DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL COSTA NEVES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 311):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dos autos infere-se que a pena foi fixada em estrita observância ao previsto no art. 59 e 68 do Código Penal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Recurso Improvido<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 247/257), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, caput e §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06 e dos artigos 59 e 68 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, bem como a diminuição da pena de multa, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 336/342), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 343/346), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 374/380).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao fixar a pena-base para o crime de tráfico acima do mínimo legal, considerou como negativa a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 313):<br>Noto que a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, em razão da preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006, em decorrência da variedade e quantidade da droga apreendida (20 pedras de crack, 07 porções de cocaína e 40 buchas de maconha).<br>Da leitura do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a pena-base deve ser definida como aquela necessária e suficiente para a prevenção do crime, permanecendo, para tanto, dentro dos limites legalmente previstos.<br>A valoração de 01 (uma) circunstância judicial como negativa já é capaz de fixar a pena além do mínimo legal.<br>Insta salientar que a ponderação das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não é uma operação aritmética, em que se dão pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático. Na verdade, é um exercício de discricionariedade vinculada.<br>A referida discricionariedade do magistrado sentenciante deve se pautar em motivação idônea e, quando a pena-base tiver que ser exasperada do mínimo legal, não pode o juiz se furtar de demonstrar concretamente as razões que o levaram à adoção da medida.<br>Dessa forma, deverá ter sempre como parâmetro a necessidade ou não de maior reprovação da conduta do agente, assim como restou evidenciado no presente caso.<br>Nessa vertente, entendo que a majoração da pena não se torna medida exacerbada ante o caso concreto, haja vista ter a sentença se baseado no quantum de pena adequado, considerando ainda todas as peculiaridades que envolveram a situação.<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.<br>Na hipótese em análise, a quantidade da droga apreendida (2,3g de crack, 9,5g de cocaína e 86,9g de maconha e-STJ fls. 175/177), mesmo sendo duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br>Salienta-se que, no presente caso, deve haver a redução da pena de multa, uma vez que esta deve ser condizente com parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade.<br>Assim, mantidos os critérios das instâncias de origem, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fica a reprimenda do acusado em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base do delito de tráfico, redimensionando a pena definitiva do acusado GABRIEL COSTA NEVES, para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA