DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 169e):<br>Apelação Cível - Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Desprovimento de rigor - Comprovada a fraude em contrato firmado em nome do autor para compra de veículo, mostra- se descabida a cobrança do IPVA dos exercícios de 2010 e subsequentes - É certo que a cobrança e a inclusão do nome do autor no CADIN em virtude dos débitos de veículo pertencente a terceira pessoa são inde vidos e implicam a necessária exclusão do nome do autor no Cadin e no DETRAN --Danos morais - Descabimento - Sem demonstração de comportamento ilícito não se impõe a reparação do dano - Precedentes - R. Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Arts. 186 e 927 do Código Civil - A incidência de danos morais por protesto indevido resulta da responsabilidade objetiva do Estado, configurando dano moral in re ipsa, em razão do protesto de CDA relativa a tributos e multas lançados sobre veículo registrado de forma fraudulenta em nome do recorrente (fls. 182/184e);eArts. 85, caput, e §§ 11 e 14, e 86, do Código de Processo Civil - Vedação à compensação de honorários na sucumbência recíproca, impondo a cada parte o pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, com repartição proporcional das despesas e pedido de majoração recursal da verba honorária (fls. 185/187e).<br>Com contrarrazões (fls. 195/203e), o recurso foi inadmitido (fls. 204/208e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 238e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 255/261e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegada Violação aos Arts. 186 e 927 do CC<br>Cinge-se a controvérsia em aferir se o protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa em cartório extrajudicial configura dano moral presumido.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls . 170/171e):<br>Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais cuja controvérsia cinge-se sobre o cancelamento de CDA levada a protesto, cujos débitos foram lançados em virtude do não pagamento de tributos e infrações de trânsito, referente a veículo adquirido em nome do autor mediante fraude, bem como a condenação da requerida em indenizar a parte o autor pelos danos morais sofridos.<br>Pese embora o elogiável esforço defensivo demonstrado pelo subscritor das razões de apelo não viceja a pretensão do autor.<br>É certo que a cobrança do IPVA e a inclusão do nome do autor no CADIN, na Dívida Ativa e nos Cartórios de Protestos em virtude dos débitos de veículo pertencentes a terceira pessoa são indevidos e implicam a necessária exclusão de seu nome de tais cadastros, bem como do DETRAN.<br>Todavia, não cabe a respectiva responsabilização da requerida pelos eventuais danos morais sofridos pelo autor, já que não tinha conhecimento da fraude ocorrida junto à instituição financeira.<br>Note-se que o autor não comprovou que comunicou a Administração a respeito do vício no contrato de financiamento, não havendo como a Fazenda do Estado de São Paulo ter conhecimento sobre a fraude havida na aquisição do veículo.<br>Destarte, sem demonstração de comportamento ilícito praticado pela requerida não se impõe a reparação do dano, despicienda a análise dos demais pressupostos do dever de indenizar (destaque meu).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - incidência de danos morais por protesto indevido, configurando dano moral in re ipsa o protesto de CDA relativa a tributos e multas lançados sobre veículo registrado de forma fraudulenta em nome do recorrente - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - inexistência de responsabilidade estatal porquanto a Administração não tinha ciência da fraude e o autor não comprovou ter comunicado o vício do financiamento - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>O reconhecimento do dano moral in re ipsa não afasta a necessidade de demonstrar ação ou omissão estatal vinculada ao evento danoso, tampouco dispensa a comprovação do nexo de causalidade. Ausentes esses elementos, inexiste suporte para responsabilização objetiva.<br>No caso em análise, o Órgão Julgador manteve o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que o Poder Público não possuía ciência da fraude ocorrida na aquisição do veículo e o autor não comprovou tê-la comunicado, circunstância que afasta qualquer imputação de comportamento ilícito e, por conseguinte, a responsabilidade do Estado.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO DE VEÍCULOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.<br>1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a ausência de responsabilidade do Estado na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>3. Além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.507/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/2/2022, DJe 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ ÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVI. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou que não foi demonstrado nos autos "a presença dos requisitos necessários para a responsabilidade civil do Município apelado. Neste contexto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ou mesmo de alguma conduta ilícita, importa em desacolhimento da pretensão indenizatória e a mantença do decisum recorrido" (fl. 720).<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.794/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 6/3/2023, DJe 13/3/2023 - destaque meu).<br>Ademais, nas razões do Recurso Especial, o entendimento de que a Administração Pública não tinha ciência da fraude e o autor não comprovou ter comunicado o vício do financiamento - fraude de terceiro - não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da Violação aos Arts. 85, caput, e §§ 11 e 14, e 86 do CPC<br>Por outro lado, em relação à vedação à compensação de honorários na sucumbência recíproca, impondo a cada parte o pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, com repartição proporcional das despesas e pedido de majoração recursal da verba honorária, o Tribunal de origem consignou (fl. 173e):<br>Por fim, também nada a reparar no tocante aos honorários advocatícios, sendo mesmo forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca haja vista que a autora decaiu de parte substancial do pedido, observada a gratuidade de justiça concedida (fl. 32) (destaque meu).<br>Dessarte, quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca pelo Órgão Julgador, em consonância com o juízo de primeiro grau, verifico a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual o simples reexame de provas não autoriza recurso especial, pois sua revisão exigiria revolvimento de matéria fática, providência incompatível com essa via recursal (c.f. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.149.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 9.12.2024, DJEN 12.12.2024; AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20.8.2025, DJEN 25.8.2025; e AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024).<br>Contudo, a insurgência da Parte Recorrente contra o reconhecimento da sucumbência recíproca dirige-se à determinação de compensação entre os créditos, diante da determinação de que "em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcará com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios de seus patronos" (fl. 113e).<br>À vista disso, importa registrar, de início, a sujeição do processo às disposições do Código de Processo Civil de 2015, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de considerar a sentença  ou ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais  como marco temporal para aplicação das normas do novo diploma (c.f. EAREsp n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.3.2019, DJe 6.5.2019).<br>Nessa linha, tal diploma legal introduziu relevante inovação ao tratar dos honorários advocatícios:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.<br> .. <br>Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.<br>Por conseguinte, à luz do exposto, não mais se aplica o entendimento firmado na Súmula n. 306 desta Corte Superior, no sentido de que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".<br>A nova moldura normativa dos honorários sucumbenciais instaura relação jurídica autônoma entre a parte vencida, na condição de devedora, e o advogado da parte adversa, titular do crédito honorário. Inexiste, assim, vínculo entre o sucumbente e seu próprio patrono, razão pela qual não se pode impor, em casos de sucumbência recíproca, o pagamento dos honorários ao advogado da própria parte, sob pena de se admitir, de forma indireta, compensação expressamente vedada pela legislação (c.f. REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/6/2024, DJe 20/6/2024).<br>Dessa forma, o vencido deve adimplir os honorários devidos ao advogado do vencedor, pois, ausente reciprocidade de obrigações ou bilateralidade de créditos, torna-se inviável qualquer compensação da verba honorária. Nessa linha, o art. 86 do CPC, ao atribuir a cada parte a responsabilidade pelas despesas, custas e honorários decorrentes de sua atuação no processo, não alcança os honorários de seus próprios patronos, devendo sua interpretação observar essa distinção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA SE DECLARAR A OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se de ação proposta pelo procedimento comum em que a parte autora objetivou (a) a declaração do direito de apurar, pela aplicação do regime de competência, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria; e (b) que fosse declarada a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na Ação trabalhista 0100600-49.2003.5.04.0014. Subsidiariamente, postulou que fosse declarado o direito de adotar a sistemática de tributação exclusiva na fonte, prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988.<br>2. A parte autora obteve decisão favorável apenas quanto à adoção do sistema de tributação de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988 relativamente aos rendimentos acumulados decorrentes de complementação de aposentadoria. Em relação à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios calculados sobre as verbas remuneratórias recebidas em atraso, a parte autora decaiu de sua pretensão, motivo pelo qual está caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a cada parte arcar com os honorários, as despesas e as custas do processo a que tenham dado causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.746.301/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 9.9.2024, DJe 13.9.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo reciprocidade das obrigações ou bilateralidade dos créditos, é inviável a compensação de honorários advocatícios, ainda que se trate de verba fixada no regime do CPC/73 (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019). Ressalte-se que "não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca" (EREsp 1574257/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.779.067/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 3.3.2020, DJe 5.3.2020 - destaque meu).<br>Assim, no caso, verifico conflito entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior, pois, reconhecida a sucumbência recíproca, a Parte Autora deverá arcar com os honorários do advogado da Parte Ré, enquanto esta suportará os honorários do causídico da Autora.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que cada litigante responda pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, consoante disciplina processual vigente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA