DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCINALDO MACIEL NUNES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0628858-76.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 310g (trezentos e dez gramas) de maconha e de 167g (cento e sessenta e sete gramas) de cocaína, além de balança de precisão e caderneta com anotações de traficância.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 28/29:<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DO RÉU. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PRISIONAL E SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE FORAM PRESERVADOS DURANTE TODO O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE E INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I . CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A postulante fundamenta o pedido alegando: (i) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em afronta ao princípio da presunção de inocência, buscando o suplicante recorrer em liberdade; e (ii) viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inicialmente, examinando a sentença condenatória, que manteve o decreto prisional, verifico a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito (fumus comissi delicti). Igualmente, constata-se a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis). Isso porque, a partir da análise dos autos, observa-se que a segregação cautelar foi decretada e mantida na sentença para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, sendo o paciente, inclusive, reincidente (autos nº 0769976-23.2014.8.06.000).<br>4. Constata-se também que o entendimento lançado pelo nobre juiz a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>5. Ressalta-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Destarte, considerando a imprescindibilidade da custódia preventiva, bem como a inadequação da aplicação de medidas cautelares previstas, no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que a prisão preventiva deve se manter hígida, com supedâneo na necessidade de garantia da ordem pública no caso presente.<br>7. Por fim, válido destacar que a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas se orienta aos fins do processo como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar na violação do mencionado princípio constitucional.<br>8. Portanto, de modo diverso do que entende a impetrante, não há que se falar na ausência de fundamento para a manutenção da constrição cautelar, não se tratando de decisão sem qualquer fundamentação, mas de ato decisório que se baseou nos elementos presentes nos autos do processo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da sentença que manteve a prisão cautelar.<br>Alega violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a acusação não pleiteou a prisão do recorrente em suas alegações finais.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/36):<br>No caso sub examine, verifica-se, conforme já relatado, que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. A propósito:<br>"Flagrante está material e formalmente regular. Portanto, o auto flagrancial foi elaborado em obediência a todos os ditames legais e constitucionais e por este motivo o homologo. A questão controvertida acerca da possível invasão de domicílio ficará para melhor esclarecimentos durante a instrução processual, tendo em vista a ausência de provas quanto às alegações do autuado. Trata-se de auto de prisão em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), ocorrido no dia10 de dezembro de 2024, em Aquiraz-CE. No presente caso verifico que há gravidade em concreto na conduta, tendo em vista tratar-se de crime equiparado a hediondo, com apreensão de uma quantidade considerável de drogas (maconha e cocaína), totalizando quase meio quilo, e outros objetos que indicam a prática do tráfico de drogas de forma habitual, conforme auto de apreensão de fls. 6, demonstrando a maior reprovabilidade dos fatos. Há no caderno investigativo fortes indícios de autoria e materialidade. Ao compulsar as circunstâncias subjetivas, verifico que o custodiado já possui registros criminais antecedentes, inclusive com sentença condenatória por crime de roubo majorado, onde ele atualmente encontra-se cumprindo pena, conforme certidão de fls. 41-44. Tal pressuposto, por si só, já constitui fundamento para o decreto da prisão preventiva, conforme entendimento da súmula 52 do ETJCE. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em desfavor de LUCINALDO MACIEL NUNES no sistema BNMP 3.0".<br>Após apresentação da denúncia pelo Ministério Público e regular instrução probatória, a autoridade impetrada proferiu sentença condenatória aos 30/07/2024, condenando o paciente à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática do já mencionado crime.<br>Dito isso, ao examinar a sentença condenatória que manteve o decreto prisional, verifico a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito (fumus comissi delicti). Igualmente, constata-se a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis). Isso porque, a partir da análise dos autos, observa-se que a segregação cautelar foi decretada e mantida na sentença para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, sendo o paciente, inclusive, reincidente (autos nº 0769976-23.2014.8.06.000). Ressalta-se, ainda, que o paciente permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, sem qualquer alteração no quadro fático apta a ensejar a concessão de liberdade neste momento processual.<br>Portanto, constata-se que o entendimento lançado pelo nobre juiz a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. Nesse sentido.<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.<br> ..  (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)<br>Conforme visto acima, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 310g (trezentos e dez gramas) de maconha e de 167g (cento e sessenta e sete gramas) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>Ademais, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, que "já possui registros criminais antecedentes, inclusive com sentença condenatória por crime de roubo majorado, onde ele atualmente encontra-se cumprindo pena" (e-STJ fl. 35), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Da mesma forma, decidiu esta Corte nos seguintes julgados:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que se relaciona à tese de ofensa ao art. 311 do CPP, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA