DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO PAULINO NETO e LÁZARO SIQUEIRA PAULINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que reformou sentença de impronúncia e os pronunciou ao Tribunal do Júri (fls. 2-4).<br>O impetrante sustenta que o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB os havia impronunciado com fundamento no art. 414 do CPP, ante a ausência de indícios suficientes de autoria evidenciada por depoimentos frágeis, contraditórios, sem testemunha ocular e por elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, e que a reforma, sem prova nova, apoiou-se em conjecturas, relatos indiretos e suposta motivação por ciúmes (fls. 2-5).<br>A defesa aponta violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, menciona contradição interna do acórdão recorrido e afirma negativa de prestação jurisdicional pelo rejeitamento genérico dos embargos de declaração, em afronta ao art. 619 do CPP (fls. 3-6).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia e do andamento da ação penal até o julgamento do writ. No mérito, pretende o restabelecimento da impronúncia ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fl. 7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte não juntou aos autos a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal local em sede de apelação (que teria determinado a pronúncia ora questionada ), nem da decisão de primeiro grau que teria impronunciado o paciente, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.<br>A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.<br> .. " (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)<br>Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br>"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).<br>Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.<br>No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA