DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por ALEXANDRE JANTALIA SEBOK, em face de acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão que negou seguimento a prévio pedido de uniformização, nos seguintes termos:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Reconsideração da decisão que rejeitou o pedido por ausência de demonstração da divergência - Inadmissibilidade - Requisitos para admissão do pedido não preenchidos - Ausência de demonstração de divergência analítica com base em jurisprudência predominante consolidada - Aplicação da Súmula 1 desta Turma de Uniformização - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Alega o requerente contrariedade aos artigos 230, XVIII, 270, § 2º, e 271 do Código de Trânsito Brasileiro, além de divergência com acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública de Belém - PA.<br>Sustenta, em suma, que "o código é claro ao determinar em caso de pneus com mau estado de conservação que deve ser concedido prazo para regularização, inexistindo no ordenamento que um carro com pneus em mau estado de conservação seja apreendido, retido e removido do pátio sem antes ser concedido prazo para regularização".<br>É o relatório.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito do Juizado Especial Federal é regulado pela Lei n. 10.259/2001, que prevê, em seu artigo 14, § 4º, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>(..)<br>§ 4º. Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Na mesma linha, estabelece o art. 67, par. único, VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. (..)<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão que deixou de admitir prévio pedido de uniformização por não ter sido demonstrada adequadamente a divergência analítica.<br>Dessa forma, não houve no acórdão ora impugnado análise do mérito da controvérsia, requisito imprescindível para o pedido de uniformização.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO DA TNU. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao STJ<br>somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.<br>III - No caso, não houve enfrentamento do mérito da controvérsia, porquanto o incidente não foi conhecido por não estar comprovada a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.<br>(..)<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.888/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.