DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por PORTAL CM7 - CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra sentença do JUÍZO DO 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 2-20):<br> ..  figura como ré em ação que tramita no juízo reclamado, na qual foram surpreendidas com uma decisão que determinou o bloqueio de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) via sistema SISBAJUD, a título de multa cominatória (astreintes). Ocorre que a execução da referida multa se deu de forma manifestamente ilegal, atropelando procedimentos e violando frontalmente a jurisprudência pacificada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a decisão de base que originou a multa condenou a Reclamante ao pagamento de danos morais in repsa a uma pessoa jurídica sem qualquer comprovação de abalo à sua honra objetiva, e a ordem de bloqueio foi proferida por magistrada posteriormente declarada totalmente suspeita pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Os flagrantes de ilegalidades e o desrespeito às decisões desta Corte Superior, somados ao iminente prejuízo de difícil reparação, não deixaram alternativa às Reclamantes senão a propositura da presente Reclamação.<br>Postula a concessão de liminar para (fls. 19-20):<br>a) Determinar a imediata suspensão do Processo nº 0027622-05.2025.8.04.1000, em trâmite na 17ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus/AM, até o julgamento final desta Reclamação;<br>b) Determinar, com máxima urgência, o imediato desbloqueio e a devolução da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) da conta de titularidade das Reclamantes CILEIDE MOUSSALEM RODRIGUES e PORTAL CM7 - CM7 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Consoante o disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No mesmo sentido estão a Súmula n. 734/STF, aplicável por analogia ao STJ, e a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado a decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC).<br>3. Incorre em omissão o acórdão que analisa o mérito da reclamação e a julga procedente sem antes verificar pressupostos processuais de seu cabimento. Por se tratar de questão de ordem pública, que impede o processamento da reclamação, pode ser reconhecida de ofício.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl na Rcl n. 36.740/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, grifo meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO COMBATIDA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734/STF. ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. LIMINARMENTE INDEFERIDA.<br>1. Cuida-se de reclamação interposta contra decisão transitada em julgado.<br>2. Aplicação analógica da Súmula n. 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplicação do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda a interposição de reclamação contra decisão transitada em julgado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.987/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025, grifo meu.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada em 14/11/2025 (fl. 1) contra sentença proferida nos autos do Processo n. 10027622-05.2025.8.04.1000/TJAM, que teve seu trânsito em julgado certificado em 3/9/2025, conforme consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Assim, considerando a expressa vedação à propositura de reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme disposto no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civ il, deve ser indeferida a petição inicial.<br>Ante o exp osto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA