DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por EDSON RAFAEL FURTADO JUNIOR contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.398254-0/000), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele, ao argumento tanto de nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita, quanto de ausência dos requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.048.500/MG, em benefício do mesmo recorrente, contra o mesmo acórdão (n. 1.0000.25.398254-0/000 no Tribunal de origem) e com pretensão idêntica (revogação da prisão por ausência de fundamentos idôneos e reconhecimento de nulidade por violação de domicílio).<br>Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço deste recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.048.500/MG. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.