ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985.<br>2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985.<br>3. Apelações interpostas por diversos interessados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente técnico da União como mais adequado para fixação da indenização.<br>4. Recursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de ativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade por ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial oficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova pericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv) estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e cartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão, analisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do assistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base no seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as conclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo oficial.<br>8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória, sendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde que fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os elementos probatórios suficientes para formar sua convicção.<br>9. O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva.<br>10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos.<br>11. Os argumentos adotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das cartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial; e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que devidamente fundamentado.<br>2. A produção de nova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do magistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da controvérsia.<br>3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser considerado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é negativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de lucros.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27; Lei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182; CPC/1973, arts. 436 e 437.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005.

RELATÓRIO<br>A União promoveu ação em desfavor de Banco Sul Brasileiro Sociedade Anônima e Sul Brasileiro Sociedade Anônima - Corretora de Valores Mobiliários, postulando a desapropriação de ações que compunham o capital social das rés, com amparo no DL n. 3.365/1941 e autorizada pela Lei n. 7.315/1985.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para atribuir à União a propriedade de 37088393324 ações ordinárias nominativas e 33332606676 ações preferenciais nominativas, as quais perfaziam a totalidade das ações que compõem o capital social do Banco Sul Brasileiro S.A.<br>Interpostas apelações por diversos interessados, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 13.432-13.498):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERVENÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES. CAPITAL SOCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Conforme estabelece o artigo 436 do Código., de Processo Civil, "o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos": A circunstância de ser o entendimento do magistrado contrário às conclusões do perito nomeado não nulifica O julgado, inexistindo óbice para que adote os termos dos laudos dos assistentes técnicos "das partes, contanto que fundamente a sua decisão; como ocorreu no caso.<br>2. Desnecessária, outrossim, a realização de nova prova pericial, pois a matéria está suficientemente esclarecida e os trabalhos desenvolvidos não apresentam nenhuma irregularidade. A produção de provas no processo civil tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (artigo 130, CPC), ordenar aquelas providências que entender pertinentes para a solução da çontrovérsia e indeferir as medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção.<br>3. Na hipótese em apreço, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública fulcrada no Decreto -Lei nº 3.365/41, das ações representativas do capital social da extinta instituição financeira Banco Sul Brasileiro S/A.<br>4. A Lei nº 7.315/85, que autorizou a União a realizar a desapropriação das respectivas ações, estabeleceu os parâmetros para a fixação do valor da indenização nos seguinte termos: "Art. 2º. A União será, desde logo, emitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito do valor do patrimônio líquido dessas ações, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente (..). Parágrafo único. Na companhia em que o valor do patrimônio líquido foi negativo, o depósito previsto neste artigo será de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil) ações ou fração."<br>5. O critério previsto no artigo 2º da Lei nº 7.315/1985 consiste no "valor do patrimônio líquido das ações", compreendendo-se o patrimônio líquido, em sua acepção legal, como a diferença entre os direitos e obrigações da instituição financeira, à época do decreto expropriatório. Assim, este é o parâmetro a ser utilizado para fixar o valor unitário das ações e, por conseguinte, para a aferição do montante da eventual indenização.<br>6. Contrariamente aos dados divulgados pelos ex-administradores, os balanços patrimoniais do banco Sul Brasileiro S/A realizados pelo interventor, por auditores independentes e pela União encontraram resultados negativos, o que implica em considerar-se adequado o pagamento de um cruzeiro para cada 100.000 (cem mil) ações ou fração (art. 2º, § único, da Lei nº 7315/85).<br>7. A existência de diversas irregularidades administrativas e contábeis, que ensejaram a intervenção do BACEN na instituição financeira, avulta inequívoca do exame dos documentos juntados, o que decorreu em grande parte como resultado da interferência abusiva e ilegal dos acionistas controladores em beneficio próprio nos negócios do Banco Sul Brasileiro S/A, em prejuízo dos interesses da sociedade e dos acionistas minoritários.<br>8. No contexto descrito, considerando as condições verificadas à época da desapropriação, restou evidenciado que o valor do patrimônio líquido do Banco Sul Brasileiro S/A era negativo e, assim, nenhuma quantia adicional pode ser revertida em favor dos então acionistas, devendo prevalecer a sentença de primeiro grau, que corretamente avaliou a prova dos autos.<br>9. Nenhum acréscimo deve ser feito ao patrimônio líquido do Banco Sul. Brasileiro, e por consequência não há valores a serem acrescidos à avaliação das ações da instituição financeira desapropriada a título de fundo de comércio, cartas-patentes, ou pela "mais valia de imóveis e direitos", tampouco em razão das obrigações passivas convertidas em ações do Banco Meridional.<br>10. 0 laudo do assistente técnico da União é aquele que melhor reflete os parâmetros para fixação do justo preço para a indenização das ações, por ter, encontrado um patrimônio líquido negativo, na" data de 31/05/1985, da ordem de Cr$ 1.173.363.836.775, presente o substrato fático que ensejou a aplicação do aludido parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.315/1985.<br>11-. Mantida a sentença que julgou procedente a demanda, acatando como suficiente o depósito inicialmente procedido pela União, calculado à base de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (bem mil) ações, resultando no valor total de Cr$ 763.520,00 em 07/08/1985,, Tal quantum era correspondente, na data de 1º/05/2009, ao montante de R$ 348,18, depositado em conta judicial.<br>12. Da mesma forma, deve ser prestigiado o entendimento da Juíza a quo no sentido de que, comparando o valor atualizado do depósito com o número de acionistas em tese beneficiários- superior a cento e seis mil -; constata-se que afronta o princípio da razoabilidade a determinação de partilha do referido numerário e os consequentes custos de tramitação do processo e expedição de alvarás, ante as ínfimas quantias a serem percebidas por cada acionista ou sucessor. Assim sendo, após o trânsito em julgado, os valores pertinentes ao depósito inicial devem ser convertidos em renda da União.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos suscitados (e-STJ, fls. 13.545-13.557).<br>Inconformado, Jaime Michaan Chalan interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 125, I, 165, 433, 458 e 535 do CPC/1973 e 178 da Lei n. 6.404/1976 (e-STJ, fls. 13.581-13.630).<br>Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão a quo por ausência de fundamentação, pois não houve justificativa suficiente para a desconsideração do laudo pericial, assim como aduz a violação ao princípio da isonomia processual, dado que o parecer do assistente técnico da União foi acolhido em detrimento do laudo do perito oficial, sem a adequada justificativa.<br>Postula, ademais, a inclusão do aviamento no balanço patrimonial líquido, pois o patrimônio incorpóreo não foi considerado no cálculo da justa indenização.<br>Por sua vez, Erika Fayet Renner e Província Participações S.A. interpõem recurso especial com amparo no art. 105, III, a, da CRFB, alegando ofensa aos arts. 436 e 437 do CPC/1973 e 14 e 27 do DL n. 3.365/1941.<br>Também defendem que, a despeito de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, o documento produzido pelo perito oficial foi desconsiderado sem que houvesse outros elementos capazes de justificar a sua rejeição.<br>Afirmam, ainda, a necessidade de produção de novo laudo pericial, haja vista a discrepância abissal entre o laudo oficial e o laudo apresentado pelo assistente técnico da União.<br>Por fim, argumentam terem sido ignorados os requisitos legais para a fixação da justa indenização, havendo a utilização apenas do patrimônio líquido contábil, sem considerar os ativos intangíveis, como o fundo de comércio e as cartas-patentes.<br>Contrarrazões às fls. 13.838-13.874 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial conhecimento dos recursos e, na parte conhecida, pelo desprovimento (e-STJ, fls. 14.065-14.077).<br>O então relator, Min. Mauro Campbell Marques, inicialmente havia conhecido em parte dos recursos para dar-lhes parcial provimento (e-STJ, fls. 14.108-14.116 e 14.117-14.125), mas, em razão da interposição dos agravos internos da União (e-STJ, fls. 14.179-14.190 e 14.192-14.204), foi exercido o juízo de retratação a fim de que os recursos especiais pudessem ser apreciados pelo órgão colegiado competente (e-STJ, fls. 14.244-14.245 e 14.246-14.247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985.<br>2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985.<br>3. Apelações interpostas por diversos interessados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente técnico da União como mais adequado para fixação da indenização.<br>4. Recursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de ativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade por ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial oficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova pericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv) estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e cartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão, analisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do assistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base no seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as conclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo oficial.<br>8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória, sendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde que fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os elementos probatórios suficientes para formar sua convicção.<br>9. O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva.<br>10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos.<br>11. Os argumentos adotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das cartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial; e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que devidamente fundamentado.<br>2. A produção de nova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do magistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da controvérsia.<br>3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser considerado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é negativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de lucros.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27; Lei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182; CPC/1973, arts. 436 e 437.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005.<br>VOTO<br>O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, se há necessidade de produção de nova prova pericial para fixação da justa indenização pela desapropriação das ações de sociedade anônima, haja vista a enorme divergência entre os laudos produzidos pelo perito oficial e pelo assistente técnico da União.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional<br>No recurso especial de Jaime Michaan Chalan há a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, pois teria deixado de explicitar, com a necessária densidade argumentativa, as razões pelas quais desconsiderou as conclusões firmadas pelo perito oficial, optando, de modo imotivado, por conferir primazia ao parecer subscrito pelo assistente técnico da União.<br>O argumento, todavia, não procede. Isso porque - do exame dos autos - verifica-se que o TRF da 4ª Região apreciou de maneira exaustiva ambos os laudos periciais, confrontando-os e expondo os motivos pelos quais entendeu que a perícia apresentada pelo assistente técnico era mais acertada.<br>Importante destacar que o voto condutor do acórdão recorrido analisou cada um dos critérios apreciados pelos peritos, contrapondo cada uma das provas técnicas e demonstrando fundamentadamente os motivos pelos quais chegou a tal conclusão, os quais apenas contrariam a pretensão do recorrente, de modo que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Por conseguinte, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).<br>2. Vinculação ao laudo pericial e produção de nova prova pericial<br>Quanto ao mérito, importante destacar que os recursos especiais sob julgamento sustentam a necessidade de produção de novo laudo pericial para se apurar a justa indenização pela desapropriação das ações, tendo em vista que as conclusões de ambos foram antagônicas, não havendo argumentos suficientes capazes de justificar a adoção de um em detrimento do outro.<br>Para tanto, mostra-se necessário antes fazer uma breve análise do objeto da presente demanda, qual seja, a desapropriação de ações das sociedades anônimas rés, cabendo salientar que seus fundamentos legais são o DL n. 3.365/1941 e a Lei n. 7.315/1985.<br>O aludido decreto-lei dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, sendo comumente aplicado às expropriações de bens imóveis, mas, apesar de menos corriqueiras, a elas não se limitam, também podendo haver a desapropriação de bens móveis, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.<br>Relembre-se que o seu art. 2º expressamente possibilita que "todos os bens poderão ser desapropriados", ou seja, até mesmo as ações, que são títulos representativos da fração do capital social de uma sociedade anônima e que conferem a seus titulares a condição de acionistas, podem ser objeto de desapropriação, desde que haja a correspondente declaração de utilidade pública.<br>Com base nesse argumento é que foi editada a Lei n. 7.315/1985, a qual autorizou a desapropriação de ações representativas do capital de dois conglomerados empresariais que estavam sob intervenção do Banco Central do Brasil, de modo que, a fim de melhor elucidar a questão, transcreve-se o seu art. 1º:<br>Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar as ações representativas do capital das seguintes companhias sob intervenção (VETADO) procedidas pelo Banco Central do Brasil, previstas na Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974:<br>I - CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:<br>a) Banco Sul Brasileiro S/A - sob intervenção;<br>b) Banco Investimento Sul Brasileiro S/A sob intervenção;<br>c) Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S/A - sob intervenção;<br>d) Sul Brasileiro S/A Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;<br>e) Sul Brasileiro S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;<br>f) (VETADO);<br>g) (VETADO);<br>II - CONGLOMERADO HABITASUL:<br>a) Banco Habitasul S/A - sob intervenção;<br>b) Habitasul Corretora de Títulos, e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;<br>c) Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - sob intervenção;<br>d) Habitasul Leasing S/A arrendamento mercantil sob intervenção;<br>e) (VETADO).<br>Essa lei também prevê a imissão imediata da União na posse das ações desapropriadas, mediante prévio depósito do valor do seu patrimônio líquido, determinado com base em balanço levantado pelo interventor, na data da publicação do decreto de desapropriação, e certificado por auditor independente, podendo, a partir de então, exercer todos os direitos inerentes à sua condição de acionista.<br>Ademais, a própria lei já dispôs, ainda que parcialmente, sobre a forma de indenização para desapropriação, prevendo que, na companhia em que o valor do patrimônio líquido for negativo, o depósito prévio para imissão na posse das ações seria de 1 (um) cruzeiro para cada 100.000 (cem mil) ações ou fração (art. 2º, parágrafo único).<br>Relembre-se que a justa indenização, que também deve ser prévia e em dinheiro, é pressuposto constitucional da desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CRFB), estabelecendo o art. 14 do DL n. 3.365/1941 que o juiz nomeará perito para proceder à avaliação dos bens a serem desapropriados, podendo as partes indicar assistente técnico, de maneira que, diante da ausência de previsão na lei específica, a produção da prova pericial obedecerá àquele procedimento detalhado no art. 420 e seguintes do CPC/1973 (ou art. 464 e seguintes do CPC/2015).<br>Restringindo o debate à parte da lei adjetiva que interessa à hipótese dos autos, cumpre relembrar que o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015) dispõe sobre o princípio da não adstrição ao laudo pericial, ou seja, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base no seu livre convencimento motivado.<br>Essa questão já foi objeto de discussões doutrinárias, inclusive tendo sido admitido que a prova pericial vinculava o juiz, restringindo a sua liberdade de decidir, o que, porém, já foi superado, como bem elucida Carreira Alvim no seguinte trecho:<br>No processo civil informado pelo princípio do convencimento racional do juiz, ou, mais propriamente, pelo princípio da convicção fundamentada, lhe é permitido divergir do laudo pericial e pareceres técnicos, desde que a sua convicção esteja lastreada (fundamentada) em outros elementos (fatos, circunstâncias) constantes dos autos com elevado grau de convencimento.<br>Para se ter noção da extensão da divergência sobre a vinculação da convicção do juiz sobre as conclusões do perito, basta registrar que o grande Lessona 186, na primeira edição de sua obra " Trattato delle Prove in Materia Civile ", seguira a opinião francesa, que atribuía às afirmações de fato do perito o caráter de atestados de funcionários públicos, estando a jurisprudência e a doutrina acordes em que faziam fé até prova em contrário, mas, na edição seguinte, aprofundando o assunto, reformulou o seu entendimento e decidiu pela ampla liberdade do juiz, não só quanto às conclusões do laudo, mas, também, quanto aos fatos constatados pelo perito.<br>Não fosse o poder do juiz na apreciação e valoração dos fatos examinados pelo perito, quem estaria decidindo a causa seria o perito, um experto em assuntos técnicos ou científicos, mas, quase sempre, leigo em matéria jurídica.<br>(ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume VII - Arts. 464 ao 527. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 100)<br>Consabido, o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual pátrio é o da persuasão racional, aplicável inclusive às provas periciais, pois pressupõe a ausência de cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo inadmissível imputar abstratamente maior peso a determinada modalidade de prova em detrimento de outra.<br>Dessa forma, o parecer do perito, apesar de possuir força persuasiva, tem caráter opinativo, de modo que a necessidade da perícia não decorre precisamente da falta de conhecimentos técnicos do juiz, mas da impossibilidade de decidir a causa com base exclusiva em saberes pessoais, sob pena de cercear o contraditório, dada a impossibilidade de as partes impugnarem os fundamentos que estão restritos ao íntimo do magistrado e apresentar outras conclusões possíveis à hipótese.<br>Contudo, não obstante a relativa liberdade do magistrado para valorar o laudo pericial, é indiscutível que a desconsideração da sua conclusão deve ser muito bem fundamentada, principalmente quando envolver conhecimentos técnicos específicos, demonstrando de maneira argumentativa os motivos pelos quais não o adotou, com a indicação de outras provas que embasam suficientemente o seu convencimento.<br>Uma alternativa concedida ao juiz é a faculdade de ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de nova perícia, caso entenda que o laudo pericial produzido não se harmoniza com a realidade processual e pretenda que a questão fique suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC/1973 ou art. 480 do CPC/2015).<br>Saliente-se que, mesmo quando determinada uma nova perícia, a primeira não será descartada, sendo a segunda realizada nos mesmos termos daquela, já que uma não substitui a outra nem possui valor superior, devendo ambas serem apreciadas conjuntamente com as demais provas dos autos.<br>Confiram-se as lições de Cássio Scarpinella:<br>A avaliação do laudo pericial e dos pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles, a despeito do tecnicismo da questão, que motiva a perícia, não está adstrito. Aplica-se, também aqui, o princípio do convencimento motivado do juiz. Tanto que o art. 479 determina expressamente ao magistrado a observância do art. 371, sem prejuízo de indicar, na sentença, "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".<br>O que pode ocorrer, até mesmo em função dos elementos técnicos, é que o magistrado, de ofício ou a requerimento, entenda pertinente a realização de uma segunda perícia.<br>A hipótese, expressamente admitida pelo caput do art. 480, terá como objeto os mesmos fatos da primeira perícia e terá como finalidade precípua apontar eventual omissão ou inexatidão dos resultados daquela (art. 480, § 1º). As regras a serem observadas na segunda perícia são as mesmas da primeira (art. 480, § 2º).<br>Como a segunda perícia não substitui a primeira (art. 480, § 3º), ao magistrado caberá confrontar as conclusões de ambas, indicando, sempre motivadamente, as razões que, a final, levaram-no a formar sua convicção em um sentido ou em outro.<br>(BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 455)<br>De outro lado, deve-se relembrar que a determinação para produção dessa segunda perícia é uma faculdade do magistrado e não uma obrigatoriedade a partir do requerimento da parte, pois, "sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento" (AgRg no REsp n. 1.386.385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015).<br>Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise dos autos, que, diga-se, é bastante complexo, dado que conta com mais de 280 (duzentos e oitenta) volumes, sendo mais de 40 (quarenta) referentes aos autos principais e cerca de 240 (duzentos e quarenta) pertinentes a habilitações dos acionistas, os quais perfazem número superior a 106.000 (cento e seis mil).<br>Consoante assinalado acima, em 5/8/1985 a União promoveu ação de desapropriação de ações que compunham o capital social do Banco Sul Brasileiro Sociedade Anônima e da Sul Brasileiro Sociedade Anônima - Corretora de Valores Mobiliários.<br>O decreto expropriatório n. 91.220/1985 declarou a urgência da desapropriação, autorizando a imissão provisória na posse das ações mediante depósito do valor do patrimônio líquido, sendo que o balanço patrimonial do Banco Sul Brasileiro S/A indicou patrimônio líquido negativo, justificando a indenização simbólica de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) para cada 100.000 (cem mil) ações, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985.<br>Diante disso, a questão jurídica central consistiu em determinar se o valor da indenização pela desapropriação das ações deve ser fixado com base no patrimônio líquido negativo apurado pelo interventor e pelo assistente técnico da União ou no patrimônio líquido positivo apontado pelo perito judicial.<br>Por sua vez, a sentença julgou procedente a ação, atribuindo à União a propriedade de todas as ações do Banco Sul Brasileiro S.A., reconhecendo a suficiência do depósito inicial de Cr$ 763.520,00 (setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e vinte cruzeiros), atualizado para R$ 348,18 (trezentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) em 2009, determinando que, após o trânsito em julgado, o valor fosse convertido em renda da União, dada a ínfima quantia a ser distribuída entre os acionistas.<br>Irresignados, diversos réus interpuseram apelações, as quais foram desprovidas, por maioria de votos, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo-se a conclusão e os argumentos da sentença.<br>Assim, ambos os recursos especiais em julgamento buscam fazer prevalecer as conclusões do perito oficial, argumentando que não há fundamentos capazes de justificar sua desconsideração para acolhimento da proposta do assistente técnico da União ou que, no mínimo, fosse determinada uma nova perícia a fim de esclarecer essa divergência entre os laudos.<br>Todavia, conforme assinalado acima, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, seja ele elaborado pelo perito oficial seja pelos assistentes técnicos das partes, cabendo a ele apenas demonstrar, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais não as acolheu e em quais outras provas ele se baseou para chegar às suas convicções.<br>Do mesmo modo, a determinação de nova perícia não é obrigatória, cabendo ao juiz ponderar a sua necessidade diante dos elementos probatórios carreados aos autos, desde que, repita-se, esclareça o caminho trilhado para formar seu convencimento.<br>Denota-se dos autos que tanto a sentença como o voto condutor do acórdão recorrido demonstraram, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais deixaram de adotar as conclusões do perito oficial para se filiarem à corrente defendida pelo laudo do assistente técnico da União.<br>Da leitura atenta das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão recorrido) se depreende que ambos os laudos periciais - tanto do perito oficial como do assistente técnico - foram esmiuçados em termos comparativos, de sorte que a adoção de um deles em oposição ao outro se deu de maneira bastante fundamentada, o que inclusive afasta a necessidade de produção de nova perícia.<br>De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, nota-se que, relativamente ao patrimônio líquido das sociedades anônimas, o perito oficial concluiu que o Banco Sul Brasileiro S.A. era positivo à época da desapropriação, após ter realizado ajustes significativos na conta "lucros ou prejuízos acumulados", incluindo valores relacionados a bens intangíveis, créditos e outros ativos, baseando-se em informações parciais, como arquivos magnéticos fornecidos pelo Banco Santander Brasil S.A., que representavam apenas 60% (sessenta por cento) dos créditos analisados, o que justificaria uma complementação da indenização pela União.<br>Já o assistente técnico discordou dessa conclusão e afirmou que o patrimônio líquido seria negativo, ainda que considerados tais ajustes, mas argumentou que estes eram indevidos, especialmente em relação a créditos não realizados, bens intangíveis e obrigações passivas, afirmando que o valor negativo justificava a indenização simbólica de "um cruzeiro para cada 100.000 ações".<br>Uma das principais justificativas do acórdão recorrido para fundamentar sua convicção no laudo do assistente técnico foi a de que perícia oficial teria admitido - no capital do Banco Sul Brasileiro - os recursos aportados pela União posteriormente à intervenção e para a criação do Banco Meridional do Brasil S.A., os quais foram previamente autorizados pela própria Lei n. 7.315/1985, que assim dispôs:<br>Art. 4º Os conglomerados referidos no art. 1º desta Lei serão fundidos em instituição financeira (VETADO) com a denominação de BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A.<br>Parágrafo único As companhias pertencentes aos conglomerados de que trata o art. 1º desta Lei, que por sua natureza não puderem ser incorporadas pelo Banco Meridional do Brasil S/A, serão consideradas suas subsidiarias.<br>Art. 5º O capital inicial autorizado do Banco Meridional do Brasil S/A é de Cr$1.600.000.000.000 (um trilhão e seiscentos bilhões de cruzeiros), ficando, desde já, a União autorizada a subscrever e a integralizar Cr$900.000.000.000 (novecentos bilhões de cruzeiros) com recursos provenientes do crédito aberto no art. 11 desta Lei, sendo as demais ações subscritas, e integralizadas nos termos do art. 9º.<br>Ao apreciar o fundo de comércio, o perito oficial considerou que as sociedades possuiriam um ativo intangível de valor significativo, atribuindo-lhe o montante de Cr$ 404.990.488.429 (quatrocentos e quatro bilhões, novecentos e noventa milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove cruzeiros), dada a capacidade de geração de lucro (aviamento) e a estrutura operacional do banco.<br>Por seu lado, o assistente técnico refutou a inclusão do fundo de comércio no cálculo do patrimônio líquido, em virtude da inaptidão do banco para gerar lucros à época da desapropriação, possuindo, na verdade, um aviamento negativo (badwill) devido à sua situação financeira precária.<br>No tocante às cartas-patentes, o perito oficial atribuiu-lhes valor ao considerá-las como bens intangíveis que agregavam valor ao patrimônio do banco, tendo como base as negociações de mercado e o custo para sua aquisição, enquanto o assistente técnico discordou, sob o argumento de que eram atos administrativos precários e personalíssimos, que se extinguiram com a liquidação do banco, tornando inviável sua inclusão no patrimônio líquido ou sua avaliação econômica, para concluir, ainda, que, mesmo que tivessem valor, estariam integradas ao aviamento, que, no caso, era negativo.<br>A respeito das obrigações passivas convertidas em capital, a orientação do perito oficial foi a de incluir no patrimônio líquido do Banco Sul Brasileiro as obrigações passivas convertidas em ações do Banco Meridional, argumentando que essas obrigações representavam dívidas quitadas, o que implicou um acréscimo de Cr$ 495.800.117.581 (quatrocentos e noventa e cinco bilhões, oitocentos milhões, cento e dezessete mil, quinhentos e oitenta e um cruzeiros).<br>O assistente técnico contestou essa inclusão, já que as dívidas foram quitadas com recursos da União e que sua inclusão no patrimônio líquido do banco desapropriado resultaria em um duplo ônus para o poder público, bem como que essa operação contrariava normas contábeis, não podendo tais valores serem revertidos ao patrimônio do banco.<br>Quanto à mais valia de bens e direitos, o perito oficial propôs um ajuste de Cr$ 152.270.277.605 (cento e cinquenta e dois bilhões, duzentos e setenta milhões, duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinco cruzeiros), excluindo redutores aplicados na avaliação de imóveis não destinados ao uso e adotando laudos de engenharia e avaliações realizadas por empresas contratadas.<br>Sobre esse ponto, o assistente técnico propôs um ajuste inferior, de Cr$ 104.298.456.020 (cento e quatro bilhões, duzentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e vinte cruzeiros), aplicando redutores de 30% (trinta por cento) sobre imóveis não destinados ao uso e considerando as peculiaridades do mercado e as normas do Plano Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN), pois a avaliação deveria refletir os valores de realização, e não apenas estimativas.<br>No concernente à reversão de rendas a apropriar, o desfecho proposto pelo perito oficial se baseou em informações parciais de arquivos magnéticos fornecidos pelo Banco Santander Brasil S.A., indicando a realização de créditos aprovisionados e propondo ajustes significativos ao patrimônio líquido, como Cr$ 947.790.681.453 (novecentos e quarenta e sete bilhões, setecentos e noventa milhões, seiscentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três cruzeiros) para provisões de créditos de liquidação duvidosa.<br>Enquanto as conclusões do assistente técnico criticaram a falta de precisão e integralidade das informações utilizadas pelo perito oficial, já que muitos créditos não foram realizados e que os ajustes propostos pelo perito eram inadequados, propondo ajustes mais conservadores, como Cr$ 226.188.952.921 (duzentos e vinte e seis bilhões, cento e oitenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e um cruzeiros) para provisões de créditos de liquidação duvidosa.<br>Portanto, não há dúvidas de que as conclusões dos laudos divergem substancialmente em relação à avaliação do patrimônio líquido e dos ativos do Banco Sul Brasileiro S.A., mas também ficou evidente que tanto a sentença como o acórdão recorrido apontaram as incongruências da perícia oficial e acolheram as conclusões do assistente técnico da União de maneira bastante fundamentada, considerando-as mais consistentes e alinhadas com os parâmetros legais e probatórios.<br>Importante destacar que não se está aqui a avaliar qual das conclusões é a mais acertada - se a do perito oficial ou a do assistente técnico -, até mesmo porque essa medida demandaria a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante prevê a Súmula 7/STJ.<br>Logo, o único intuito de toda essa análise dos fatos delineados no acórdão recorrido é demonstrar que as instâncias ordinárias fundamentaram exaustivamente os motivos pelos quais se filiaram a uma das correntes apresentadas nos pareceres técnicos, uma vez que, em razão do princípio da não adstrição ao laudo pericial, essa era a obrigação fundamental do julgador, não havendo falar em nulidade das decisões ou na necessidade de produção de uma nova<br>prova pericial.<br>3. Fundo de comércio no cálculo do patrimônio líquido<br>Os recorrentes também postulam a inclusão do acervo intangível pertencente às sociedades desapropriadas para o cálculo do patrimônio líquido, conforme indicado pelo laudo apresentado do perito oficial, sobretudo o fundo de comércio e as cartas-patentes.<br>No que tange ao fundo de comércio, cumpre destacar que a expressão tem origem no antigo Código Comercial de 1850 e pode ser definida como o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade empresarial, sendo muitas vezes confundido com o próprio estabelecimento comercial. Confira-se:<br>O fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário comercial aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial.<br>(REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial: volume 1. 33 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 352 - grifos no original)<br>Ademais, a expressão fundo de comércio tem sido utilizada muitas vezes como sinônimo de aviamento ou goodwill, pois há uma controvérsia doutrinária sobre a exata posição deste - se seria um elemento da empresa ou se acresce ao fundo de comércio, mas essa é uma questão que tem sido relegada à lateralidade por doutrinadores de renome, como o próprio Requião (op. cit. p. 429).<br>Releva destacar que o aviamento representa parte de um valor excedente em relação ao patrimônio líquido registrado contabilmente, sendo a aptidão do estabelecimento empresarial para gerar lucros futuros acima da média (chamado por alguns como "superlucro"), decorrente da boa organização dos seus elementos integrantes.<br>Da análise dos autos se verifica que foi exatamente sob essa perspectiva que o fundo de comércio foi apreciado, porquanto a sentença expressamente consignou que "foi com essa acepção de viabilidade para a produção de lucros - aviamento - que o fundo de comércio foi analisado pelo perito do Juízo, bem como pelas partes integrantes do processo" (e-STJ, fl. 12.752).<br>Portanto, aqui a questão central passa a ser se o aviamento integra o patrimônio líquido da sociedade ou não e, nesse ponto, insta salientar que o art. 178 da Lei n. 6.404/1976, apontado pelas partes como vulnerado, assim dispõe acerca do balanço patrimonial (conforme a redação vigente ao tempo da propositura da ação):<br>Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.<br>§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:<br>a) ativo circulante;<br>b) ativo realizável a longo prazo;<br>c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.<br>§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:<br>a) passivo circulante;<br>b) passivo exigível a longo prazo;<br>c) resultados de exercícios futuros;<br>d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. (sem grifos no original)<br>Por seu turno, o art. 182 daquela mesma norma de regência das sociedades anônimas define o patrimônio líquido basicamente como sendo a diferença entre ativo e passivo, composto essencialmente por capital social, reservas, lucros e prejuízos acumulados, configurando, assim, uma categoria contábil e objetiva.<br>A fim de melhor elucidar o ponto, confira-se a redação original do dispositivo:<br>Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.<br>§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:<br>a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;<br>b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;<br>c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;<br>d) as doações e as subvenções para investimento.<br>§ 2º Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.<br>§ 3º Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.<br>§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.<br>§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.<br>Portanto, a simples leitura dos dispositivos demonstra que o patrimônio líquido não abrange bens intangíveis, sobretudo porque a avaliação destes envolve um grau de subjetividade que não pode ser incluída em nenhuma das rubricas legalmente previstas para a sua composição, as quais são aferidas de maneira objetiva.<br>Percebe-se, então, que a própria definição de aviamento implica a necessidade de um patrimônio líquido prévio para que ele exista, visto que, salvo em casos excepcionais e em que esteja efetivamente comprovado o contrário, é inclusive contraditório conceber que uma sociedade que não possui patrimônio nem sequer para o pagamento de suas dívidas e seus compromissos tenha capacidade de gerar lucro (aviamento).<br>Ainda que assim não fosse, importante consignar que, até mesmo para aqueles que admitem a chamada normalização contábil do aviamento, apenas a aceita quando demonstrada objetivamente a real possibilidade de geração de lucros, com uma contínua prosperidade e que possa ser assegurada por estudos criteriosos, não podendo ser admitidos aqueles resultados meramente possíveis de serem alcançados em um futuro incerto e remoto.<br>Nesse sentido, oportuno conferir a doutrina especializada:<br>A normalização contábil de âmbito internacional, hoje reconhecida oficialmente no Brasil, agasalhou o conceito doutrinário sobre o "Aviamento" fundamentado na doutrina moderna. A Norma Internacional da IASB - International Accounting Standard Board, de número IAS 38, trata objetivamente sobre "Aviamento". Em seu § 58 deixa expressa a necessidade de confiabilidade do valor em relação a lucros vantajosos futuros, ou seja, não se limita a admitir que resultados positivos possam vir a ocorrer, como condição indispensável para o "Aviamento", mas destaca que só podem ser considerados se reconhecidamente confiáveis.<br>Os § 57 e § 88 da mesma IAS 38 exigem para que se considere um "Aviamento", imprescindível que exista uma continuidade de prosperidade da empresa e que esta possa estar assegurada. Além do mais, acrescenta a norma que indispensável é existir alguém que se disponha a pagar o maior valor reconhecido. Ou seja: a disciplina técnica internacional visa a tirar de tal imaterialidade o caráter de subjetividade que à mesma possa ser emprestado (a vocação é sempre a de atribuir um valor maior ao que se possui, em relação ao que terceiros estão dispostos a aceitar). O "Aviamento", pois, tecnicamente, pelo normalizado, não é um resultado de arbítrio, mas, sim, efeito de uma realidade evidente, ainda que possua um caráter de imaterialidade.<br>(SÁ, Antônio Lopes de; HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio - avaliação de capital e ativo intangível. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022, p. 158 - grifos no original)<br>Sob tal enfoque, as instâncias ordinárias se alinharam a esse entendimento e refutaram a possibilidade de inclusão do fundo de comércio (aviamento) no patrimônio líquido das sociedades cujas ações foram desapropriadas exatamente em razão da notória ausência de capacidade para geração lucro, especialmente se levada em consideração as evidentes falhas da antiga administração que gerou grave desconfiança no público. Veja-se (e-STJ, fl. 12.754):<br>Para o caso em estudo, todavia, dispensa-se a aplicação de equações complexas, pois a inaptidão do Banco Sul Brasileiro para a geração de lucros à época da desapropriação consistia em fato notório, em vista de todas as deficiências da empresa- propulsoras, inclusive, da sua intervenção pelo Banco Central do Brasil.<br>Ademais, como salienta o assistente técnico da União, em se tratando de companhia com capital aberto, o valor dos bens intangíveis pode ser identificado através do preço com que as ações eram negociadas à época da desapropriação ou o mais próximo dela. Pondera o órgão expropriante:<br>Adotando-se tal critério, veremos que, confrontando o valor do Patrimônio Líquido constante nas demonstrações financeiras que eram publicadas pelos Administradores do Banco Sul Brasileiro S/A, com o valor com que eram negociadas as ações nas Bolsas de Valores à época, multiplicado pelo número de ações que compunham o Capital Social, teremos o valor do Patrimônio Líquido admitido pelos Administradores em muito superior ao de negociação de ações (fls. 21190-1).<br>Isso significa que não havia qualquer expectativa de geração de lucros acima do normal pelo Banco Sul Brasileiro em momento imediatamente anterior à desapropriação. Ao contrário, suas evidentes falhas levaram a um cenário de desconfiança do público quanto à produção de lucros futuros, provocando o que se pode denominar de aviamento negativo ou badwill.<br>De outro lado, não se descura que - no julgamento do REsp n. 704.726/RS - esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo aviamento referente à desapropriação promovida em desfavor de sociedades também integrantes do Conglomerado Sul Brasileiro, mas referente à Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e à Sul Brasileiro S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários (respectivamente, art. 1º, I, c e e, da Lei n. 7.315/1985).<br>O julgado está assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DE EMPRESA - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo de comércio.<br>2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros.<br>3. A empresa que esteja temporariamente paralisada ou com problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender do estágio de sua credibilidade no mercado. Situação devidamente sopesada pelo Tribunal de origem que adotou o arbitramento feito pelo perito, estimando o fundo de comércio em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985.<br>4. O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas provisórias a feitos anteriores ao seu advento.<br>Assim, o art. 15-B do Decreto 3.365/41 (introduzido pela MP 1.901-30/1999, publicada em 27/09/99) só tem aplicação nas desapropriações ajuizadas após sua vigência. Precedentes.<br>5. Incide, na hipótese, juros compensatórios de 12% ao ano, seja porque a imissão na posse foi anterior ao advento da MP 1.577/97, seja porque suspensa a eficácia do artigo 15-A da MP 2.109/2001 pelo STF, com plena aplicação das Súmulas 618/STF e 69/STJ.<br>6. Honorários de advogado que devem obedecer à sistemática da MP 2.109/2001 (porque fixados pelo Tribunal na sua vigência), com a redução para 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização.<br>7. Recurso especial da União provido em parte.<br>(REsp n. 704.726, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 6/3/2006, p. 329)<br>Constata-se que esse precedente consignou que a indenização pelo fundo de comércio deveria ser computada para cálculo da indenização por força de desapropriação, ainda que a sociedade expropriada esteja fora de funcionamento ou operando de forma limitada, pois os bens incorpóreos podem até diminuir de valor, mas não desaparecem, ou seja, se a empresa sobrevive, mesmo com problemas financeiros ou técnicos, está mantido o seu patrimônio corpóreo e incorpóreo.<br>No entanto, esse entendimento em nada contradiz a presente proposta; pelo contrário, apenas vem a corroborá-la, pois o precedente destaca que o perito daqueles autos estimou o fundo de comércio em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido das sociedades, isto é, somente houve avaliação e inclusão do fundo de comércio exatamente porque havia patrimônio líquido, na medida em que, do contrário, muito provavelmente se chegaria à mesma conclusão destes autos.<br>Em arremate, o fato de ter sido apurado um patrimônio líquido positivo daquelas sociedades desapropriadas é que viabilizou a existência de aviamento indenizável; e a existência de patrimônio líquido de algumas sociedades não implica, necessariamente, a obtenção do mesmo resultado para as outras sociedades, ainda que integrantes do mesmo conglomerado econômico, dada autonomia administrativa e financeira de cada uma.<br>4. Cartas-patentes no cálculo do patrimônio líquido<br>Em relação às cartas-patentes, observa-se que o acórdão recorrido replicou o argumento utilizado pela sentença para negar sua inclusão, o qual buscou respaldo no art. 31 da Lei n. 6.024/1974, regulamentado pelo art. 2º do Decreto n. 92.061/1985, e consignou que a liquidação do Banco Sul Brasileiro também as extinguiu, exigindo que novas autorizações (carta-patente) fossem obtidas pelo Banco Meridional.<br>Entretanto, verifica-se que tais argumentos não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, sobretudo quanto àquelas normas utilizadas pelas instâncias ordinárias para subsidiar sua fundamentação; e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante, noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.".<br>2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>(..) 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.973/TO,Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - sem grifos no original)<br>Contudo, ainda que superado o óbice de conhecimento, também não se vislumbraria a possibilidade de inclusão das cartas-patentes no cálculo do patrimônio líquido, tendo em vista que, conforme descrito acima, os arts 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976 não dão margem a alguma interpretação que as inclua entre uma daquelas rubricas que constituem o patrimônio líquido.<br>Chega-se a essa conclusão mediante a análise da natureza das cartas-patentes, profundamente analisada pelo acórdão recorrido, que as definiu como ato administrativo autorizativo para o funcionamento da instituição financeira, de caráter discricionário, precário e personalíssimo, concedido pelo poder público em exercício do poder de polícia, condicionado ao atendimento de requisitos constitucionais e legais voltados ao interesse público. Por sua natureza, pode ser revogado a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração, a despeito de não poder se confundir discricionariedade com arbitrariedade.<br>Dessa forma, exaurido o exercício da atividade autorizada, extingue-se o próprio fundamento da carta-patente, sendo exatamente essa a hipótese do Banco Sul Brasileiro, cuja intervenção e posterior desapropriação levaram à cessação de suas atividades, extinguindo-se, por consequência, suas cartas-patentes, sendo necessária nova autorização para o funcionamento do Banco Meridional do Brasil S.A.<br>Em face disso, cessada a atividade da instituição originária, perde a carta-patente qualquer utilidade, não podendo ser considerada para fins indenizatórios, até mesmo porque, por ser ato personalíssimo, carece de transmissibilidade, revelando-se inalienável.<br>5. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais para, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>É como voto.