DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODINEIA REKSSUA RODRIGUES, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 270):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em seu agravo intern o de fls. 304/318, bem como em sede de petição incidental (às fls. 372/373, com anexos às fls. 374/397), a parte informa que a pretensão objeto do recurso foi solucionada administrativamente, a cargo do INSS, diante da averbação de dois períodos de contribuição concomitantes, em linhas funcionais distintas na CTC, providência efetivamente adotada pela autarquia em 05.05.2025.<br>À fl. 406, em resposta à intimação de fl. 401, o INSS alega que "a recorrente não possui mais interesse no recurso, posto que já se encontra em seu patrimônio jurídico o bem da vida vindicado".<br>É o relatório.<br>De fato, constata-se que a presente irresignação perdeu o seu objeto.<br>Tendo em vista a superveniência de fato relevante, materializado no reconhecimento ao direito de aproveitamento de dois vínculos concomitantes, com averbação da CTC da segurada, irrefutável o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, eis que sobreveio decisão administrativa favorável do INSS, incidindo à espécie o artigo 932, III, do CPC, c/c o teor do artigo 34, XI, do RISTJ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno no agravo em recurso especial manifestado por RODINEIA REKSSUA RODR IGUES.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS CONCOMITANTES. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE DO INSS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.