DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por FERNANDO CAMARGO DE ARANTES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0092452-37.2025.8.16.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 54):<br>HABEAS CORPUS - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR PELA VARA CRIMINAL DE ORIGEM - CONSEQUENCIA NATURAL DA NOVA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELO PACIENTE, QUE FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO (ART. 832, CÓDIGO DE NORMAS) - PACIENTE QUE JÁ CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO EM OUTROS AUTOS - NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO E DE DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE O ASSUNTO A FIM DE SE DEFINIR O REGIME A SER CUMPRIDO PELO PACIENTE -- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>O recorrente sustenta, em suma, a incompetência do juízo de conhecimento para a expedição do mandado de prisão, arguindo que, com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, a competência para a execução da pena se desloca do juízo de conhecimento para o juízo da execução penal (fl. 67); e o apenado, além da condenação objeto do presente writ, possui outras execuções penais em andamento, o que torna ainda mais imperiosa a atuação do Juízo da Execução competente para a unificação das penas e a correta definição do regime prisional, conforme já apontado no parecer do Ministério Público de 2º grau (fl. 68).<br>Diz que a Vara Criminal de Pinhais, ao expedir o mandado de prisão, atuou fora de sua esfera de competência, gerando uma ordem ilegal de restrição da liberdade do paciente (fl. 68).<br>Aponta, ainda, o direito à detração penal, unificação de penas e progressão de regime (fl. 69), afirmando que a expedição do mandado de prisão pela Vara Criminal de Pinhais, sem a prévia remessa dos autos ao Juízo da Execução competente para a análise desses direitos, impede o paciente de ter sua situação prisional avaliada de forma legal e tempestiva (fls. 69/70).<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido. No mérito, busca o reconhecimento da manifesta incompetência do Juízo da Vara Criminal de Pinhais para a expedição do mandado de prisão e para a condução da execução penal do recorrente, com declaração de nulidade, revogação definitiva do mandado de prisão e imediata remessa dos autos ao Juízo da Execução competente.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>A Corte local entendeu que a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena é imposição decorrente do regime ao qual o paciente restou condenado (fechado) e tal providência deve ser tomada pelo juízo da condenação (fl. 56), destacando trecho da decisão do Juiz a quo em que se esclarece que é obrigatória a expedição do mandado de prisão, que precede à expedição da guia de recolhimento e à definição da vara competente para a execução (fl. 56 - grifo nosso). Acrescentou o Relator que somente a partir do início do cumprimento da pena, é que poderá ser verificada a possibilidade, pelo juízo da execução, de progressão de regime, a ser concedida somente após a unificação das penas a serem cumpridas (fl. 56 - grifo nosso). Disse, ainda, que não se verifica que a Vara Criminal de Pinhais esteja dando andamento à execução penal, a qual, como já dito, encontra-se tramitando perante a Vara de Ribeirão do Pinhal (fl. 56).<br>De fato, a superveniência de condenação em regime fechado  ..  justifica a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do título judicial (AgRg no HC n. 804.233/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023); e, sendo a prisão do condenado condição indispensável para a emissão da guia de recolhimento, o que deve ser feito pelo Magistrado que proferiu o édito condenatório, quando do seu trânsito em julgado, não há falar em incompetência deste para determinar que se expeça o respectivo mandado de prisão (RHC n. 64.550/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 4/5/2016 - grifo nosso).<br>Assim, diante da jurisprudência conso lidada, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CP. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. JUÍZO DE CONHECIMENTO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso improvido.