DECISÃO<br>VINICIOS FARIAS DA TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000498-57.2018.8.21.0054.<br>A defesa sustenta a insignificância e a ausência de potencial lesivo na posse de uma única munição. Afirma que o paciente não detinha arma de fogo e que inexiste risco à segurança pública, motivo pelo qual entende configurada a atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Requer a absolvição pelo art. 386, III, do CPP, relativamente ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e a concessão de liminar para suspender a execução do acórdão.<br>Solicitei informações, antes de apreciar a liminar.<br>Os esclarecimentos prestados (fls. 511-525) evidenciam que não foi interposto recurso especial contra o acórdão combatido neste feito, tampouco houve o trânsito em julgado da condenação até o momento.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe16/5/2022).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 1 ano de detenção, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que consignou (fls. 58-59):<br>Em relação à posse ilegal de munição, inexiste dúvida de que o denunciado possuía uma munição intacta calibre .22, sem autorização legal ou regulamentar. O crime narrado é de mera conduta, de perigo abstrato, não se exigindo resultado concreto para a caracterização do tipo penal, razão pela qual resta afastada a alegada ausência de lesividade.<br>Neste sentido,<br> .. <br>Ainda, há de se salientar que no laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC2 - fl. 36), concluíram os experts que PRIMEIRO: Qual a espécie da munição apresentada no exame  SEGUNDO: No estado em que se encontra, poderia ser usada eficazmente para disparo  TERCEIRO: Outros dados que julgarem úteis. RESPOSTA AOS QUESITOS; PRIMEIRO: Uma munição calibre 22; SEGUNDO; Sim; TERCEIRO; Nada relevante para acrescentar.<br>A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social (AgRg no REsp n. 2.109.857/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é a de que a posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado.<br>Na hipótese, foi apreendida uma munição calibre .22, de uso permitido, em contexto de tráfico de drogas, sem a presença de artefato deflagrador.<br>Todavia, o próprio acórdão reconhece não haver demonstração de que a munição apreendida seria utilizada para a prática do tráfico de drogas, circunstância que, por si só, já compromete a tipicidade material da conduta.<br>Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (10,41 g de crack, 0,64 g de maconha e 3,87 g de cocaína) não é elevada, circunstância que, somada à ausência de artefato deflagrador e de quaisquer outros indicativos concretos de periculosidade do réu, não permite concluir que a posse de uma única munição representaria lesão efetiva à incolumidade pública, de modo a justificar a imposição de sanção penal.<br>Diante desse cenário, entendo que a aplicação da pena de 1 ano de detenção pela posse de uma munição de uso permitido revela-se excessiva e desproporcional. Assim, há de ser reconhecida a insignificância da conduta.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Em que pese a apreensão dos 4 cartuchos calibre .32 (fl.3) em contexto de receptação, bem como o referido histórico criminal do agravado, tenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.<br>4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018).<br>5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.056.409/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/3/2024.)<br> .. <br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo.<br>2. O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato, sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.<br>Precedentes.<br>4. No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.<br>5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo relevante.<br>6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>(AREsp n. 2.330.129/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 24/12/2024.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem in limine, a fim de absolver o acusado do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA