opiniões pessoais ou destituída de fundamentação jurídica. As ponderações utilizadas na fundamentação da r. sentença se baseiam na análise acurada da prova, contando com suficiente motivação em relação à controvérsia instalada, em consonância com os artigos 93, IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, considerando que o pedido do Ministério Público é voltado à recuperação do meio ambiente, cujos danos foram causados pelos corréus de forma incontroversa, além de pugnar pela nulidade de autorização emitida pela Cetesb, não há que se falar em inadequação da via eleita, ausência de interesse processual ou em ilegitimidade do autor para ajuizar a presente ação, mormente por não se tratar de controle de constitucionalidade de lei em tese, e sim em aplicação da norma adequada ao caso.<br>Ora, da leitura da inicial não há que se falar, em momento algum, em declaração de inconstitucionalidade de lei ou norma, eis que pugna pela aplicação da Resolução CONAMA voltada à proteção de área de restinga protegida ambientalmente, sendo adequada a ação ajuizada para tutelar interesses difusos e coletivos voltados à proteção ambiental, além de ser função precípua do Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública objetivando a proteção da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais o relacionado ao meio ambiente, à luz dos arts. 127 e 129, III, da CF, bem como os arts. 1º, 4º, 5º e 21, todos da Lei nº 7.347/85.<br> .. <br>Desta forma, impertinente é a redução do valor da causa em R$ 10.000,00.<br>Quanto ao mais e já adentrando ao mérito propriamente dito , embora afirmem os corréus que a sentença é extra petita, verifica-se, em verdade, que não é aplicável à espécie o art. 492 do CPC, não se evidenciando qualquer apreciação do juízo fora dos limites da causa, sendo impertinente a alegação de que o Plano de Manejo do Parque Estadual Restinga de Bertioga não poderia ser fundamento da causa de pedir por suposto enquadramento dos imóveis no ZEE da Baixada Santista.<br>Neste aspecto, não imprimindo o magistrado de primeiro grau na r. sentença matéria não abordada na petição inicial, estando a decisão em conformidade com o pedido e citações ali constantes e nas contestações, também impertinente a alegação acerca do erro de fato e ausência de motivação quanto à restinga de preamar ou "prea-rio", inclusive pelo fato de ser incontroverso que as intervenções nos imóveis foram feitas em área de restinga, em desacordo com a regulamentação da Resolução CONAMA nº 303/2002, plenamente aplicável ao caso, na forma do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2021401-31.2017.8.26.0000 por esta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, cuja constitucionalidade restou pacificada perante esta Egrégia Corte e também pelos Tribunais Superiores.<br>Aliás, mister se faz repisar a análise da aplicação da aludida Resolução CONAMA 303/2002 à espécie, mormente diante da insistência dos réus, Cetesb inclusive, em tão-somente analisar os danos ambientais incontroversamente perpetrados nos imóveis, estes inseridos em área de restinga, à luz da Lei nº 12.651/2012.<br>A Resolução CONAMA nº 303/2002, plenamente vigente por força de decisão liminar proferida pela eminente Ministra Rosa Weber em sede das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADP Fs) 747, 748 e 749, referendada por unanimidade pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal em sessão virtual finalizada em 27.11.2020, disciplina a área de restinga, considerando-a como de preservação permanente, e não ultrapassou os limites de sua competência, mormente pelo fato de que a legislação mais protetiva ao meio ambiente deve ser aplicada no caso, ressaltando a ministra Rosa Weber "que a Resolução 303/2002, que considera que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira, é plenamente compatível com o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado".<br>Sabido é que o CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA e foi instituído pela Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. Portanto, ao menos em tese, tem autorização legal para editar resoluções que visem à proteção de áreas de preservação permanente, razão pela qual mantida a aplicação da sobredita resolução.<br>De outra parte, como outrora salientado por este Relator, resta incontroverso que houve alteração quanto ao objeto da obra a ser erigida pelos réus. Ora, verifica-se dos autos que o projeto, em determinado momento, era restrito à construção de garagem náutica de baixo impacto ambiental, sendo que, depois, foi modificado, sem prévia consulta aos órgãos ambientais, para que no local fosse construído um empreendimento muito maior, contando com infraestrutura hoteleira, seis pavimentos, cobertura e heliponto em área de 30.193,13 m2, sem que, para tanto, fossem realizados os respectivos estudos quanto ao impacto ambiental a ser causado pelo empreendimento (EIA/RIMA).<br>Assim, de acordo com a Resolução Conama de 1986: "impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam (I) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (II) as atividades sociais e econômicas; (III) a biota; (IV) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; (V) a qualidade dos recursos ambientais".<br>A mesma Resolução CONAMA (nº 001/86) define o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como sendo o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados com o fim de diagnosticar ambientalmente a área de influência do projeto antes de sua implantação (art. 6º), bem como que o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do EIA, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão como forma de evitar consequências nefastas ao meio ambiente por meio da implantação do projeto (art. 9º).<br> .. <br>Assim, é de se reputar como impertinente a alegação da Cetesb, em sede de suas razões recursais, de que a Lei nº 12.651/2012, denominado "Código Florestal" atualmente em vigor, estende proteção mais ampla às áreas de restingas, dunas e manguezais, sendo que tal se dá justamente pela própria Resolução 303/2002 do CONAMA, até porque a justificativa para a revogação de tal Resolução por parte do Governo Federal, à época, foi justamente que haveria sobreposição normativa entre as normas do CONAMA e o Código Florestal, entendimento que, como se viu, não prevaleceu, devendo, portanto, ser plenamente aplicável à espécie, repita-se, mencionada Resolução 303/2002, eis que mais protetiva ao meio ambiente.<br>Apesar de o Novo Código Florestal não adotar a proteção mais extensa no que toca às restingas, prevista na Resolução 303/2002, a competência normativa do CONAMA decorre dos arts. 6º, II, § 2º, e 8º, I, da Lei nº 6.938/81, que continuam em vigor, além de estar entendido que o regulamento não cria nova área de preservação permanente, agora reservada ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 6º da Lei nº 12.651/2012, mas tão-somente delimita a área de preservação prevista na lei.<br>Relativamente à compatibilidade da Resolução CONAMA nº 303/2002 com o Código Florestal em vigor, o C. STJ assim se pronunciou:<br> .. <br>Em relação ao Código Florestal, conquanto o art. 4º, inc. VI, limite as áreas de preservação permanente como as áreas de restingas, como sendo aquelas fixadoras de dunas ou de estabilização de mangues, o seu art. 6º, II, prevê, por outro lado, a criação de novos espaços por ato do Poder Público para proteção das restingas, sendo que a Resolução do CONAMA 303/2202 subsiste, também, por tal disposição legal, no tocante à proteção da faixa de 300 metros medidos a partir da linha premar máxima.<br> .. <br>Assim, sendo notório que a Lei nº 12.651/2012 não adota a proteção mais extensa no que toca às restingas, de rigor o reconhecimento de que a área de preservação permanente deve ser pautada à luz da Resolução CONAMA 303/2002, considerando, desta forma, a faixa de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, sendo o corolário lógico, portanto, a anulação da Autorização nº 40703/2013, que se deu em desconformidade com aludida resolução.<br>Sobre este tema, aliás, até por não considerar o perito a aplicação da Resolução CONAMA 303/2002, deve ser relativizado o laudo pericial produzido no que concerne à faixa de APP oriunda do art. 4º da Lei nº 12.651/2012.<br>Quanto ao mais, verifica-se que, em relação aos danos ambientais, o perito nomeado pelo juízo concluiu que não há manguezal no interior dos imóveis e que a vegetação de restinga existente não é fixadora de mangue, além de serem cobertos por vegetação nativa de floresta alta de restinga em estágio secundário médio (fl. 1.736) e, quanto à área de preservação permanente, afirmou, erroneamente, não ser aplicável a faixa de 300 metros da preamar prevista na resolução do CONAMA, por ter sido substituída pelo Código Florestal, sendo que, em relação às características da vegetação suprimida, narrou que "O projeto Biota Fapesp indicou que a área desmatada do imóvel era composta predominantemente de floresta ombrófila densa e uma pequena porção de vegetação arbórea/arbustiva-herbácea de terrenos marinhos lodosos. Por ocasião da diligência realizada em campo e fazendo analogia com as áreas de mata remanescente, concluímos que a vegetação objeto do desmatamento se constituía de vegetação nativa de floresta alta de restinga em estágio secundário médio" (fl. 1.739), acrescentando, quanto à área suprimida, diferente da área autorizada:<br>"A área de vegetação suprimida tem extensão de 28.280,50 m2 composta de 3.241,60 m2 no interior de APP e 25.038,99 m2 em área excluída de APP.<br>A autorização para desmatamento nº 40703/2013 conforme fls. 252 dos Autos, especifica uma área de 29.554,00 m2.<br>O AIIPM nº 25000638 conforme fls. 323 dos Autos, trata da destruição ou danificação de florestas ou demais formas de vegetação natural caracterizada como vegetação nativa secundária e Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração ou utilizá-las com infringência das normas de proteção, em uma área de 3.100 m2, em área de preservação permanente, sem autorização da Cetesb. O AIIPM nº 25000639 conforme fls. 325 dos Autos, trata da destruição ou danificação de uma área de 3.400,00 m2 de florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização ou licença do órgão ambiental" (fl. 1.745).<br>"A implantação do empreendimento pretendido, Flat Pluri Habitacional com Infraestrutura Hoteleira com área total destruída de 30.193,13 m2, seis pavimentos, cobertura e heliponto é vedada pela legislação ambiental. O licenciamento original se destinava a uma rampa de barcos para acesso ao rio e uma marina, que foram objeto de autorização da Companhia Ambiental do Estado. Um complexo hoteleiro nos moldes descritos produz lixo, efluentes (esgoto), emissão de gazes (sic), poluição sonora, poluição cênica, entre outros. O empreendimento hoteleiro não é compatível com a proximidade das unidades de conservação existentes no município" (fl. 1.746).<br>Pois bem, o CAEx, órgão de assessoria técnica do Ministério Público, por seus técnicos, impugnou o laudo pericial sobretudo no que concerne à conclusão do perito quanto à presença de manguezal nos imóveis, fundado no fato de que a "formação arbórea/arbustiva-herbácea de terrenos marinhos lodosos" constatada pelo perito, de acordo com o "Inventário Florestal da Vegetação Natural do Estado de São Paulo", abrange a categoria chamada "mangue" (fls. 1.797/1.798), sendo que, neste aspecto, o perito, muito embora tenha discordado de tal conclusão na complementação do laudo, apenas opinou com base na vistoria que executou, mas, ao contrário do CAEx, não apresentou embasamento técnico-científico para demonstrar que a área de preservação permanente se limitaria à faixa de 100 metros pelo rio Itapanhaú com base apenas na limitada conclusão de que no imóvel, lindeiro a rio que sofre forte influência da maré, há somente "vegetação nativa de floresta alta de restinga em estágio médio".<br>Assim, considerando que na planície de Bertioga há manguezal às margens do rio Itapanhaú e que, por consequência, se envolve com a área de restinga no local dos fatos, verifica-se que deve ser considerada como área de preservação permanente toda a área de restinga estabilizadora do manguezal que ainda existe em partes dos terrenos, isto é, há total dependência da restinga para a estabilidade física, química e biológica de toda a área de planície do curso d"água ali presente e de seus afluentes, mormente em se tratando de área que conta, frise-se, com extenso manguezal (fl. 1.812). Ignorar este fato significaria desprezar a real característica da vegetação dos imóveis e que foi, de forma incontroversa, suprimida para que os réus lá construíssem empreendimento hoteleiro em desacordo, não só com a autorização da Cetesb, mas com todo o ordenamento jurídico voltado à proteção ambiental, fato inclusive retratado pelo próprio perito em seu laudo, como visto anteriormente.<br>Ademais, não se pode também desconsiderar, tal como se verificou pelo bem fundamentado parecer oriundo do CAEx, a localização dos terrenos, que está muito próximo (95 metros) do Parque Estadual Restinga de Bertioga, sendo que foi suprimida justamente a vegetação protetora de sua zona de amortecimento, além do fato de que, tal como também ressaltado, no laudo não há "qualquer tipo de inventário, identificação de espécies nos fragmentos remanescentes,  constando  apenas uma única foto que representaria o estágio e tipo de vegetação" (fl. 1.802).