DECISÃO<br>WESLEY SANDRO GUEDES  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no 5016190-80.2025.8.08.0000.<br>A defesa busca a declaração da nulidade das decisões que deferiram a representação inicial e as sucessivas prorrogações das diligências de interceptação telefônica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta de tais atos decisórios.<br>Verifico, contudo, que a matéria não foi previamente analisada no acórdão combatido, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração por haver recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida na ação penal de origem, pendente de julgamento.<br>Conquanto a defesa sustente, neste habeas corpus, que o objeto do recurso de apelação é distinto daquele veiculado na via mandamental, não opôs embargos declaratórios, em face do ato apontado como coator, a fim de provocar o debate da Corte local a respeito do tema. Além disso, não requereu fosse determinado o conhecimento do writ originário, a fim de oportunizar o exame de seu mérito pela instância antecedente.<br>Fica evidenciada, dessa forma, a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA