DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ALBERTO GARCIAS NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.25.432865-1/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo/munições (art. 12, Lei n. 10.826/03, destacando-se a apreensão de 1.386,80g de maconha.<br>A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando que a decisão se limita à gravidade abstrata dos delitos e à quantidade de droga apreendida.<br>Alega que o recorrente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, de modo que não se evidencia risco à ordem pública<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 127/129; grifamos):<br>Consta dos autos que, em 01 de novembro de 2025, durante patrulhamento de rotina, a polícia militar avistou o autuado em uma motocicleta, o qual, ao perceber a presença da viatura, tentou evadir-se. Após abordagem, foi encontrado em sua posse um tablete de substância análoga à maconha e um aparelho celular que recebia notificações constantemente. As diligências policiais prosseguiram até a residência do autuado, onde, em seu quarto, foram localizados mais dezoito tabletes da mesma substância, cinco munições de calibre .32 e outro aparelho celular. Em um lava-jato, dentro de um veículo que o autuado havia deixado no local, foi encontrada uma barra grande de maconha e a quantia de R$ 135,00.<br>O laudo de constatação preliminar atestou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo positiva para Cannabis sativa L., totalizando aproximadamente 1.386,80 gramas. O laudo pericial atestou a eficiência das munições.<br>(..)<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, em especial pelo depoimento dos policiais, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a natureza da substância e a eficiência das munições.<br>O periculum libertatis, por sua vez, também se faz presente. A decretação da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública. Embora o autuado seja primário, as circunstâncias do caso concreto revelam uma periculosidade acentuada. Não se trata apenas da expressiva quantidade de droga apreendida, quase 1,4 quilo de maconha, mas também da forma de acondicionamento, fracionada em tabletes e em uma barra maior, da apreensão de munições, de dinheiro em espécie e de múltiplos aparelhos celulares, um deles com incessantes notificações, o que configura um cenário típico de atividade de tráfico de drogas bem estruturada.<br>Tais elementos, em conjunto, indicam que a suposta atividade criminosa não era um ato isolado, mas sim uma prática reiterada, o que gera um risco concreto de que, em liberdade, o autuado volte a delinquir, abalando a ordem pública.<br>Os argumentos da defesa, embora pertinentes, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar neste momento. A existência de residência fixa e ocupação lícita não obsta, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos, como no caso em tela.<br>Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social, dada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi.<br>Acerca da segregação cautelar, o Tribunal local consignou os seguintes termos (fls. 174/175; grifamos):<br>Diferentemente do alegado na inicial, entendo que a imposição da medida constritiva ao paciente foi suficientemente fundamentada, não se revelando prudente, ao menos por ora, a restituição de sua liberdade.<br>Com efeito, (i) as circunstâncias da prisão; (ii) a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas, tratando-se de 1.386,80g (mil trezentos e oitenta e seis gramas e oitenta centigramas) de maconha; e (iii) a apreensão de munições de arma de fogo, sugerem envolvimento mais profundo do paciente com a criminalidade. Tais elementos, a meu ver, evidenciam fundado receio de que, caso colocado em liberdade, o paciente venha a reincidir em práticas ilícitas da mesma natureza, perturbando, novamente, a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.<br>Diante do contexto ora descrito, as medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Oportuno destacar, ademais, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, como cediço, é possível a imposição de medidas aos acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias, mantido, assim, seu caráter instrumental, como no presente caso.<br>Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente a liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo este fundamento legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 1.386,80g de maconha), fracionada em tabletes e barras ocultados em diferentes locais, além de munições de calibre .32.<br>Os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, sendo aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, dada a indicação de dedicação a atividade criminosa estruturada, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA