DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEANDRO SANTOS DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 810969-39.2025.8.02.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 7/8/2025, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 39/41).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 98/99):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da suposta prática de roubo majorado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e se a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para o caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença simultânea da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau fundamenta-se na gravidade concreta da conduta (roubo praticado em concurso de agentes, com restrição à vítima e uso de arma branca), evidenciando risco à ordem pública.<br>5. O histórico criminal do paciente, que responde a ação penal pela suposta prática de roubo, perpetrado, inclusive, no corrente ano, assim como, a existência de processos de execução de medidas socioeducativas por condutas análogas ao roubo, reforçam a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em curso evidenciam a contumácia delitiva e legitimam a prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>_______<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.818/SC (RG), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, D Je de 23/12/2024.<br>No presente recurso, a defesa alega que "os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribun al a quo, não demonstram a imprescindibilidade da prisão para que o processo se desenvolva regularmente e atinja os seus objetivos" (e-STJ fl. 117).<br>Argumenta que "a suposta periculosidade abstrata do paciente ou do fato investigado, por si só, não permite a prisão automática" (e-STJ fl. 118) e que "não basta a singela descrição da conduta imputada; é imprescindível a demonstração da periculosidade concreta dessa ação, para além da normalidade do tipo penal supostamente violado, sob pena de manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 120).<br>Diz, ainda, que "a simples indicação de que o paciente figura no polo passivo de outra ação penal não pode ser fundamento válido para sustentar a prisão preventiva" (e-STJ fl. 120).<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 40/41):<br>No tocante ao pleito de liberdade, constato que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados, evidenciado:<br>Pela gravidade concreta da conduta, envolvendo crime patrimonial cometido em concurso de pessoas e com restrição da posse da vítima sobre bem de valor considerável;<br>Pelo histórico criminal de Leandro Santos de Araújo, que responde a processos de execução de medida socioeducativa (autos nº 0000242-78.2019.8.02.0069 e nº 0000211-20.2018.8.02.0084);<br> .. <br>Tais circunstâncias revelam risco concreto à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, não sendo suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), conforme preceitua o art. 282, §6º, do CPP.<br>POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 310, II, e 312, ambos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Leandro Santos de Araujo e Diego Santos da Silva, devidamente qualificados, em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juiz a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito - o paciente, em concurso de agentes, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu 1 (uma) motocicleta Honda CG 150 Titan EX, ano 2014/2014, e 1 (uma) carteira contendo toda a documentação da vítima.<br>A "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacou, ainda, o magistrado o histórico criminal do paciente, que responde a processo pela ocorrência de roubo, além de constar execução de medidas sócio educativas, também decorrente de conduta análoga ao roubo.<br>Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da prático do crime de roubo, em concurso de agentes, com uso de arma branca e simulacro de arma de fogo, além da restrição da liberdade das vítimas e da participação de um adolescente na empreitada criminosa. Segundo consta dos autos, os réus, em conjunto com um adolescente, invadiram a residência de um casal de idosos de 68 anos e, portando duas facas e um simulacro de arma de fogo, amarraram as vítimas pelos pulsos com um fio de televisão e restringiram sua liberdade enquanto subtraíam diversos bens, incluindo um veículo, televisores, notebooks, smartphones e ferramentas, além de valores em espécie. Após consumação do delito, os autores empreenderam fuga em alta velocidade com o veículo roubado, sendo posteriormente abordados pela Polícia Militar e detidos em posse da res furtiva, do simulacro de arma de fogo, das armas brancas utilizadas e de três camisas usadas como "balaclava".<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. No mais, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.407/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de periculosidade concreta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave ameaça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br>7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o regime a ser fixado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos envolve violência ou grave ameaça.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a revogação da medida cautelar.<br>(AgRg no RHC n. 217.776/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA