DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente para que se conceda efeito suspensivo ao recurso especial, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.<br>O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 549<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADA NA FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. ESTIPULAÇÃO USURÁRIA. EXCLUSÃO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É USADO COMO MORADIA PERMANENTE DA FAMÍLIA.<br>I. De acordo com os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, depois da prolação da sentença só é admissível a juntada de documentos "formados" posteriormente, para comprovar fatos novos ou que não puderam ser utilizados na fase processual adequada por desconhecimento, inacessibilidade ou indisponibilidade.<br>II. Expurgadas as disposições usurárias, remanesce o mútuo que, respeitada a limitação legal quanto aos juros, dá respaldo à cobrança do mutuário pelo valor efetivamente emprestado, presente o disposto no artigo 1º da Medida Provisória 2.172-32/2001.<br>III. Segundo o artigo 1º, inciso I, da Medida Provisória 2.172-32/2001, em se tratando de mútuo com estipulação usurária, só é cabível a repetição em dobro na hipótese de efetivo pagamento excessivo.<br>IV. Não havendo prova conclusiva de que o imóvel de propriedade dos executados é utilizado como "moradia permanente" da família, não se pode qualificá-lo como "bem de família" imune à penhora, consoante a inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990.<br>V. Apelação desprovida<br>O requerente sustenta haver probabilidade do bom direito (fl. 18), "pois conteúdo da sentença e acórdão que acolhe os Embargos à Execução declarando a nulidade do instrumento de confissão e assunção de dívida com constituição de garantia hipotecária, cumulado com o fato de a própria execução já estar garantida pela penhora procedida".<br>Alega também que haveria perigo da demora, pois o bem penhorado seria bem de família.<br>Não foi juntada cópia do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Em conformidade com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>A propósito, cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VIII, § 2º, DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. Em preliminar, cumpre receber o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória. A propósito, sustenta a plausibilidade do direito invocado na ação rescisória e a existência de prejuízo irreversível inerente à continuidade dos processos de execução.<br>3. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão.<br>4. Ademais, impende destacar que o ajuizamento de ação rescisória não impede o prosseguimento da decisão que visa ser rescindida, nos termos do artigo 966 Código de Processo Civil de 2015: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."<br>5. O requerente, entretanto, não comprovou o periculum in mora, apto a determinar a suspensão da execução do julgado. A simples alegação no sentido de que os valores executados equivalem a mais de oitenta por cento do valor de sua folha de pagamento pessoal, isso num momento terrível por que passa a economia do país" (fl. 129 e-STJ), não é suficiente para comprovar o referido requisito, principalmente quando não apresentado nenhum documento que comprove tais alegações. Não obstante, como cediço, a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível.<br>6. Agravo interno não provido. (RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)<br>No que tange ao perigo da demora, não se depreende, em juízo sumário, a sua presença, sobretudo em razão das conclusões presentes no acórdão, como no excerto que abaixo transcrevo (fls. 580-583):<br>Feita essa ressalva, não há prova conclusiva de que os Apelantes residiam no imóvel ao tempo do ajuizamento da execução e do pedido de penhora.<br>Na própria "ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA", que consubstancia o título executivo extrajudicial, os Apelantes se declararam "residentes e domiciliados na SQSW-100 Bloco G, Apartamento 604, Sudoeste, nesta capital" (ID 50061068).<br>Da "Contra-notificação Extrajudicial" que os Apelantes enviaram em outubro 2018 consta como endereço residencial "SQSW 100, Bl G, apto. 604, Brasília/DF" (fl. 1 ID 50060303).<br>Consta da "Certidão de Inteiro Teor" da matrícula 8.406, do "Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1ª de Notas de Posse/GO", que, ao tempo do registro da "Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívida com Constituição de Garantia Hipotecária", os Apelantes eram "residentes e domiciliados na SQSW 100, Bloco G, Apartamento 604, Sudoeste, em Brasília - DF" (ID 31900267).<br>A certidão de ID 50061102 mostra que os Apelantes não foram citados em Posse/GO, cidade em que alegam residir, porque moravam em Brasília. Consignou o oficial de justiça:<br>"Assim, na impossibilidade de localizar os requeridos nesta cidade, posto que, os mesmos, residem em Brasília e só vem à Posse, esporadicamente, e, tendo o mandado estado em nossa pasta por mais de cem dias, devolvo-o em cartório, sem o integral cumprimento."<br>Conforme se extrai da certidão de ID 50061071, a segunda Apelante havia se mudado há dois meses da SQSW 100, Bloco G, Apto. 604, quando foi tentada sua citação nesse endereço. Confira-se:<br>"Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 25/06/2019 às 07:30 hs, dirigi-me ao SQSW 100 BLOCO G 604 SETOR SUDOESTE BRASÍLIA-DF CEP 70670-017, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de FABIANA ROSSO PACHECO DE ARAUJO, 768.691.991-91, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que esta mudou-se do local há dois meses, conforme informação da portaria na pessoa da Sra. Claudia Maria Silva, RG 33516961-2 SSP/SP."<br>Nos boletos bancários de fls. 5/10 ID 50060302, de 2018, consta como endereço do primeiro Apelante "SQSW 100 BL G APT 604 - SUDOESTE". Como se vê, o acervo documental dos autos indica que o imóvel localizado em Posse/GO não era utilizado como "moradia permanente" pelos Apelantes, pressuposto sem o qual não se qualifica como "bem de família", consoante a inteligência dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990.<br>Não infirma essa conclusão o fato de que a fatura de energia elétrica de ID 50060298, relativa a março de 2022, ter sido emitida em nome do primeiro Apelante. A uma, porque esse documento não tem potencial persuasivo para se contrapor ao conjunto probatório. A duas, porque só comprova, efetivamente, que ele é o responsável pelo pagamento da despesa junto à concessionária do serviço público.<br>Portanto, ante a ausência do risco de dano, é desnecessário conceder prazo para o requerente suprir ausência da petição de agravo em recurso especial.<br>Com isso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.<br>1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.<br>2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA