DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PINTO VILLALBA, apontando como autoridade coatora a Juíza Federal Convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da decisão que indeferiu a liminar no HC n. 5035886-49.2025.4.04.0000/PR.<br>Consta dos autos que o paciente, de nacionalidade paraguaia, foi preso em flagrante delito em 28/10/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo) e 334-A, § 1º, I (contrabando de cigarro), ambos do Código Penal. A prisão se deu em razão do transporte de aproximadamente 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarros estrangeiros em um caminhão com placas adulteradas.<br>O Juízo de Plantão homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, mediante fiança no valor de R$ 15.180,00 (dez salários mínimos).<br>Em audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, majorou a fiança para R$ 30.360,00 (vinte salários mínimos), mantendo-se a prisão do paciente por não ter efetuado o recolhimento do valor.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando que o valor da fiança se mostra excessivo e incompatível com a condição econômica do paciente, trabalhador informal que sustenta dois filhos menores.<br>Aduz que a manutenção da prisão por motivo exclusivamente financeiro configura a vedada prisão por pobreza, em violação direta ao art. 350 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança ou sua redução para 01 (um) salário mínimo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.<br>Isso porque, a decisão impugnada ressaltou a elevada quantidade da mercadoria apreendida (aproximadamente 400.000 maços de cigarros), o alto custo da carga, estimado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), o que demonstra a potencialidade lesiva e o lucro da atividade, bem como os indícios de envolvimento em atividade criminosa organizada, inferidos pela quantidade transportada e pela necessidade de preparo prévio e organização, além das condições pessoais do indiciado, que informou uma renda familiar de R$ 6.000,00 Tal motivação, em princípio, é apta a justificar a manutenção da fiança impugnada nestes autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante flagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma numeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT (submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro grau fundamentada nos seguintes termos: "fixo tal valor tendo em vista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da infração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de qualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades criminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas transportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é relativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do indiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade."<br>Não bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo grau, "estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial, no qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade provisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no exame da hipossuficiência econômica deste, em face da prejudicialidade do referido julgamento" (e-STJ fl. 308).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.480/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ademais, a avaliação da alegada hipossuficiência e a eventual aplicação do art. 350 do CPP, que autoriza a dispensa ou redução da fiança, demandam uma análise aprofundada das provas e dos fatos, o que é inviável na estreita via do Habeas Corpus e compete precipuamente ao órgão colegiado do Tribunal de origem, onde o writ aguarda julgamento de mérito.<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação.<br>Ademais, ressalte-se que o writ originário (HC n. 5035886-49.2025.4.04.0000/PR) já foi, no dia 13/11/2025, incluído em mesa para julgamento em sessão presencial no Tribunal de origem, conforme informações extraídas do sítio eletrônico daquela Corte, o que evidencia que a matéria está na iminência de ser apreciada pelo órgão colegiado competente, reforçando a impossibilidade de superação da Súmula 691/STF.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA