DECISÃO<br>MARIN MOISÉS DE AZEVEDO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que a negativa de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA não tem respaldo, pois o estudo autodidata está comprovado e independe da conclusão prévia do nível de escolaridade correspondente.<br>Requer a declaração de 133 dias de remição.<br>Decido.<br>O Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, indeferiu a remição em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento do ENCCEJA, porque o "sentenciado já havia concluído o ensino fundamental antes de ter cometido o crime ora em execução" (fl. 24).<br>Para o Magistrado, conceder a remição ao "detento que concluiu o ensino fundamental anteriormente ao cumprimento da pena  ..  contrastaria com a finalidade da norma instituída" (fl. 24).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tem.<br>A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. Conforme o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.<br>Permite-se ao condenado remir parte da pena pelas atividades ressocializadoras de trabalho ou estudo durante o período de encarceramento, conforme a previsão do art. 126, da Lei de Execuções Penais.<br>I. Remição pela aprovação em exames nacionais<br>No REsp n. 1.913.757/SP, externei que considero incabível a remição por aprovação no Encceja/Enem ao reeducando que já concluiu a educação básica antes de ingressar no sistema prisional. Nesta hipótese, existe diploma oficial comprovando que o estudo dos ensinos fundamental ou médio não foi desenvolvido durante o encarceramento.<br>Porém, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, a Terceira Seção assim definiu:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei.)<br>Prevalece nesta Corte, portanto, o entendimento de que é possível a remição por estudo por conta própria dos ensinos fundamental ou médio, comprovado por participação no Encceja ou Enem, mesmo quando o sentenciado concluiu esses graus de escolaridades antes de praticar o crime ou de dar início ao resgate das penas.<br>No EAREsp n. 2.576.955/ES, a Terceira Seção também reconheceu a possibilidade de dupla remição pelo estudo ficto do ensino médio ao apenado que participar tanto do ENCCEJA quanto o ENEM, considerando que:<br> ..  não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017" (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destaquei).<br>É importante destacar que não se aplica o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal quando a conclusão do nível de escolaridade ocorreu antes do início do cumprimento da pena ou quando a aprovação no ENEM deu-se a partir do ano de 2017:<br> ..  A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.  .. <br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025.)<br>Por fim, registro que a matéria foi afetada aos Temas Repetitivos n. 1.270, 1.357 e 1.376.<br>II. Caso concreto<br>Dito isso, é de rigor a concessão da ordem.<br>O paciente concluiu o ensino fundamental antes de praticar o crime e de dar início à execução. Ele obteve aprovação parcial no Encceja- Ensino Fundamental. A negativa de remição está em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>Aplica-se ao caso a seguinte interpretação:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos  ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP.<br>2. A hipóteses dos autos trata de aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento do ensino médio.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 80 dias de remição na pena do embargado.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 593.168/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para reconhecer o direito do paciente à remição decorrente da participação no ENCCEJA - Nível Fundamental. Determino ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que proceda ao cômputo de 26 dias para cada aprovação parcial nas áreas de conhecimento do exame, e promova o devido registro na guia de execução, vedada apenas a contagem em duplicidade caso já tenha sido concedida remição anterior pelo mesmo fato gerador (realização de outras edições do ENCCEJA - Nível Fundamental).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA