DECISÃO<br>Cuida-se de petição, juntando a certidão de óbito do Agravante UGO VIANA DE ABREU, ocorrida em 2.8.2025 (fl. 1278).<br>O Ministério Público Federal foi devidamente intimado (fl. 1286), opinando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da parte (fl. 1293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apresentada cópia da certidão de óbito, com comprovação do falecimento do Réu (fl. 1278), está configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, I, do Código Penal.<br>Tendo em vista que a morte ocorreu antes da prolação da decisão de fls. 1274-1275, torno-a sem efeito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão da morte do agente.<br>Baixem os autos à origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA