DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WERVETOM RICHARD CAVALCANTI DO PRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1504552-38.2024.8.26.0536).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/02/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 12/03/2024 (e-STJ fls. 14/16 e 24). Sobreveio sentença, em 24/4/2025, que o condenou às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, mantendo a prisão preventiva e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa interpôs apelação buscando: (i) o reconhecimento de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão e a ilicitude das provas dela decorrentes; (ii) a alegação de quebra da cadeia de custódia quanto às filmagens investigativas; (iii) a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iv) a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto ou aberto) (e-STJ fls. 38/41).<br>O Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da notícia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):<br>EMENTA: Direito Penal. Apelação. Tráfego de Drogas. Pedido julgado procedente.<br>I. Caso em Exame<br>Recursos de apelação interpostos pelo réu contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A pena foi inserida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão e ilicitude das provas daí advindas; (ii) quebra da cadeia de custódia em relação às operações realizadas pela equipe de investigação; (iii) aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (iv) fixação do regime inicial semiaberto ou aberto.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A busca domiciliar foi realizada em cumprimento de mandato devidamente fundamentado, com base em representação policial e parecer ministerial.<br>4. As filmagens não configuram vestígios da prática de infração e não estão sujeitas à cadeia de custódia. A presunção de veracidade dos agentes públicos e a prova oral produzida em justiça corroboram a validade das provas.<br>5. A quantidade de drogas e outros elementos indicam dedicação ao tráfico, justificando o afastamento do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>6 a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea.<br>4. Dispositivo e Tese<br>7. Dá-se provimento parcial ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para aplicação da pena. Texto de julgamento: Não encontrado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; PCP, art. 240, §1º, alíneas "b", "d,", "e", e "h", § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC n. 192.279/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2024; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021;<br>No presente mandado, a defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto no acórdão condenatório, invocando julgados dos Tribunais Superiores e a Resolução n. 474/2022 do CNJ. Alega situação pessoal controlada (primariedade e bons antecedentes), residência e domicílio fixo, união estável e filhos menores, além de tempo de custódia superior a 11 meses e confissão enviada quanto à guarda das drogas (e-STJ fls. 3/5 e 9/11).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventuais substituições por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Pleiteia, ainda, a oposição ao julgamento virtual e a realização de sustentação oral.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>No caso, a prisão foi decretada com base nos seguinte fundamentos (e-STJ fl. 14):<br>(..) verifica-se dos autos que, após prévia investigação policial e munidos de mandado de busca e apreensão, policiais rumaram à residência do autuado, local onde foi apreendida enorme quantidade e diversidade de drogas (01 tijolo de maconha com 790gr; 02 porções de cocaína com 759gr e 5.278 porções de cocaína com 2.6kg), além de balança de precisão e aparelhos celulares, o que foi prontamente confirmado pelas testemunhas, o que, por si já, demonstram a periculosidade e ousadia dos agentes (..)<br>O juiz assim se manifestou na sentença (e-STJ fls. 34/35:<br>O acusado foi preso em flagrante delito, permanecendo preso durante toda a instrução e, diante da presente sentença condenatória e, face à lesividade de sua conduta à sociedade, deverá aguardar preso o julgamento de eventual recurso a ser interposto.<br>A manutenção da prisão preventiva do acusado justifica-se plenamente a fim de garantir-se a ordem pública, e também visando assegurar-se o cumprimento da lei penal, ante a presente condenação, razão pela qual mantenho a prisão preventiva decretada às fls. 43/45.<br>Disse o Tribunal revisor ao jugar o recurso de apelação (e-STJ fl. ):<br>A manutenção da prisão preventiva do acusado justifica-se plenamente a fim de garantir-se a ordem pública, e também visando assegurar-se o cumprimento da lei penal, ante a presente condenação, razão pela qual mantenho a prisão preventiva decretada às fls. 43/45.<br>Sobre a alegação da defesa, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>Ora, com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal revisor em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pala gravidade concreta da ação praticada, sobretudo pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 790g de maconha 759g de cocaína e mais 5.278 porções de cocaína com 2.6kg, além de balança de precisão e aparelhos celulares, contexto fático que evidencia efetivo perigo à ordem pública.<br>Além disso, o acórdão determinou que o Juízo das Execuções avaliasse, com urgência, a adequação da prisão preventiva às regras do regime semiaberto, se cabível.<br>Nesse contexto, entendo não haver constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA PELOS MOTIVOS DO DECRETO INCIAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECECIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA EXAMINADA TAMBÉM EM OUTRO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.".<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pontuando que o paciente ostenta condenação anterior, em processo de execução penal, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva.<br>4. Além disso, em consulta ao sistema de informações desta Corte, verifica-se que os fundamentos da prisão, mantidos na sentença, também já foram objeto de exame nesta Corte, por ocasião do julgamento do HC 935.841/RO. Na ocasião, o acórdão destacou a variedade e quantidade de drogas apreendidas (803g de maconha, 304g de cocaína, mais 147 pinos de cocaína e balança de precisão) e o fato de que o paciente se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.609/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA PELOS MOTIVOS DO DECRETO INCIAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECECIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA EXAMINADA TAMBÉM EM OUTRO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.".<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pontuando que o paciente ostenta condenação anterior, em processo de execução penal, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva.<br>4. Além disso, em consulta ao sistema de informações desta Corte, verifica-se que os fundamentos da prisão, mantidos na sentença, também já foram objeto de exame nesta Corte, por ocasião do julgamento do HC 935.841/RO. Na ocasião, o acórdão destacou a variedade e quantidade de drogas apreendidas (803g de maconha, 304g de cocaína, mais 147 pinos de cocaína e balança de precisão) e o fato de que o paciente se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.609/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade.<br>2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos (216 pinos de cocaína, pesando 319,88 gramas).<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é compatível com o regime semiaberto determinado na sentença condenatória e se há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida.<br>6. A decisão agravada não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificada pelos fundamentos já expostos.<br>7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da execução".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.<br>(AgRg no HC n. 923.570/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. DESPROVIMENTO.<br>1. In casu, verifica-se que a manutenção da custódia preventiva, na sentença condenatória, foi fundamentada idoneamente na garantia da ordem pública, porquanto o réu, ora recorrente, foi preso em flagrante com grande quantidade e variedade de drogas, além de armas, e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é pela compatibilidade da custódia preventiva com o regime (semiaberto) fixado na sentença, desde que tal medida seja executada adequadamente, como ocorreu no presente feito. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.603/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA