DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Em seu reclamo, a instituição bancária, requer, preliminarmente a extinção da ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista as negociações extrajudiciais realizadas entre as partes. Ainda, impugna o valor da causa e defende a inépcia da inicial por ausência de depósito de valor incontroverso. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros remuneratórios, tendo em vista que o risco da operação encontra-se no objeto do contrato (veículo antigo). Sustenta, ainda, em caso de manutenção da sentença, a utilização da taxa SELIC como fator único de correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Preliminares. Falta de interesse de agir por existência de negociação em trâmite no âmbito extrajudicial. Não acolhimento. A existência de tratativas não formalizadas não impedem o exercício do direito de ação do autor para revisar cláusulas que entende abusivas no contrato. Prefacial afastada.<br>3.1. Ausência de indicação e depósito do valor incontroverso. Insubsistência. Entendimento defendido pelo apelante que diverge do decidido no Tema 28 do STJ. Afastamento da preliminar que se impõe.<br>3.2. Impugnação do valor da causa. Não conhecimento. Sentença que determinou a modificação do valor da causa. Existência de razões de apelação genéricas quanto ao pedido em questão. Ausência de interesse recursal no ponto.<br>4. Mérito. Juros remuneratórios. Os percentuais aplicados superam em excesso a taxa média divulgada pelo Bacen, deixando a instituição financeira de instruir os autos com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato. Acerca do risco envolvido nas operações em comento, a instituição financeira trouxe como justificativa o fato do contrato envolver veículo antigo, o que não autoriza, por si só, a estipulação de taxa excessivamente onerosa ao consumidor. À vista, pois, da prejudicialidade do pedido para a caracterização da mora, não se conhece desta parte do recurso.<br>5. Aplicabilidade da taxa SELIC como fator único de correção. Parcial acolhimento. Correção que deverá ocorrer até o dia 29.8.2024 pelo INPC, com base no Provimento n. 13/95 da CGJ do TJSC, a contar de cada pagamento indevido, incidindo, ainda, juros de mora de 1% a. m, a contar da citação. A partir do dia 30.8.2024, não havendo estipulação diversa no contrato, incidirá apenas a Taxa SELIC quanto aos juros moratórios, o qual já engloba a correção monetária, seguindo a metodologia do CMN, divulgada pelo Banco Central, com espeque no art. 406, §2º do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.<br>Tese de julgamento: O fato do objeto do contrato ser considerado "veículo antigo" não autoriza, por si só, o excessivo percentual à título de juros remuneratórios praticado no contrato, denotando claro desequilibrio contratual a ensejar prejuízo ao consumidor.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 406 do CC; art. 161, §1º, CTN.<br>Jurisprudência relevante citada: R Esp n. 1.061.530/RS, j. em 22/10/2008; R Esp 1821182 / RS, Mina. Rela. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022; R Esp 2009614 / SC, Mina Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TJSC, Apelação n. 5001436- 17.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024; Recurso Especial n. 1.578.553/SP.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA