DECISÃO<br>ELIANE FONTES DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido no HC n. 2202906-71.2025.8.26.0000.<br>A apenada cumpre pena de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, por tráfico de drogas e associação para tal fim, com início em regime fechado e atual cumprimento em regime semiaberto. Segundo a defesa, ela é mãe de dois filhos, um deles menor de 12 anos.<br>O impetrante invoca a maternidade para pedir a prisão domiciliar humanitária. Informa que a família reside em zona rural e que a sentenciada, enquanto esteve em regime fechado, exerceu atividade laboral intramuros e recebeu remuneração, mas, no regime semiaberto, as vagas de trabalho são escassas. Aponta que o pai é o responsável pelos filhos, mas enfrenta dificuldades para exercer plenamente sua atividade de pesca, diante dos aspectos cotidianos da vida da prole (consultas médicas, matrículas escolares e eventual necessidade de internação hospitalar).<br>Afirma que a prisão domiciliar é possível, à luz da doutrina da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Esclarece que a residência da família se localiza em sítio com dificuldade de sinal de GPS, o que poderia afetar impedir eventual monitoração eletrônica, o que não afasta, em seu entender, a adoção de outras condições alternativas.<br>Ao final, requer a concessão do benefício.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.<br>A apenada iniciou o cumprimento da pena em 17/8/2022, no regime fechado, e está há anos afastada dos cuidados dos filhos (um deles menor de 12 anos), os quais estão sob a responsabilidade do genitor.<br>A defesa, ao requerer a prisão domiciliar após o deferimento da progressão ao regime semiaberto, "não trouxe aos autos qualquer situação excepcional a justificar a concessão da benesse, limitando-se tão somente a mencionar que a paciente possui filhos menores do qual é responsável pela subsistência e pelos cuidados, além de que, com a prisão da paciente o sustento da família resta prejudicado, eis que o marido não consegue afastar-se do lar para trabalhar e deixar a filha mais nova aos cuidados do irmão" (fl. 16).<br>Nesse contexto, o Juiz da VEC indeferiu o pedido, pois "não há notícias de que os filhos menores da paciente estejam desamparados" e "não houve comprovação  ..  de "situação de extrema vulnerabilidade" (fl. 16). Ao manter a decisão, o Tribunal de origem registrou que "a prisão domiciliar deve substituir a prisão desde que isso se afigure razoável, o que não se mostrou no presente caso" (fl. 17).<br>Não há falar em flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem decidiu a questão conforme o entendimento desta Corte, de que:<br> .. <br>1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 948.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>Deveras, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; sem grifos no original).<br>Ressalto que provas novas, acerca de eventual vulnerabilidade dos filhos, decorrente da ausência materna, devem ser inicialmente submetidas ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, que poderá determinar as diligências necessárias para verificar os fatos noticiados pela defesa.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA