ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>I - No julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, esta Segunda Turma concluiu, de forma unânime, que tanto a Instrução Normativa n. 1.300 /2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>II - Na oportunidade, foi proposta a superação do entendimento até então vigente no Colegiado, oriundo do REsp n. 1.480.602/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal. Com efeito, o objetivo do overruling foi a alteração do posicionamento desta Segunda Turma, rejeitando a hipótese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária, seja a critério do contribuinte ou em decorrência do montante do crédito a ser compensado.<br>III - No que se refere ao REsp n. 1.729.860/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do overruling. Ao observar o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a Primeira Turma declinou a tese de interrupção do prazo prescricional no pedido de habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, bem como reconheceu que o contribuinte deve respeitar o prazo após o procedimento administrativo. Em suma, o raciocínio adotado foi de que o prazo prescricional é iniciado com o trânsito em julgado, suspenso no interregno entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, retomando-se o curso após a etapa administrativa de aferição do crédito, posicionamento este distinto daquele até então adotado pela Segunda Turma. Esse entendimento, portanto, é o que reflete o overruling proposto.<br>IV - No presente caso, o crédito foi habilitado quase 4 (quatro) anos após o trânsito em julgado, restando prazo exíguo para o aproveitamento de valor expressivo por culpa exclusiva da embargante. Portanto, a celeuma, a princípio, está restrita ao seguinte questionamento: o contribuinte tem 5 (cinco) anos para pedir a habilitação e depois compensar até o esgotamento do crédito ou precisa compensar o débito integralmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado  Com a superação do entendimento antigo desta Segunda Turma, prevaleceu a ideia de que o contribuinte precisa habilitar e compensar o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil.<br>V - Considerando que o acórdão embargado abordou com minúcia e clareza as questões indicadas nos embargos de declaração, é evidente o nítido propósito da embargante de rediscutir a possibilidade de suspensão do prazo prescricional fundamentada na inexistência de crédito a ser compensado, objetivando seja conferido efeito infringente aos embargos de declaração, o que não se coaduna com o art. 1.022 do CPC.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Termomacaé S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por meio de acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.<br>III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.<br>IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.<br>V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.<br>VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.<br>VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.<br>Em síntese, alega a embargante que o acórdão seria omisso, obscuro e contraditório pelos seguintes motivos: i) o julgamento do caso em tela deveria ter considerado o princípio da actio nata, a partir do qual a conclusão alcançada seria aquela em que o direito à compensação não estaria prescrito porque até então não havia o que ser compensado; ii) a inexistência de crédito a ser compensado também suspenderia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 não seria a única hipótese de suspensão da prescrição passível de ser aplicada ao aproveitamento dos créditos via compensação; iii) o REsp n. 1.729.860/SC, adotado na fundamentação do acórdão embargado, ratificaria a ideia da possibilidade de suspensão dos prazos prescricionais que envolvem os procedimentos de compensação; iv) em nenhum momento houve alegação de imprescritibilidade do direito, mas apenas o fato de que o prazo prescricional tem o seu curso suspenso enquanto não estiverem presentes os elementos necessários para o exercício do direito à compensação.<br>Às fls. 1.697-1.705, a Fazenda Nacional apresentou resposta aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>I - No julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, esta Segunda Turma concluiu, de forma unânime, que tanto a Instrução Normativa n. 1.300 /2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>II - Na oportunidade, foi proposta a superação do entendimento até então vigente no Colegiado, oriundo do REsp n. 1.480.602/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal. Com efeito, o objetivo do overruling foi a alteração do posicionamento desta Segunda Turma, rejeitando a hipótese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária, seja a critério do contribuinte ou em decorrência do montante do crédito a ser compensado.<br>III - No que se refere ao REsp n. 1.729.860/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do overruling. Ao observar o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a Primeira Turma declinou a tese de interrupção do prazo prescricional no pedido de habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, bem como reconheceu que o contribuinte deve respeitar o prazo após o procedimento administrativo. Em suma, o raciocínio adotado foi de que o prazo prescricional é iniciado com o trânsito em julgado, suspenso no interregno entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, retomando-se o curso após a etapa administrativa de aferição do crédito, posicionamento este distinto daquele até então adotado pela Segunda Turma. Esse entendimento, portanto, é o que reflete o overruling proposto.<br>IV - No presente caso, o crédito foi habilitado quase 4 (quatro) anos após o trânsito em julgado, restando prazo exíguo para o aproveitamento de valor expressivo por culpa exclusiva da embargante. Portanto, a celeuma, a princípio, está restrita ao seguinte questionamento: o contribuinte tem 5 (cinco) anos para pedir a habilitação e depois compensar até o esgotamento do crédito ou precisa compensar o débito integralmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado  Com a superação do entendimento antigo desta Segunda Turma, prevaleceu a ideia de que o contribuinte precisa habilitar e compensar o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil.<br>V - Considerando que o acórdão embargado abordou com minúcia e clareza as questões indicadas nos embargos de declaração, é evidente o nítido propósito da embargante de rediscutir a possibilidade de suspensão do prazo prescricional fundamentada na inexistência de crédito a ser compensado, objetivando seja conferido efeito infringente aos embargos de declaração, o que não se coaduna com o art. 1.022 do CPC.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A discussão nos autos gravita em torno do prazo a ser observado pelos contribuintes na hipótese de compensação do indébito reconhecido judicialmente.<br>No julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, esta Segunda Turma concluiu, de forma unânime, que tanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>Naquela oportunidade, propus a superação do entendimento até então vigente neste Colegiado, oriundo do REsp n. 1.480.602/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal. Com efeito, o objetivo do overruling foi a alteração do posicionamento desta Segunda Turma, rejeitando a hipótese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária, seja a critério do contribuinte ou em decorrência do montante do crédito a ser compensado.<br>Dito isto, no que se refere ao REsp n. 1.729.860/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do overruling. Ao observar o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a Primeira Turma declinou a tese de interrupção do prazo prescricional no pedido de habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, bem como reconheceu que o contribuinte deve respeitar o prazo após o procedimento administrativo.<br>Em suma, o raciocínio adotado foi de que o prazo prescricional é iniciado com o trânsito em julgado, suspenso no interregno entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, retomando-se o curso após a etapa administrativa de aferição do crédito, posicionamento este distinto daquele até então adotado pela Segunda Turma. Esse entendimento, portanto, é o que reflete o overruling proposto.<br>Rememorando o presente caso, o crédito foi habilitado quase 4 (quatro) anos após o trânsito em julgado, restando prazo exíguo para o aproveitamento de valor expressivo por culpa exclusiva da embargante. Portanto, a celeuma, a princípio, está restrita ao seguinte questionamento: o contribuinte tem 5 (cinco) anos para pedir a habilitação e depois compensar até o esgotamento do crédito ou precisa compensar o débito integralmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado <br>Com a superação do entendimento antigo desta Segunda Turma, prevaleceu a ideia de que o contribuinte precisa habilitar e compensar o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil.<br>Embora não se verifique nos autos qualquer justificativa para tamanha demora da embargante na habilitação e, consequentemente, no aproveitamento do crédito, dada a relevância do tema posto em discussão, apresentei fundamentos outros que refutam a elasticidade do prazo prescricional ante o receio da inexistência de débitos a serem compensados no respectivo período ou, como alega a parte, que o prazo prescricional tenha o seu curso suspenso enquanto não estiverem presentes os elementos necessários para o exercício da compensação. Sobre o assunto, desenvolvi o seguinte raciocínio:<br>O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.<br>Neste ponto, não ignoro a observação feita pelo Ministro Herman Benjamin como um dos fundamentos para a tese prevalecente nesta Turma, no sentido da eventual impossibilidade de o contribuinte realizar compensações suficientes para o exaurimento do crédito. Se, por um lado, permitiu-se a compensação de todo o crédito independentemente do prazo quinquenal, por outro, foi estabelecida, de certa forma, cogência na transmissão das declarações, ao ser garantida a possibilidade de verificação, caso a caso, de inércia do particular. Vejamos:<br>É certo dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.<br>Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) - que poderia ser compensado em apenas dois anos - não fosse integralmente aproveitado no prazo prescricional. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição.<br>Dito isto, algumas observações se fazem necessárias.<br>A primeira delas é sobre a necessidade de verificar casuisticamente não só o transcurso do prazo quinquenal, como também a eventual impossibilidade de exaurimento do crédito dentro de um determinado lapso temporal. A meu ver, não me parece adequado atribuir à Administração Tributária a fiscalização não só da liquidez e certeza do crédito a ser compensado, bem como da possibilidade de a contribuinte ter realizado todas as compensações viáveis antes do término do prazo quinquenal, a fim de averiguar se houve inércia do particular.<br>Somado a isso, deve-se ter em mente o fato de ser inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação. Isso sem contar a privação de previsibilidade sofrida pela Fazenda Pública, que não saberá, ao certo, quando o contribuinte aproveitará o crédito.<br>Sob o viés da (im)possibilidade de aproveitamento de todo o crédito por meio de compensações tributárias dentro do prazo de 5 anos, entendo razoável afirmar ser do interesse do contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. Cito, como exemplo, o contexto do mandado de segurança, no qual é admitida apenas a compensação tributária dos valores reconhecidos como indevidos, quando relacionados ao período anterior à impetração. Em hipóteses tais, deve o contribuinte pautar as suas escolhas considerando, inclusive, o montante previsto em caso de êxito na demanda, o que eventualmente sinalizará para o ajuizamento de uma ação submetida ao rito ordinário, ao invés da impetração do mandado de segurança, viabilizando assim a recuperação do crédito por meio de RPV e /ou precatório.<br>Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado abordou com minúcia e clareza as questões indicadas nos embargos de declaração, resta evidente o nítido propósito da embargante de rediscutir a possibilidade de suspensão do prazo prescricional fundamentada na inexistência de crédito a ser compensado, objetivando seja conferido efeito infringente aos embargos de declaração, o que não se coaduna com o art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração,<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Trata-se de embargos de dec laração opostos por TERMOMACAE S.A. ao acórdão desta Segunda Turma que deu parcial provimento ao recurso especial de Fazenda Nacional, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.<br>III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.<br>IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.<br>V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.<br>VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.<br>VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (e-STJ, fls. 1.667-1.668)<br>Nas razões dos presentes embargos (e-STJ, fls. 1.689-1.692), a embargante sustenta a existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, em relação à aplicação do princípio da actio nata, o qual, não podendo se amparar em um rol taxativo, pressupõe a inércia do credor, a ser aferida caso a caso, não sendo essa a hipótese dos autos, em que a empresa embargante não conseguiu compensar todo o seu crédito pela ausência de débito suficiente no período de compensação requerido.<br>Assevera que o precedente da Primeira Turma - REsp n. 1.729.860/SC - foi utilizado erroneamente no acórdão embargado como força motriz da superação do entendimento desta Segunda Turma delineado no REsp n. 1.480.602/PR e no AgRg no REsp n. 1.469.926/PR. Isso porque, além de o aludido julgado da Primeira Turma não infirmar os demais, desta Segunda Turma, os confirma, uma vez que estabelece hipótese de suspensão do prazo prescricional não excludente de outras situações nas quais inexista a inércia do credor, notadamente quando ausente débito tributário a ser compensado antes do decurso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado.<br>Por fim, aponta obscuridade e contradição no aresto hostilizado, quanto à afirmativa de que reconhecer o direito da recorrente caracterizaria imprescritibilidade e abuso do seu direito, sobretudo porque demonstrada a possibilidade de suspensão do prazo prescricional enquanto não houver débito do sujeito passivo a ser compensado.<br>Impugnação às fls. 1.697-1.705 (e-STJ).<br>Submetidos os declaratórios a julgamento por esta Segunda Turma, o relator Ministro Francisco Falcão rejeitou-lhes, sob o fundamento de inexistência dos vícios ensejadores da sua oposição, caracterizando, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Pedi vista dos autos para melhor análise, notadamente diante da alegação de que o precedente da Primeira Turma foi utilizado erroneamente para fundamentar a superação dos precedentes deste Colegiado. Adiante-se, porém, não se constatar nenhum fundamento hábil ao acolhimento dos respectivos embargos, razão pela qual acompanho integralmente o relator, com destaque para o seguinte ponto.<br>Quanto ao posicionamento da Primeira Turma delineado no REsp n. 1.729.860/SC e nos demais julgados que o sucederam, de fato, a questão enfrentanda é diversa da que foi devolvida à aprecição do STJ no presente feito. Neste, discute-se a possibilidade de compensação integral do indébito tributário reconhecido em sentença judi cial transitada em julgado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 168 do CTN. Naqueles, a controvérsia cingiu-se à definição do efeito - suspensivo ou interruptivo - da prescrição decorrente do pedido de habilitação prévia de crédito para posterior apresentação da declaração de compensação tributária.<br>Contudo, após detido estudo sobre o caso, evidencia-se que, tal como asseverado pelo Ministro relator, "no que se refere ao REsp n. 1.729.860/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do overruling".<br>O entendimento delineado naquele precedente não constituiu fundamento autônomo e suficiente da superação do posicionamento então predominante nesta Segunda Turma, mormente porque também amparado o aresto ora recorrido em outros fundamentos, diversos daquele julgado, "que refutam a elasticidade do prazo prescricional ante o receio da inexistência de débitos a serem compensados no respectivo período ou, como alega a parte, que o prazo prescricional tenha o seu curso suspenso enquanto não estiverem presentes os elementos necessários para o exercício da compensação", na esteira de intelecção delineada no voto do Ministro Francisco Falcão.<br>Assim, certo ou errado o entendimento delineado no acórdão embargado, não se verifica a existência de nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração e do seu acolhimento, caracterizando, na verdade, indevida pretensão de rejulgamento da causa, que impõe a rejeição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, acompanho o relator no sentido de rejeitar os embargos de declaração.<br>É o voto.