DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento ao recurso do autor para determinar que o DETRAN/SC se abstenha de recursar a emissão da CNH definitiva, categoria "A", com fundamento no auto de infração n. P06BF0005N e, em consequência, retire o bloqueio que se encontra no prontuário da parte autora.<br>A título de ilustração, confiram-se trechos da fundamentação do julgado:<br>O autor pretende dar início ao processo de troca de permissão para dirigir para obter a CNH definitiva, junto ao CIRETRAN. Todavia, o ente público nega a emissão, sob fundamento do recorrente ter em seu prontuário uma infração de natureza grave (art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro), conforme autos n. 008.12.502799-9, nº. 008.12.502785-8, nº 008.12.500471-8, nº. 008.12.502554-0 e nº. 008.12.502185-7, fator impeditivo para a CNH definitiva.<br>Ocorre que a infração em comento - art. 167 do CTB - versa em:<br>Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:<br>Infração - grave;<br>Penalidade - multa;<br>Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.<br>A questão dos autos é, portanto, saber se a infração poderia ser imputada ao impetrante, acarretando pontuação em seu prontuário, o que seria impeditivo para a expedição da CNH definitiva.<br>Pois bem.<br>Dispõe o artigo 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro:<br>"Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média".<br>Verifica-se que a proibição de Conversão de Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação visa a assegurar que o condutor não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não conduza o veículo de forma danosa à sociedade.<br>No caso, a infração cometida pelo impetrante está prevista no art. 167 do CTB, tratando-se de infração administrativa, não podendo impedir a concessão da CNH definitiva.<br>Ademais, referida infração não atestou a incapacidade do recorrido para condução de veículo, motivo pelo qual é possível a emissão da Carteira de Habilitação definitiva.<br>Ora, a finalidade da norma é a proteção e segurança do trânsito, para se evitar que aqueles que obtiveram a Carteira Nacional de Habilitação cometam infrações que coloquem em risco a integridade física própria e de terceiros.<br>O requerente afirma que "Turmas Recursais de outros Tribunais de Justiça exararam entendimento contrário em precedentes recentes, no sentido de que o § 3º do art. 148 do CTB é óbice para a expedição de CNH definitiva em favor de condutor que praticou infração grave ou gravíssima de natureza administrativa durante o período da Permissão para Dirigir".<br>Aponta, nesse sentido, divergência com a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do processo n. 0002557-14.2022.8.16.0148, além da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do processo n. 1000791-93.2019.8.26.0257. Além disso, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, "a fim de que seja reformado Acórdão recorrido, uniformizando-se, assim, a interpretação da lei federal, nos termos do entendimento das Turmas Recursais do Paraná e São Paulo, bem como da jurisprudência recente e dominante do STJ sobre a matéria".<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na espécie, o requerente não demonstrou a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, que exigem a realização do necessário cotejo analítico entre os julgados.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI,. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Além diss o, aponta-se divergência com julgados desta Corte Superior de Justiça. Ocorre, contudo, que os paradigmas apontados não se prestam à demonstração da suposta divergência, pois exige a lei contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Ante o expo sto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.