<br>Desta forma, repisa-se, não há como prevalecer os entendimentos exarados tanto pelos réus, proprietários, e Cetesb, como também pelo perito este, diante do trabalho incompleto que realizou , no sentido de que a área de preservação permanente abrange tão-somente os 100 metros de curso d"água, conforme art. 4º, I, "c", do Código Florestal, devendo ser aplicado ao caso não só o próprio art. 4º, mas seu inciso VI, como também a referida Resolução 303/2002 no que concerne à proteção de restingas, eis que caracterizada, tal qual bem fundamentou o parecer do CA Ex, como estabilizadora de mangues e dúvida não há neste aspecto, mormente pelas fotografias de fls. 1.803/1.804, que demonstram a presença de tal vegetação nos terrenos. Mister, aliás, destacar o seguinte trecho:<br>"Não há vegetação de mangue no interior do imóvel, porém é possível encontrar nas bordas contíguas do rio Itapanhaú espécies de transição nas margens, adentrando poucos metros para o interior, em faixa de terrenos de marinha.<br> .. <br>Há que se considerar também a perda de funções e serviços ecossistêmicos em relação ao tempo decorrido que a área desmatada deixou de exercer, por exemplo em créditos de carbono, disponibilização de habitats para a fauna, ciclagem de nutrientes, entre outros que uma avaliação atenta pode identificar" (fls. 1.804/1.805 grifos no original).<br>Assim, sopesando os elementos técnicos contidos nos autos, sobressai a conclusão de que, não havia como realizar a implantação do empreendimento hoteleiro nos imóveis dos corréus, eis que, tal como se constata, acarreta danos ambientais consideráveis e que desestabilizam toda a biota da região, considerando não só a vegetação de restinga suprimida, mas também a localização das áreas, próximas ao aludido PERB e ao Parque Municipal Rio da Praia, com inegável conexão entre os locais.<br> .. <br>Portanto, ao contrário do que também insistem os corréus, não há como considerar que a área estava "substancialmente alterada ou degradada", como alude o art. 12 da Lei da Mata Atlântica, para o fim de empreender nos imóveis, até porque, como visto, não podem ser considerados individualmente pelas próprias características da planície de Bertioga e o próprio bioma Mata Atlântica, sendo que, ademais, resta patente pelas fotografias do local que, se houve intervenção humana nos idos da década de 1970, a vegetação se regenerou completamente nas décadas seguintes, sem corte raso de vegetação desde ao menos 1987, culminando no importante desmatamento que ora se discute, efetuado nos idos de 2015.<br> .. <br>Considera-se, ainda, que os imóveis estão localizados em Zona 1 Terrestre Z1T do Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista, como atestou o perito (fl. 1.727), sendo que o art. 13 do Decreto nº 58.996/2013 determina que na aludida Z1T são permitidos, a título de usos e atividades, a pesquisa científica, a educação ambiental, o manejo autossustentado dos recursos naturais, condicionado à elaboração de plano específico, empreendimentos de ecoturismo que mantenham as características ambientais da zona, pesca artesanal e ocupação humana de baixo efeito impactante, determinada, ainda, em seu parágrafo único, que seja respeitada a legislação de proteção do meio ambiente, sendo admitida a ocupação de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade ou propriedades que integram o empreendimento para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.<br>E desrespeitando o art. 14 do referido Decreto, que determina a conservação ou recuperação de, no mínimo 90% (noventa por cento) da zona com cobertura vegetal nativa, os corréus, segundo o perito judicial (fl. 1.722) desmataram 28.280,59m  destes, 3.241,6m  em Área de Preservação Permanente do rio Itapanhaú.<br>Portanto, por mais este ângulo de análise, a autorização da Cetesb para que fosse suprimida cobertura vegetal nativa é nula com a consequente condenação da parte ré, incluído o órgão ambiental em caráter subsidiário, na obrigação de fazer consistente em reparar os danos ambientais, ainda que confessado pelo corréu Adelino de Almeida Pereira que procedeu a supressão e intervenção em APP em área diferente da que teria sido autorizada.<br>Destarte, restando bem demonstrados os danos ambientais na área de restinga estabilizadora de mangue contida nos imóveis dos corréus, de rigor desconsiderar a conclusão do perito judicial no sentido de que a área de preservação permanente era só de 100 metros, devendo ser fixada como de faixa mínima de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima, impondo, a partir de tal parâmetro, a condenação dos réus em reparar os danos ambientais por meio da recomposição da vegetação da "Gleba C", com área de 14.229,05m  (matrícula de nº 46.052, inscrita no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos) e da "Gleba D", com área de 56.916,20m  (matrícula de nº 46.053, inscrita no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos), privilegiada a recuperação dos danos in natura.<br>Contudo, sem que fosse adequadamente mensurada a totalidade dos danos ambientais, reputa-se como necessária a liquidação para apurar a possibilidade de recuperação ou de restauração in natura e, eventualmente o montante do dano.<br>Especificamente quanto à responsabilização da Cetesb, órgão ambiental competente, pelos fatos ora analisados, sua falha se deu por comissão, consubstanciada na expedição de Autorização para Desmatamento da área localizada em APP, em zoneamento ambientalmente protegido e em proximidade de Unidade de Conservação, mesmo que considerando, num primeiro momento, a pretensão dos réus em construir apenas apetrechos náuticos de alegado baixo impacto ambiental.<br> .. <br>No tocante à condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos, tem-se que o julgador deve ser por demais rigoroso em casos relativos à proteção do meio ambiente, nos quais a permissão da prática de atos de degradação ambiental, no mais das vezes irrecuperáveis, poderá causar sérios e incontornáveis prejuízos para a coletividade em geral.<br>No caso, vê-se que, aplicando ao caso o regramento jurídico pertinente, restaram bem comprovadas consequências graves à população e ao meio ambiente pelo desmatamento de enorme área de restinga do Bioma Mata Atlântica 28.280,59m  sendo vegetação natural, conforme se vê das imagens de fls. 1.720, 1.723 e 1.731.<br>Ora, verifica-se que a degradação ao meio ambiente gera um dano a toda coletividade, isto é, transcende o individual, conspurcando o patrimônio material degradado pelo poluidor, causando impacto no sentimento de toda a sociedade que é afetada direta ou indiretamente pelo ato danoso, eis que atingida em uma infinidade de bens, direitos, interesses e obrigações que pertencem não somente a um indivíduo, mas sim a todo um grupo social, compreendendo bens culturais, artísticos, paisagísticos, arquitetônicos, históricos, entre outros, todos merecendo ser devidamente protegidos, mormente porque, em relação ao meio ambiente, se trata de um patrimônio juridicamente tutelado, sendo um bem de todos, em conformidade com a Constituição Federal, que prevê a proteção do meio ambiente (arts. 5º, inciso XXIII, e 170, incisos III e IV), além da redação expressa de outros dispositivos legais, tais como o art. 1º, caput e inciso I da Lei nº 7.347/85, e art. 6º, incisos VI e VII, da Lei nº. 8.078/90.<br> .. <br>Destarte, de rigor a manutenção da condenação dos réus subsidiária em relação à Cetesb a título de indenização por tais danos morais coletivos. Seu arbitramento, de grande dificuldade e polêmica, seja em razão de sua quantificação e avaliação econômica dos danos morais coletivos, há que respeitar os princípios que regem a matéria, quais sejam o da razoabilidade e proporcionalidade. Tem-se entendido que, assim como no caso de dano moral individual, deve ser feito por arbitramento, levando-se em conta o grau de sofrimento causado, a extensão do dano, as condições econômicas do poluidor, entre outros critérios para se chegar a um valor que propicie tanto a reparação à coletividade como punição ao infrator.<br>Diante de tais elementos, tem-se que o montante arbitrado na r. decisão, com base na extensão do dano e o parâmetro de R$ 100,00 por metro quadrado, mostra-se adequado à causa, máxime considerando que os réus continuam insistindo na pretensa regularidade dos danos ambientais praticados, razão pela qual mantido o valor de R$ 2.828.059,00, a ser destinado ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (destaques meus).<br>Assinale-se ter ocorrido a devida análise da controvérsia, tendo o tribunal de origem concluído pela configuração de dano ambiental consistente na supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, a ensejar a responsabilidade civil ambiental dos Réus, não tendo ocorrido cerceamento de defesa e sendo desnecessária a realização de nova perícia.