DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão, formulado por ADI MORENO, que concedeu o habeas corpus (fls. 126-128), para revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente AMADEU DA COSTA NETO mantendo as demais medidas cautelares impostas, sem prejuízo de nova decretação de outras medidas caso demonstrada a real necessidade.<br>Na presente oportunidade, a defesa argumenta que o requerente se encontra na mesma situação fático-jurídica do paciente.<br>Diante disso, requer sejam estendidos ao requerente os efeitos da decisão que concedeu a ordem em habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual d aquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que que não é possível verificar que a situação do requerente é exatamente a mesma situação do paciente, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do requerente .<br>Nesse sentido:<br>"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado  .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>Diante do exposto, revela-se incabível a extensão dos efeitos almejada.<br>Dessa forma, julgo improcedente o pedido.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA