DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em juízo de retratação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 438):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE.<br>Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 446-449).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao que restou decidido no Tema 289/STJ.<br>Requer seja provido o recurso especial "para reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (fl. 406).<br>Contrarrazões às fls. 461-500.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, realiza tão somente o juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, revelando a inadequação da via eleita.<br>3. Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já configurada a preclusão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.195/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>(..) Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015. Precedentes.<br>(AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>(..) Pacífica a orientação do STJ no sentido do descabimento de recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>(..) incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.<br>(AgInt no AREsp n. 2.424.086/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL, REALIZA TÃO SOMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE, COMO DETERMINA O ART. 1.030, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.