DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO GABRIEL DOS SANTOS - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/11/2025, denegou o HC n. 2350485-23.2025.8.26.0000.<br>O impetrante alega primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e família constituída; afirma colaboração do paciente nas investigações, com fornecimento de senha do celular e confissão (fls. 3/4).<br>Sustenta que a conversão do flagrante em prisão preventiva decorreu de decisão genérica, lacônica e sem fundamentação concreta; aponta violação do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal; e aduz ausência de demonstração do periculum libertatis e de motivos objetivos para a segregação.<br>Ressalta que o paciente não foi flagrado na mercancia; que a quantidade de droga seria ínfima e destinada ao consumo pessoal; registra que o paciente declarou condição de dependência; e destaca o tempo de segregação e ausência de definição de audiência.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e manter o paciente em liberdade até o trânsito em julgado, com compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e ressalva de nova decretação de prisão se demonstrada a necessidade (Processo n. 1500288-13.2025.8.26.0610).<br>É o relatório.<br>No caso, foram apreendidos 26 eppendorfs de cor azul, contendo individualmente porções de pó esbranquiçado, parecido com cocaína, 23 embalagens plásticas contendo porções de erva ressecada, com fedor e coloração da maconha, 1 cigarro artesanal recheado de erva com características da maconha, todos prontos para venda a varejo, além de 13 eppendorfs vazios (aparentemente usados), todos da cor azul, a soma de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), formada por uma cédula de cem reais, três cédulas de cinquenta reais e uma cédula de vinte reais, bem como 1 aparelho de telefonia celular, da marca Samsung, modelo Galaxy A20 e 1 pequena balança digital (fl. 67).<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que ele já responde em liberdade por outro processo criminal pela prática de tráfico de drogas em tese praticado ainda em maio do corrente ano (vide autos nº 1500633-48.2025.8.26.0393) - fl. 71.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.