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>A par disso, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos (i) arts. 7º, 10º, 375, 469, 477, §§ 2º e 3º, do estatuto processual; (ii) arts. 2º, XII, do Decreto Federal n. 5.300/2004, 2º, a e parágrafo único, do Decreto-lei n. 9.760/1946, 4º, I, c, da Lei n. 12.651/2012, e do art. 4º, I, c, da Lei n. 12.651/2012; (iii) arts. 6º do Decreto-leI n. 4.657/1942, 11, I, d, da Lei n. 11.428/2006, 492 do Código de Processo Civil, 27, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 e 8º, XIV, Código Civil, 13 da Lei Complementar n. 140/201; (iv) arts. 3º, X, d, e 8º da Lei n. 12.651/2012, 8º, XIV, e 13º da Lei Complementar n. 140/2011; (v) arts. 186, 402, 884, caput, 927, caput, e 944, caput, do Código Civil, 1º, caput, I, da Lei n. 7.347/1985, 6º, VI e VII, da Lei n. 8.078/1990, e 21 e 24 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (vi) arts. 186, 402, 884, caput, 927, caput, e 944, caput, do Código Civil, e 21, caput e parágrafo único, e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e (vii) arts. 10 e 492 do estatuto processual, alegando-se, em síntese, (i) a nulidade do decisum, em razão da necessidade de concluir a prova pericial, tendo ocorrido o cerceamento de defesa (fls. 3.027/3.028e), e da configuração da decisão como extra petita (fl. 3.013e); (ii) que deve ser reconhecida a higidez da autorização concedida pela CETESB, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fl. 3.036e); (iii) que não há a incompatibilidade com o plano de manejo e de proximidade com unidades de conservação, tendo sido usurpada as prerrogativas da CETESB e violado o princípio da separação dos poderes (fls. 3.037/3.038e); (iv) que não restou configurado o alto impacto ambiental em Área de Preservação Permanente (fls. 3.039/3.040e); (v) a fixação de indenização multimilionária, sem fundamentação, por danos morais coletivos inexistentes, devendo tal condenação ser afastada ou ter o seu valor reduzido (fls. 3.040/3.048e); e (vi) a indenização por dano material foi fixada em contrariedade à lei, tendo em vista que o dano não restou provado, tampouco a ocorrência de ato ilícito (fls. 3.052/3.054e).<br>Acerca do temas, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (i) a ocorrência de construção dos imóveis em Área de Preservação Permanente - restinga, em localização próxima ao PERB e ao Parque Municipal Rio da Praia - de complexo hoteleiro em desacordo com a autorização da CETESB e a legislação ambiental - fato retratado pelo perito em seu laudo - ; (ii) a impertinência da realização de nova prova pericial in casu, não tendo ocorrido o cerceamento de defesa, porquanto o conjunto probatório constante dos autos já foi suficiente para a formação da convicção do juízo; (iii) a não configuração de sentença extra petita, tampouco de ausência de fundamentação; (iv) a ocorrência a supressão da cobertura vegetal nativa em extensão maior do que a autorizada pela CETESB; e (v) a condenação por danos morais coletivos, com fixação do quantum indenizatório à luz do caso concreto (fls. 2.918/2.919e).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de reconhecer a necessidade de nova produção probatória, a ocorrência de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita, a higidez da autorização concedida pela CETESB, a não comprovação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente e de ato ilícito, bem como o afastamento ou a diminuição do valor da condenação por danos morais coletivos - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - restou delineada a construção dos imóveis em Área de Preservação Permanente; a desnecessidade de realização de nova prova pericial, não tendo ocorrido o cerceamento de defesa; a não configuração de sentença extra petita, tampouco de ausência de fundamentação; a supressão da cobertura vegetal nativa em extensão maior do que a autorizada pela CETESB; e a condenação por danos morais coletivos, com fixação do quantum indenizatório à luz do caso concreto (fls. 2.918/2.919e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I -  .. <br>XII - O Tribunal expressamente consignou " c onforme a prova dos autos, restou constatado que a construção da apelante avançou sobre a vegetação de restinga, área de preservação permanente, caracterizando a irregularidade da ocupação, assim como os prejuízos causados ao meio ambiente, tudo devidamente comprovado no laudo pericial. Urge ressaltar que a restinga constitui área de preservação permanente, protegida por lei federal como um ecossistema frágil onde não podem ser feitas construções".<br>XIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta inexistência da restinga anteriormente a ocupação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela contemporaneidade da construção e do consequente dano ambiental.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA CORTE A QUO QUE O LOCAL NO QUAL SE INICIOU A CONSTRUÇÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE E SE QUALIFICA COMO PROMONTÓRIO. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.651/2012 E ART. 3º DA LEI N. 7.661/1988. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LOCAL.<br>1.  .. <br>4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado. Assim, tem-se que o exame da ofensa aos artigos 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de que seja autorizada nova perícia no local para, eventualmente ser apresentada nova classificação da área como sendo uma ponta, e não um promontório, impõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2017; e AgInt no REsp n. 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017.<br>5. A alegação de violação dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e 3º da Lei n. 7.661/1988 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), a fim de que se observe não ser o promontório relevo protegido pela legislação federal, não deve ser admitida. Isso porque o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente nas legislações estadual e municipal que reconhecem a referida área como sendo de proteção ambiental. Eventual controvérsia a respeito do confronto entre as normas das leis federais anunciadas e a legislação local desborda das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal para a admissão da questão na via do recurso especial.<br>6. O exame de ofensa aos artigos 6º, 24 e 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não se apresenta apto à admissão pela via do apelo especial.<br>Segundo a Corte de origem, as construções realizadas na área na década de 1960, com pouco mais de 100 m , não foram mantidas; e o início da nova construção no local, perfazendo 1.500 m , foi embargado pela fiscalização, pois incompatível com as normas locais (estadual e municipal), tendo sido concluído pela não existência de direito adquirido à manutenção do dano ambiental. Desse modo, conclui-se que a admissão dessa controvérsia, por meio de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.171.004/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023 - destaque meu).<br>Além disso, a insurgência concernente a indenização por desapropriação indireta do imóvel objeto da lide, em razão do total comprometimento do uso econômico do imóvel (fls. 3.057/3.058e), não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao 5º, XXXIV, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República (cf. AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023).<br>Ainda em relação à tese subsidiária sobre a desapropriação indireta, suscitada quanto aos arts. 1.228 do Código Civil, e 15-A, § 3º, do Decreto-lei n. 3.365/194, restou ausente a demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Noutro giro, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Com efeito, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 2º, XII, do Decreto Federal n. 5300/2004, como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br> .. <br>(REsp 1.359.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 - destaques meus).<br>Quanto à questão principal em análise, destaco que os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados na sua exata dimensão, sob pena de colocar-se em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.<br>Com efeito, o art. 4º da Lei n. 4.771/1965 prevê, explicitamente, somente ser possível a supressão da vegetação de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública ou de interesse social, sendo que o art. 1º, § 2º, incisos IV e V, da mesma lei, arrola as hipóteses que se enquadram em tais circunstâncias; norma semelhante é encontrada nos arts. 7º e 8º do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).<br>Nessa linha, verifico que o decisum está em consonância com a orientação desta Corte há muito firmada segundo a qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, consoante espelham os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.<br>3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.<br>4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.<br>5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.<br>Precedentes do STJ.<br>6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 11/11/2009 - destaques meus).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE CHAVANTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 7.990/89. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. DANOS AMBIENTAIS EVENTUAIS NÃO ABRANGIDOS POR ESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTE STF. EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). OBRA IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À SUA REGULAMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIA INEXEQUÍVEL. PREJUÍZOS FÍSICOS E ECONÔMICOS A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma obscuridade que justifique a sua anulação por este Superior Tribunal.<br>2. A melhor exegese a ser dispensada ao art. 1º da Lei 7.990/89 é a de que a compensação financeira deve se dar somente pela utilização dos recursos hídricos, não se incluindo eventuais danos ambientais causados por essa utilização.<br>3. Sobre o tema, decidiu o Plenário do STF: "Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional" (ADI 3.378-DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 20/06/2008).<br>4. A natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e futura gerações.<br>5. Atrita com o senso lógico, contudo, pretender a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos.<br>6. Entretanto, impõe-se a realização, em cabível substituição, de perícia técnica no intuito de aquilatar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela Usina Hidrelétrica de Chavantes, especialmente no Município autor da demanda (Santana do Itararé/PR).<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.172.553/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014 - destaques meus).<br>Ainda, a orientação desta Corte no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, consoante o enunciado da Súmula n. 613/STJ:<br>"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Dessa forma, sendo incontroverso que o empreendimento foi construído em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se a manutenção do acórdão prolatado pelo tribunal de origem.<br>Por outro lado, ainda quanto à responsabilidade integral pelo dano ambiental, verifico que o acórdão recorrido está de acordo com orientação desta Corte, segundo a qual a constatação do dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia, conforme inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.<br>II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.<br>IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.<br>V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.<br>VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.<br>VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.<br>1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.<br>2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Por fim, sobre a suscitada configuração de decisão extra petita - porquanto o Plano de Manejo do PERB não integrou a causa de pedir apresentada pelo Parquet, tampouco o Decreto Estadual n. 58.966/2013 (fls. 3.011e), não assiste razão à parte recorrente.<br>Nos termos dos arts. 503 e 504, I, do CPC/2015, a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, não fazendo coisa julgada os motivos levados em conta pelo órgão julgador, ainda que importantes para determinação do alcance da parte dispositiva do decisum.<br>Dessa maneira, não configura julgamento extra petita o provimento judicial que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência (cf. 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.951.050/AM, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 13.2.2023, DJe 16.2.2023; 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022).<br>No caso, o tribunal de origem analisou tal tema concluindo que, " ..  embora afirmem os corréus que a sentença é extra petita, verifica-se, em verdade, que não é aplicável à espécie o art. 492 do CPC, não se evidenciando qualquer apreciação do juízo fora dos limites da causa, sendo impertinente a alegação de que o Plano de Manejo do Parque Estadual Restinga de Bertioga não poderia ser fundamento da causa de pedir por suposto enquadramento dos imóveis no ZEE da Baixada Santista", sendo incontroversos os danos ambientais em Área de Preservação Permanente (fl. 2.917e).<br>Dessarte, o tribunal de origem decidiu a controvérsia observando as balizas da causa de pedir, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio da correlação estampado no art. 141 do CPC/2015, à luz do qual " o  juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA