DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 185/188, in verbis:<br>1. Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Kenedy Luiz Rodrigues, em decorrência de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Revisão Criminal n.º 50053725-39.2025.8.08.0000.<br>2. O paciente e diversos corréus foram condenados definitivamente por tráfico e associação. Consta que a acusação teve por base operação denominada "Atalaia", com início em 19/01/2016, para investigar a atuação de traficantes no Município de Serra/ES. No caso o paciente, fazia parte de organização criminosa denominada "Gangue da Acácia/Trem Bala do Bairro da penha" e foi condenado à pena de 17 anos de reclusão e 2100 dias-multa, por incursão nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV e VI, da Lei 11.343/06.<br>3. A defesa ajuizou ação de revisão criminal, e o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos (fls. 162):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REJEITADA. MÉRITO: DOSIMETRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>4. No presente writ, o impetrante pretende, em apertada síntese, a revisão da dosimetria mediante o afastamento da circunstância do artigo 42 da Lei de drogas.<br>5. Sem pedido liminar, os presentes autos vieram para parecer.<br>Posteriormente, no HC n. 877.502/ES (DJe de 12/11/2024), de minha relatoria, proferi decisão concedendo parcialmente a ordem para reduzir a pena do paciente a 14 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Ainda sobre os fatos, consta do acórdão da apelação o seguinte (e-STJ fl. 138):<br>Brevemente, descreve a denúncia que, a presente pretensão acusatória tem por base a "OPERAÇÃO ATALAIA", na qual teve início em 19/01/2016, cujo foco principal era investigar a atuação de traficantes de drogas no município de Serra, mais especificamente, narcotraficantes do bairro Balneário de Carapebus e adjacências.<br>A partir das interceptações telefônicas, devidamente autorizadas judicialmente, apurou-se que os alvos interceptados na Operação Atalaia são membros de 02 (duas) organizações criminosas que atuam nos bairros Balneário Carapebus, Bicanga, Cidade Continental e Casinhas de Cidade Continental setor Oceania, todos do município da Serra.<br>As organizações criminosas apresentam estrutura de logística bem elaborada, com intenso comércio ilegal de drogas ("cocaína", "maconha" e "crack"), de forma bem armada, inclusive com pistolas de calibre 40, de uso restrito as Forças de Segurança, sendo que já houve confrontos pela disputa de "bocas de drogas".<br>Informações prestadas.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 185):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INTUITO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que nem haveria como conhecer da irresignação, uma vez que a tese deduzida pela defesa, da forma como apresentada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, fato que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ademais, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o Tribunal a quo não conheceu do pedido de revisão criminal por se tratar de pedido de revisão da dosimetria com base em entendimento jurisprudencial posterior mais benéfico. O acórdão se encontra em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que novo entendimento consolidado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento da via revisional" (e-STJ fl. 187).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA