DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Jovanio Silva Moutinho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 292-293):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, ao fundamento de que o ato administrativo impugnado - transferência do agravante para a reserva remunerada sem reclassificação postulada - é ato único e de efeitos concretos, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se se o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança seria renovado pela suposta violação continuada de direitos decorrentes da ausência de reclassificação hierárquica e consequente prejuízo mensal nos proventos do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ato administrativo de transferência para a reserva remunerada configura ato único e de efeitos concretos, com prazo decadencial de 120 dias, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em tais casos, não se aplica a teoria do trato sucessivo ou a Súmula 85/STJ, haja vista a ausência de relação jurídica continuada.<br>5. No caso concreto, o prazo para a impetração expirou, considerando que o ato impugnado ocorreu em agosto de 2020, enquanto o mandado de segurança foi ajuizado apenas em fevereiro de 2024, evidenciando a decadência.<br>6. Jurisprudência desta Corte confirma que pleitos relacionados à reclassificação hierárquica e revisão de proventos, em situações similares, também são considerados atingidos pela decadência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>O recorrente alega que "a pretensão autoral se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação detrato sucessivo" (fl. 313). Defende que suprimida a graduação por força de dispositivo legal (Lei 7.145/1997), ele deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM. Ao final, requer "seja o presente Recurso Ordinário conhecido, bem como dado provimento, no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 322).<br>Com contrarrazões.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 343-348, manifestando-se pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Feito esse registro, destaca-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a decadência da impetração, assim manifestando-se (fls. 295-296):<br> .. <br>Ao analisar os fundamentos do agravo interno, constato que não assiste razão ao agravante.<br>A decisão agravada está devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que os atos administrativos de transferência para a reserva remunerada configuram atos únicos e de efeitos concretos, não se aplicando, nesses casos, a teoria do trato sucessivo.<br>Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No caso concreto, o agravante foi transferido para a reserva remunerada em 12 de agosto de 2020, conforme consta do Boletim Geral Ostensivo (BGO) acostado aos autos (ID 57065351). Contudo, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 6 de fevereiro de 2024, evidenciando que o prazo decadencial para a propositura da ação estava exaurido há mais de três anos.<br>Ainda que se considere a tese do agravante sobre a aplicação da Súmula 85 do STJ, esta é inaplicável ao caso em tela, haja vista que a matéria discutida não envolve relação jurídica de trato sucessivo. O ato administrativo de transferência para a reserva remunerada é de natureza estática, com efeitos definidos e consumados no momento de sua edição, conforme entendimento reiterado do STJ:<br> .. <br>Da leitura do excerto acima transcrito infere-se que o entendimento adotado pela instância ordinária encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade de ação nas vias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROMOÇÃO. RESERVA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, ressalvada a possibilidade de ação nas vias ordinárias.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no at. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 70.189/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/10/2023).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O ato de transferência de militar para a reserva remunerada é comissivo, único e de efeitos concretos, razão porque é a partir dele que se conta o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes.<br>3. O presente writ foi impetrado além dos 120 dias, contados a partir desse ato. Decadência configurada.<br>2. Recurso em mandado de segurança não provido (RMS 35.402/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).<br>Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RMS 76.652/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 05/08/2025; RMS 76.019/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 06/05/2025.<br>Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.