DECISÃO<br>Constato evidente erro material na decisão de fls. 412-416. Embora tenha sido reconhecida a competência da Justiça Estadual, constou da parte dispositiva a competência do juízo federal, o suscitado, certamente em decorrência da inversão da indicação das partes suscitante e suscitada no cabeçalho.<br>Dessarte, integro a decisão de fls. 412-416, devendo ser substituída a parte dispositiva de fl. 416 para: "Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FREDERICO WESTEPHALEN - RS, o suscitante".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA