ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, a retificação de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO. PIS. COFINS. AQUISIÇÃO. GASOLINA. DISTRIBUIDORA. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ.<br>I - Na origem, o Tribunal adotou o entendimento de que a mistura da gasolina A e do óleo diesel A com outros componentes não se enquadrava na atividade de industrialização, sendo distinta daquela em que se permite o creditamento de PIS e de COFINS na aquisição de insumos inseridos na produção de bens e prestação de serviço.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - As normas expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tratam a atividade do distribuidor como "mistura" ou "adição" de componentes, reservando o termo "industrialização" a outros agentes do setor econômico. Desse modo, não seria possível enquadrar a recorrente, distribuidora de combustível, na situação prevista nos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo o direito creditório decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de bens.<br>IV - Outrossim, considerando que a agravante adquire a gasolina A e o óleo diesel para posterior revenda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093/STJ, concluiu pela vedação da constituição de créditos da contribuição de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).<br>VIII - Agravo interno provido. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de gasolina A e óleo diesel, sujeitos à tributação monofásica, utilizados na formulação de produtos vendidos pela impetrante.<br>Defende a agravante que tem direito aos créditos decorrentes das aquisições mesmo que os insumos estejam sujeitos à tributação concentrada, quando das aquisições à refinaria (monofasia). Entretanto, a autoridade impetrada não reconhece o direito creditório no contexto de redução a zero das alíquotas perpetrada pelas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022.<br>Em síntese, alega a impetrante que o direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de aquisições para beneficiamento mesmo de produtos tributados monofasicamente estaria embasado no princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como no posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentado no julgamento dos Temas 779/STJ e 1.093/STJ.<br>A autoridade impetrada apresentou informações judiciais esclarecendo que a atividade da agravante não consistia em produzir ou formular combustíveis derivados de petróleo, de modo que a gasolina e o óleo diesel não configuram insumos geradores de créditos de PIS e COFINS não cumulativos nas atividades de produção de bens destinados à venda.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança por entender que a atividade exercida pela agravante não se enquadrava no conceito de industrialização, considerando sobretudo a legislação pertinente à fabricação e comercialização de combustíveis derivados de petróleo, que trata o processo como simples mistura de componentes.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da agravante, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELOS AGENTES POSICIONADOS EM SITUAÇÃO ANTERIOR NA CADEIA PRODUTIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por PETROX DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que denegou a segurança objetivando a manutenção e a utilização dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, relativos às aquisições de produtos sujeitos a tributação (matérias primas/insumos/despesas: Gasolina A e Óleo Diesel A) utilizados na confecção/formulação/industrialização dos terceiros e novos produtos, próprios para consumo, que são vendidos/distribuídos pela Impetrante (Gasolina C e Óleo Diesel BX a B30 - terceiros produtos).<br>2. A apelante, como agente distribuidor de combustíveis, adquire das refinarias a gasolina tipo A, etanol anidro combustível, óleo diesel, dentre outros. Tais produtos são combinados para a produção da gasolina tipo C (combinação da gasolina tipo A e o álcool anidro Combustível) e do óleo diesel BX a B30. Nesse contexto, sustenta a possibilidade de aproveitamento dos créditos de não cumulatividade decorrentes da aquisição da gasolina tipo A e do diesel tipo A.<br>3. O regime monofásico do PIS/COFINS consiste em tributação única das contribuições, devido em toda cadeia produtiva ou na distribuição subsequente. Desse modo, antecipa-se a cobrança com uma alíquota única, mais elevada, bastante a corresponder, aproximadamente, ao valor que seria exigido nas fases seguintes, tendo por consequência a desoneração das demais etapas do ciclo econômico.<br>4. A sistemática utilizada é bastante clara, concentra-se no produtor a incidência do PIS e da COFINS em relação à receita de venda, sendo aplicada a alíquota zero para o distribuidor e varejistas.<br>5. À primeira vista, incidiria na situação posta a vedação ao direito de crédito prevista no art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, segundo a qual "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição".<br>6. Nos termos da norma de regência (art. 4º, da Lei 9.718/98), o PIS e a COFINS incidentes sobre combustíveis são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes.<br>7. O distribuidor não possui legitimidade para, na qualidade de contribuinte de fato, impugnar cobranças atinentes à contribuição ao PIS/COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições pelos agentes que se situam em posição diversa na cadeia produtiva.<br>8. Diversamente da situação relacionada ao álcool anidro combustível- cuja legislação prescreve duas incidências no mercado interno - os demais combustíveis estão submetidos à incidência tributária apenas na etapa de saída do produtor/importador.<br>9. Apelação improvida.<br>Nesse ponto, é imprescindível destacar que o Tribunal a quo apreciou o recurso de apelação partindo da premissa fática adotada pelo Juízo de primeira instância de que a atividade econômica da agravante não consiste em produzir ou formular combustíveis derivados de petróleo, razão pela qual a aquisição da gasolina e do óleo diesel não configurariam insumos geradores de créditos de PIS e COFINS. Nessa linha, considerou que a agravante não teria legitimidade para questionar cobranças atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico pelos agentes que se situam em posição diversa na cadeia produtiva.<br>Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELOS AGENTES POSICIONADOS EM SITUAÇÃO ANTERIOR NA CADEIA PRODUTIVA. INTERPRETAÇÃO LEGAL OFERTADA PELA TURMA. DISCORDÂNCIA. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos por PETROX DISTRIBUIDORA LTDA em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando a manutenção e a utilização dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos, relativos às aquisições de produtos sujeitos a tributação (matérias primas/insumos/despesas: Gasolina A e Óleo Diesel A) utilizados na confecção/formulação/industrialização dos terceiros e novos produtos, próprios para consumo, que são vendidos/distribuídos pela Impetrante (Gasolina C e Óleo Diesel BX a B30 - terceiros produtos).<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, diga-se, quando o ato decisório traz proposições inconciliáveis entre si. In casu, o acórdão não dá margem à interpretação dúbia, a dificultar a compreensão do que ali disposto, tampouco apresenta proposições inconciliáveis entre si. Em verdade, o que se verifica é a discordância da parte com a interpretação legal ofertada pela Turma, matéria que não se insere entre aquelas autorizativas da oposição dos aclaratórios.<br>5. Não se desincumbiu de demonstrar em que consistiria a omissão, senão ao revolvimento do mérito.<br>6. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta a omissão.<br>7. Conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento.<br>8. Acaso pretenda desconstituir os fundamentos utilizados no acórdão, cabe a parte manejar o recurso cabível, não se prestando os aclaratórios a revisar e reformar o julgado, modificando a sua conclusão por mero inconformismo, não sendo o eventual erro de julgamento requisito legitimador da sua oposição.<br>9. Embargos de declaração improvidos.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a agravante alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, aponta que o acórdão de origem violou os arts. 1º, 3º, IV, e 8º, VII, da Lei n. 10.637/2002 e arts. 1º, 3º, IV, e 10º, VII, da Lei n. 10.833/2003, art. 4º, I, da Lei n. 9.718/1998, art. 17 da Lei n. 11.033/2004, arts. 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, bem como os arts. 46 e 110 do CTN.<br>Distribuídos os autos aos meus cuidados, proferi a decisão monocrática de fls. 2.624-2.628, não conhecendo do recurso especial. Ato seguinte, a agravante interpôs agravo interno, sustentando não serem aplicáveis os óbices indicados na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO. PIS. COFINS. AQUISIÇÃO. GASOLINA. DISTRIBUIDORA. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ.<br>I - Na origem, o Tribunal adotou o entendimento de que a mistura da gasolina A e do óleo diesel A com outros componentes não se enquadrava na atividade de industrialização, sendo distinta daquela em que se permite o creditamento de PIS e de COFINS na aquisição de insumos inseridos na produção de bens e prestação de serviço.<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - As normas expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tratam a atividade do distribuidor como "mistura" ou "adição" de componentes, reservando o termo "industrialização" a outros agentes do setor econômico. Desse modo, não seria possível enquadrar a recorrente, distribuidora de combustível, na situação prevista nos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo o direito creditório decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de bens.<br>IV - Outrossim, considerando que a agravante adquire a gasolina A e o óleo diesel para posterior revenda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093/STJ, concluiu pela vedação da constituição de créditos da contribuição de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).<br>VIII - Agravo interno provido. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Iniciando pela questão de mérito, relembro que a discussão nos autos gravita em torno da defesa do direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de gasolina A e óleo diesel, sujeitos à tributação monofásica, utilizados na formulação de produtos vendidos pela impetrante.<br>Em seu recurso especial, alega a agravante que o acórdão de origem violou os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, que determinam a competência da Agência Nacional do Petróleo - ANP para definir, regular e legislar sobre o setor de combustíveis e, ao assim fazê-lo, determinou que a gasolina A e o óleo diesel A são insumos essenciais na fabricação da gasolina C e do óleo diesel BX e B30 vendidos, a exemplo do que dispõem a Portaria ANP 309/2001, Resoluções ANP 19/2015, 30/2016 e 807/2020.<br>Entretanto, as instâncias de origem, ao apreciarem a questão inclusive sob a ótica da regulação técnica da ANP, concluíram que a mistura da gasolina A e do óleo diesel A com outros componentes não se enquadrava na atividade de industrialização, sendo distinta daquela em que se permite o creditamento de PIS e de COFINS na aquisição de insumos inseridos na produção de bens e prestação de serviço. Sobre o assunto, o Juízo de primeira instância:<br>Para avaliar a pertinência da tese suscitada pela impetrante, cumpre verificar se os produtos por ela indicados (gasolina A e óleo diesel A) - utilizados para formulação de gasolina C e óleo diesel BX a B30 - podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de obtenção do favor fiscal.<br>De acordo com o art. 3º, inc. III, da Resolução ANP n. 807/2020, a gasolina C é o combustível obtido a partir da mistura de gasolina A comum e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor. Logo, em relação à gasolina tipo C não há que se falar em fabricação ou transformação, mas apenas em simples mistura ou aditivação de combustíveis.<br>Idêntico raciocínio se aplica ao óleo diesel BX a B30, quando comparado com o óleo tipo A. Também aqui há apenas mistura, e não transformação, pois o óleo diesel BX a B30 é um mistura composta por óleo diesel A acrescido de biodiesel, conforme se depreende do art. 3º, inc. IV, da Resolução ANP n. 909/2022.<br>Dessa forma, não há como acolher a tese perfilhada pela impetrante, pelo simples fato de que a gasolina C e o óleo diesel BX a B30 não sofrem, em sua essência, transformação na operação acima descrita. Com efeito, o produto final corresponde, fundamentalmente, ao produto inicial (gasolina A e óleo diesel A) acrescido de um aditivo.<br>Admitir que o conceito de insumos seja ampliado desvirtua o regime de tributação e viola o princípio da interpretação restritiva que norteia o direito tributário. Assim, o que se tem aqui não é um processo de fabricação de combustível, mas uma simples mistura ou aditivação.<br>Com efeito, a insurgência defendida pela agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda que hipoteticamente fosse permitido apreciar, em sede de recurso especial, a alegação da contribuinte, verifico que de fato a legislação infralegal indicada trata a atividade do distribuidor de combustível como "mistura" ou "adição" de componentes, reservando o termo "industrialização" a outros agentes do setor econômico.<br>Nesse contexto, reitero o quanto decidido na decisão monocrática sobre a aplicação da Súmula 284/STF, considerando que a agravante não logrou êxito em fundamentar de forma adequada a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, tampouco dos arts. 46 e 110 do CTN. A propósito, cabe registrar que as instâncias de origem apontaram que o objeto social da agravante, de acordo com o seu instrumento constitutivo, se limita ao comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina, demais derivados de petróleo e lubrificantes.<br>Noutro giro, destaco que o Tribunal a quo, ao dar continuidade à linha de raciocínio do Juízo de primeira instância a respeito do não enquadramento da atividade de mistura da Gasolina A e do Diesel A como industrialização, rechaçou o pleito ao direito creditório com fundamento na ilegitimidade da agravante, o qual não foi impugnado no recurso especial interposto, situação esta que atrai o comando dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Outrossim, considerando que a premissa fática estabelecida nos autos é no sentido de a agravante adquirir os bens para posterior revenda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093/STJ, concluiu pela vedação da constituição de créditos da contribuição de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).<br>A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mantenho o entendimento de que a agravante não logrou êxito em demonstrar de forma específica a suposta nulidade na apreciação dos embargos de declaração, hipótese que atrai o comando da Súmula 284/STF.<br>Mesmo na eventualidade de o referido óbice ser superado, considero inexistente a nulidade diante do fato de o Tribunal a quo ter apreciado a controvérsia em sua completude, de modo que os embargos de declaração apenas representaram o inconformismo da parte. Isso porque, como visto, a agravante não estava inserida na atividade de produção de combustível, mas de mera revenda, hipótese na qual não seria possível reconhecer o direito creditório no espectro do regime de tributação monofásica.<br>Finalmente, entendo inaplicável ao caso o precedente noticiado pela agravante por meio de memoriais, firmado pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 1971879/SE, em que também figura como parte e discute o direito ao creditamento de PIS e COFINS decorrente da aquisição de etanol anidro combustível. Naquele caso, diferentemente do ora analisado, o recurso especial subiu sem que fosse questionado na origem se a agravante era ou não produtora de combustível. Aqui, por outro lado, não me parece possível desconstruir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Petrox Distribuidora Ltda. em contrariedade à decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Francisco Falcão, que não conheceu do recurso especial, por compreender, em resumo, incidir, no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e, no mérito, os enunciados n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 da Súmula da Suprema Corte (e-STJ, fls. 2.624-2.628).<br>Para a adequada compreensão da matéria posta, apresenta-se necessário fazer breve digressão acerca do objeto do subjacente mandado de segurança, do desfecho dado à causa pelas instâncias ordinárias, bem como da matéria vertida nas razões de recurso especial, as quais - adianta-se, desde já, com as mais respeitosas vênias ao relator  encontram-se, na compreensão deste subscritor, idônea e suficientemente fundamentadas, com a veiculação de dispositivos legais devidamente prequestionados, sobretudo sob a ótica do art. 1.025 do CPC (cujo conteúdo normativo mostram-se adequados à matéria decidida na origem), bem como de questões exclusivamente de direito, passíveis de serem conhecidas e analisadas por esta Corte Superior de Justiça.<br>Pois bem. Na origem, Petrox Distribuidora Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, tendo por objeto assegurar a manutenção e a utilização de créditos de PIS/COFINS não cumulativos, relativos aos custos de aquisição de produtos (Gasolina A e Óleo Diesel A) alegadamente utilizados como insumos na fabricação de Gasolina C e Óleo Diesel BX a B30, que são vendidos/distribuídos pela impetrante, com esteio no inciso II "dos artigos 3ºs das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (Tema 779 STJ), o art. 17 Lei 11.033/04 (Tema 1093 STJ) e o art. 16 Lei 11.116/05, disciplinado a forma de aproveitamento destes créditos, afastando o ato coator da D. Autoridade baseado em norma infralegal que restringe/veda tal direito (IN SRF 1911/2019)" - (e-STJ, fl. 20).<br>O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe/SE, em 08/02/2023, indeferiu o pedido liminar e determinou a retificação do valor da causa, inicialmente indicado pela impetrante em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para a importância de R$ 1.255.150.224,17 (um bilhão, duzentos e cinquenta e cinco milhões, cento e cinquenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), expressão econômica efetivamente perseguida na impetração em exame (e-STJ, fls. 2.011/2.015).<br>Ao final, o Juízo a quo denegou a ordem impetrada, sob o argumento, em resumo, de não haver industrialização ou transformação em relação a tais produtos, razão pela qual a impetrante não faz jus ao aproveitamento de créditos na forma requerida. Assinalou, para tanto, que, em atenção à Resolução da ANP, "a gasolina C e o óleo diesel BX a B30 não sofrem, em sua essência, transformação na operação acima descrita";  ..  "o produto final corresponde, fundamentalmente, ao produto inicial (gasolina A e óleo diesel A) acrescido de um aditivo"; " ..  o que se tem aqui não é um processo de fabricação de combustível, mas uma simples mistura ou aditivação";  ..  inclusive, o objeto social da impetrante, de acordo com o seu instrumento constitutivo, id. 4058500.6489772, p. 6, é o "(..) comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo e lubrificantes (..)" - (e-STJ, fls. 2.160-2.165).<br>Em contrariedade ao decisum, a impetrante interpôs recurso de apelação, deduzindo, em resumo, ter direito de descontar créditos com base no inciso II do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sob a alegação de que a Gasolina A e o Óleo Diesel A são insumos (matérias-primas) para a confecção/beneficiamento dos produtos que são vendidos pela apelante no exercício de sua atividade, em atenção ao Tema 779/STJ. Defendeu que a aquisição dos produtos em questão não se destina à revenda, mas sim à utilização, como insumo, na fabricação de produto novo e diverso. Salientou que a própria Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP atribuiu-lhe a função exclusiva de produzir tais produtos. Sustentou que, apesar da tributação monofásica na entrada, a apelante e tais produtos estão submetidos à não cumulatividade, e, considerando que os produtos não são revendidos, mas, são, na verdade, insumos relevantes e essenciais à fabricação de terceiros produtos, não tem aplicação à hipótese o Tema 1.093/STJ.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à insurgência recursal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 2.262):<br>O regime monofásico do PIS/COFINS consiste em tributação única das contribuições, devido em toda cadeia produtiva ou na distribuição subsequente.<br>Desse modo, antecipa-se a cobrança com uma alíquota única, mais elevada, bastante a corresponder, aproximadamente, ao valor que seria exigido nas fases seguintes, tendo por consequência a desoneração das demais etapas do ciclo econômico.<br>A sistemática utilizada é bastante clara, concentra-se no produtor a incidência do PIS e da COFINS em relação à receita de venda, sendo aplicada a alíquota zero para o distribuidor e varejistas.<br>Dessa forma, à primeira vista, incidiria na situação posta a vedação ao direito de crédito prevista no art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, segundo a qual "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". Ademais, nos termos da norma de regência (art. 4º, da Lei 9.718/98), o PIS e a COFINS incidentes sobre combustíveis são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes.<br>Assim, o distribuidor não possui legitimidade para, na qualidade de contribuinte de fato, impugnar cobranças atinentes à contribuição ao PIS/COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições pelos agentes que se situam em posição diversa na cadeia produtiva.<br>Vale ponderar, ainda, que diversamente da situação relacionada ao álcool anidro combustível - cuja legislação prescreve duas incidências no mercado interno - os demais combustíveis estão submetidos à incidência tributária apenas na etapa de saída do produtor/importador.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.324-2.349), a recorrente, em impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, apontou a violação dos seguintes dispositivos legais, com a correlata argumentação, a seguir sintetizada:<br>i) arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de considerar que, "havendo tributação não cumulativa na operação de aquisição da gasolina A e do óleo diesel A (art. 4º I e II Lei 9.718/98 c/c arts. 1ºs §§ 3ºs IV Leis 10.637/02 e 10.833/03, art. 8º VII "a" Lei 10.637/02 e art. 10 VII "a" Lei 10.833/03), e, sendo estes utilizados exclusivamente como insumos da atividade (artigos 3ºs II Leis 10.637/02 e 10.833/03) para formulação de terceiros produtos vendidos (Lei 9.478/97 e Resoluções e Portarias ANP  CTN arts. 46 parágrafo único e 110), não havendo compra para revenda de nenhum deles, a vedação ao direito creditício é violação que necessita ser afastada por este C. STJ (art. 17 Lei 11.033/04)" - (e-STJ, fl. 2.334).<br>ii) art. 4º, I e II Lei 9.718/98 c/c arts. 1ºs §§ 3ºs IV Leis 10.637/02 e 10.833/03, art. 8º VII "a" Lei 10.637/02 e art. 10 VII "a" Lei 10.833/03, porquanto "a ideia de que não haveria pagamento de PIS/COFINS quando das aquisições da gasolina A e do óleo diesel A, por suposta monofasia, cai por terra; pois: os produtores e importadores VENDEM tais produtos a Recorrente (distribuidora) para que ela possa formular a Gasolina C e o Óleo Diesel BX a B30 posteriormente vendidos/distribuídos, e os vendem COM TRIBUTAÇÃO NÃO-CUMULATIVA DO PIS/COFINS" (e-STJ, fl. 2.337). Aduz, no ponto, que, tanto a recorrente, como tais produtos monofásicos encontram-se inseridos na não cumulatividade do PIS/COFINS, e, por esta razão, podem aproveitar tais créditos;<br>iii) art. 17 Lei 11.033/2004, na medida em que permite a manutenção de crédito em operação em que a entrada é tributada pelo PIS/COFINS não cumulativo e a saída é desonerada. Registra que a não aplicação do dispositivo legal em comento dá-se nos casos de compra para revenda de produto com tributação monofásica do arts. 3º, I, b, das Leis 10.637/020 e 10.833/03, situação diversa da tratada nos presentes autos;<br>iv) arts. 7º e 8º Lei 9.478/97, por ignorar a competência da ANP para regular o setor de combustíveis, a qual, assim o fazendo, determina de forma incontestável ser atribuição exclusiva dos distribuidores a formulação (adição/mistura) e a venda destes produtos acabados (gasolina C e óleo diesel BX a B30).<br>v) arts. 46, parágrafo único, e 110 do CTN, porquanto estes comandos legais determinam, justamente, "que a industrialização/transformação em terceiros produtos, ocorre quando há modificação de sua natureza ou de sua finalidade, ainda que seja aperfeiçoado para consumo, exatamente o que ocorre no caso dos autos" (e-STJ, fl. 2.340);<br>vi) art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que, "sendo a gasolina A e o óleo diesel A insumos essenciais às formulações da Gasolina C e do Óleo Diesel BX a B30, posteriormente vendidos pela Recorrente, e ainda, sendo a Recorrente distribuidora de combustíveis, o que importa para fins de aplicação dos artigos 3º II das referidas leis e o direito aos créditos de PIS/COFINS no âmbito da não cumulatividade: é que é notório que a gasolina A e óleo diesel A são adquiridos pela Recorrente como insumos essenciais à sua atividade de distribuição de Gasolina C e de Óleo Diesel BX a B30" (e-STJ, fl. 2.342).<br>Como já anotado, em decisão unipessoal, o Ministro Francisco Falcão não conheceu do recurso especial. Na sessão de julgamento de 14/10/2025, S. Exa negou provimento ao agravo interno, sob os seguintes fundamentos, assim resumidos:<br>i) As instâncias ordinárias reconheceram que a mistura da gasolina A e do óleo diesel A com outros componentes não se enquadra na atividade de industrialização. A pretensão de alterar esta conclusão esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. "Ainda que hipoteticamente fosse permitido apreciar, em sede de recurso especial, a alegação do contribuinte, verifico que de fato a legislação infralegal indicada trata a atividade do distribuidor de combustível como "mistura" ou "adição de componentes, reservando o termo "industrialização" a outros agentes do setor econômico.<br>ii) As instâncias ordinárias também adotaram a premissa fática de que a aquisição dos produtos tinha por finalidade a revenda. Diante de tal premissa - imutável na presente via especial -, e considerando o regime de incidência monofásico, aplica-se à hipótese o Tema 1.093/STJ.<br>iii) Aplicação dos enunciados ns. 283 e 284 da Súmula do STF, já que não teria sido impugnado suficientemente o fundamento de que o distribuidor não teria legitimidade para buscar direito próprio de fabricante.<br>iv) O julgado da Primeira Turma não se aplica à hipótese, pois, ali, além de se referir à aquisição de álcool anidro, não houve o questionamento se a recorrente era ou não produtora de combustível.<br>Em razão da complexidade da matéria posta em discussão, que guarda certa conexão com temas tratados em outros recursos pautados na mesma sessão de julgamento, em especial o REsp 1.711.904/RJ, pedi vista dos autos para melhor análise da matéria em debate.<br>Com as mais renovadas vênias ao relator, Ministro Francisco Falcão, tem-se ser caso de conhecer do recurso especial, seja porque a matéria em discussão é exclusivamente de direito, cujo deslinde não demanda incursão na moldura fática delineada na origem, seja porque as razões recursais, conforme se buscou evidenciar, apresentam-se idoneamente fundamentadas, observando-se a necessária dialeticidade recursal.<br>A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a distribuidora de combustíveis, que adquire Gasolina A e Óleo Diesel A, alegadamente utilizados como insumos, na formulação de Gasolina C e Óleo Diesel BX a B30, vendendo-os a postos de combustíveis, tem ou não direito de descontar créditos da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com base no art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Como se constata, a questão jurídica submetida ao crivo desta Corte Superior consiste em definir o tratamento tributário a ser conferido ao distribuidor de combustíveis na cadeia produtiva da gasolina e do óleo diesel, para efeito de concessão ou não do direito de descontar créditos relativos à contribuição do PIS e à COFINS, previsto no art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Na hipótese, como bem destacado pelo relator, Ministro Francisco Falcão, é certo que as instâncias ordinárias reconheceram que o distribuidor, ao adicionar/misturar a Gasolina A ao álcool anidro, a resultar na denominada Gasolina C, não procede a nenhum processo produtivo, mas, meramente, de adição, não podendo, por isso, ser concebido, tecnicamente, como fabricante da Gasolina C, para efeitos tributários.<br>Essa conclusão (que se me afigura absolutamente correta pelos fundamentos que serão a seguir expendidos) não se encontra calcada no cenário fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (imutável na presente via especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ), mas, sim, na interpretação harmônica da legislação tributária (e regulamentar) regente da matéria, cuja uniformização incumbe ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Aliás, fosse outra a compreensão adotada na origem - de que se estaria diante de um processo de industrialização, operado pelo distribuidor, com base na interpretação da legislação tributária (e regulamentar) -, esta Corte de Justiça estaria inequivocamente autorizada a avançar na análise da matéria e, reputando ser o caso, reformar o decisum.<br>A corroborar a conclusão de que a matéria em questão é exclusivamente de direito, registra-se, por oportuno, que o tratamento tributário a ser dado ao distribuidor de combustíveis - responsável por adicionar o álcool anidro à Gasolina A, na cadeia produtiva da Gasolina C - com base no art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, c/c o art. 5º, § 15, da Lei 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.728/2008), já foi objeto de deliberação pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.971.879/SE).<br>É verdade que, naquele caso, o produto adquirido pelo distribuidor, alegadamente utilizado como insumo, referia-se ao álcool anidro (a ser adicionado à gasolina A) na formulação da gasolina C, cujo creditamento tinha respaldo em previsão legal específica (art. 5º, § 15, da Lei 9.718/1998, com redação dada pela Lei n. 11.877/2008). Aqui, diversamente, os produtos adquiridos, alegadamente utilizados como insumos, referem-se à gasolina A e ao óleo diesel A (a serem adicionados ao álcool anidro e ao biodiesel, respectivamente) na formulação da mesma Gasolina C e do Óleo Diesel BX a B30, respectivamente, cujo pretenso creditamento não possui previsão legal específica.<br>Sem descurar das distinções dos recursos em comento, que serão mais bem explicitadas ao final deste voto, não se pode olvidar que a solução da controvérsia, na Primeira Turma, perpassou, e aqui também perpassa, pela interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Nesse quadro, apresenta-se necessário que este órgão colegiado também se posicione a respeito da matéria, seja para encampar, seja para dissentir dos fundamentos adotados pela Primeira Turma, o que se afigura, em qualquer das hipóteses, absolutamente salutar ao amadurecimento da posição a ser adotada por este Superior Tribunal, a fim de conferir, futuramente, um norte interpretativo seguro às instâncias ordinárias.<br>Merece, pois, provimento o agravo interno ora em julgamento, a fim de que de esta Segunda Turma conheça do recurso especial.<br>Passa-se, assim, a analisar o recurso especial, propriamente.<br>Preliminarmente, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com utilização de fundamentação suficiente a conferir supedâneo à conclusão adotada.<br>Veja-se que a Corte Regional, mantendo a compreensão adotada pelo Juízo a quo, segundo a qual não se estaria diante de um processo de industrialização, afastou, por consectário, a tese de que o distribuidor atuaria, nas cadeias produtivas da gasolina e do óleo diesel, como fabricante, restringindo-se, pois, a revender tais produtos aditivados. Compreendeu, nesse contexto, que, em se tratando de regime de incidência monofásica, descabido o pretendido creditamento.<br>Assim, o julgado recorrido não incorre em nenhum vício de julgamento, apresentando-se, portanto, de toda insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, tem-se que o desfecho conferido à causa pelas instâncias ordinárias não merece censura, pelos fundamentos a serem a seguir expendidos.<br>De início, registra-se que a Constituição Federal atribuiu à União a competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social, incumbindo ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses em que tais contribuições incidirão uma única vez (art. 195, § 4º), bem como os setores da atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput do art. 195 serão não cumulativas.<br>Eis o teor dos dispositivos constitucionais acima mencionados:<br>Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.<br> .. <br>§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.<br>Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:<br>I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:<br> .. <br>b) a receita ou o faturamento;<br> .. <br>IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.<br> .. <br>§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.<br>De seus contornos, é possível antever que o tratamento constitucional conferido às contribuições sociais PIS/COFINS, no que se refere à não cumulatividade, não encontra nenhum paralelo, seja quanto à finalidade, à obrigatoriedade, à metodologia e à extensão, com a disciplina dada ao Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).<br>A esse propósito, veja-se que a Constituição Federal, ao estabelecer a competência da União para instituição de impostos, especificamente no que concerne ao IPI, e a dos Estados, no que se refere ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conferiu-lhes o atributo da não cumulatividade, de modo a permitir, no primeiro caso, a "compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (art. 153, § 3º, II); e no segundo, "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (art. 155, § 2º, I).<br>Encontrando-se o IPI assim como o ICMS submetidos à tributação plurifásica de bens - estendendo-se, pois, sobre todas as etapas na cadeia de produção e da circulação da mercadoria ou serviço -, a não cumulatividade constitui mecanismo destinado justamente a restringir sua incidência, fazendo recair apenas sobre o "valor adicionado" em cada etapa. Para tanto, o valor incidente sobre a etapa antecedente gera um crédito a ser compensado com o valor devido na operação subsequente, o que impede, por via de consequência, a chamada tributação em cascata.<br>Dessa forma, por meio do atributo da não cumulatividade, ainda que o tributo recaia sobre cada operação, ao final da cadeia produtiva ou de circulação, o valor de IPI e do ICMS arrecadado não poderá ser superior à maior alíquota incidente sobre o valor final do produto, conferindo neutralidade à tributação e evitando-se, com tal expediente, a excessiva oneração da atividade industrial e da circulação de mercadorias e serviços, contrária, manifestamente, aos interesses nacionais.<br>De outro modo, em relação às contribuições PIS e COFINS, a Constituição Federal não lhes conferiu o atributo da não cumulatividade, como princípio a elas inerente. Concedeu, como visto, ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos tais contribuições incidirão uma única vez, sem cumulação, portanto, nas operações subsequentes.<br>Por intermédio da não cumulatividade ocasionalmente atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, o creditamento não guarda nenhuma vinculação com o montante de tributo recolhido na etapa anterior. De forma diversa, a apropriação de crédito dá-se sobre algumas aquisições (custos e despesas) especificadas na lei, na mesma proporção em que o tributo incide sobre as vendas (receitas), pelo denominado método subtrativo indireto.<br>Desse modo, a não cumulatividade atribuída às contribuições em questão não se destina a conferir neutralidade à tributação, mas sim de desonerar determinada etapa da cadeia produtiva, como estímulo à específica atividade econômica, assumindo contornos de verdadeira subvenção pública.<br>Em precisa distinção da não cumulatividade inerente ao IPI e ao ICMS com aquela atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, nos casos em que especifica, Ives Gandra da Silva Martins, com maestria, leciona:<br> ..  A não cumulatividade só é obrigatória para o IPI e para o ICMS.<br>A EC nº 42/2003, todavia, como faculdade, introduziu a não cumulatividade para as contribuições sociais. Essa matéria até hoje propicia intermináveis polêmicas doutrinárias, administrativas e judiciárias, em face de caótica legislação ordinária regulatória do princípio, com modificações e interpretações, o mais das vezes mais geradoras de dúvidas do que de soluções.<br>Do que escrevi até agora, pode-se concluir, pela variada forma possível de implantação do princípio, a existência de duas grandes vertentes que lhe são pertinentes, a saber:<br>a) o princípio da neutralidade de tributação, para permitir que as operações sejam tributadas apenas pelo adicional de carga que carregam; e<br>b) o princípio da subvenção pública, quando o direito a crédito não corresponde, necessariamente, à compensação da carga anterior, mas à efetiva desoneração de uma etapa, como forma de estímulo à produção e à circulação de bens e serviços.<br>Na primeira vertente, própria do IPI e do ICMS, que constitui inclusive princípio perfilado na lei maior (art. 153, parágrafo 3º, inc. I e art. 155, parágrafo 2º, inc. I), o crédito fiscal corresponde a instrumento pelo qual se opera a compensação periódica do montante do imposto recolhido nas entradas de insumos - matérias-primas, bens de ativo fixo - e serviços com o imposto devido pela saída do produto final tributado. Considerando-se que bens de ativo fixo e insumos são necessários à produção do bem final ou do serviço, devem gerar direito a crédito, nos termos das leis complementares. Busca-se, portanto, na primeira vertente, a neutralidade da tributação.<br>Na segunda, de que o PIS e a Cofins são exemplos, adota-se, na linguagem da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 135, o denominado método subtrativo indireto, em que a metodologia adotada é a concessão de crédito fiscal sobre algumas compras (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção que grave as vendas (receitas). O método assemelha-se - sem corresponder integralmente - à solução de compensação de base sobre base e não de imposto sobre imposto. Não é idêntico, posto que, se a base da saída pode se assemelhar à base da entrada, é, todavia, composta por elementos diversos (custos e despesas), ou seja, por ingredientes que a alargam.<br> .. <br>Trata-se, portanto, como se verifica, de técnica absolutamente diversa da adotada pelo princípio constitucional da não cumulatividade para o IPI e para o ICMS. O aspecto mais relevante desta técnica reside no fato - ao contrário daquela adotada pelo princípio da não cumulatividade concernente ao IPI e ao ICMS - de seu mecanismo ser de tipo aberto - e não desenhado, como princípio, na Constituição. A concessão do crédito fiscal não impõe nenhuma vinculação com o "quantum" recolhido nas etapas anteriores.<br> .. <br>As Leis nos 10.637, de 2003, e 10.833, de 2004, conversoras das MPs nos 66 e 135, em verdade criaram uma forma de não cumulatividade correspondente a autêntica subvenção pública, que é forma de atender os reclamos de política tributária estimuladora de setores empresariais, muito embora muitas vezes haja mais estímulo em alíquotas menores, do que alíquotas maiores, com técnicas mais sofisticadas de incentivos. (in A não Cumulatividade do PIS-Cofins. IBDT - IRevista Direito Tributário Atual, (30, 172-179). Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1794<br>Concebido, pois, como subvenção fiscal, as normas que disciplinam o crédito de PIS/COFINS (advindo da não cumulatividade) não comportam interpretação extensiva que ampliem indevidamente tal benesse, conforme preceitua o art. 111, I, do Código Tributário Nacional.<br>Em face disso, curial delinear o regime de tributação relativo ao PIS e à COFINS que recai sobre as operações de venda da gasolina C (resultante do adicionamento de álcool anidro à gasolina A) e de óleo diesel BX a B30 (resultante do adicionamento de biodiesel ao óleo diesel A) efetuadas pelo distribuidor, bem como analisar se há previsão legal de direito de creditamento relativo à aquisição de tais produtos (gasolina A e óleo diesel A).<br>A esse fim, consigna-se que a contribuição ao PIS e a COFINS têm por base de cálculo a receita bruta obtida com a comercialização do combustível, apurada e recolhida pelo vendedor, por ocasião da saída da correlata mercadoria.<br>Sobre o regime de incidência tributária da contribuição do PIS e da COFINS, é possível constatar, a partir do tratamento legal dispensado às operações de combustíveis em geral, certa variação conforme o tipo de combustível objeto de disciplina, havendo predominância da incidência monofásica, a onerar as etapas iniciais do processo produtivo, gravando, em regra, o produtor/importador, tão somente.<br>Como é de sabença, no regime de arrecadação monofásico, a totalidade da carga tributária de cada cadeia produtiva concentra-se apenas sobre um contribuinte, em geral, na primeira etapa de comercialização, de incumbência do fabricante ou importador, fazendo com que, nas etapas subsequentes (nas operações de venda realizadas pelos distribuidores e pelos comerciantes varejistas), a alíquota de tais contribuições, para cada qual, seja reduzida a zero.<br>Para a correta delimitação do regime de incidência, deve-se observar, com acuidade, as disposições da Lei n. 9.718/1998 que instituiu um regime próprio de contribuição para o PIS e a COFINS para o setor de combustíveis (no art. 4º, regras atinentes às operações de combustíveis derivados do petróleo; e no art. 5º, relativas às operações com álcool para fins carburantes).<br>Relevante destacar, no ponto, que a Lei n. 9.718/1998 conferiu a cada agente integrante da cadeia produtiva do setor de combustíveis, segundo a atividade econômica por ele ali desempenhada, um tratamento tributário específico.<br>A lei, ao fixar as alíquotas das contribuições em comento (cuja carga tributária é, em regra, concentrada nas figuras do produtor/importador), bem como ao estabelecer determinado direito de crédito, considera justamente a atividade desempenhada por esse agente econômico na cadeia produtiva, o que não pode, de modo algum, ser desconsiderado pelo intérprete.<br>Tal constatação assume destacada importância, a considerar a inarredável interlocução existente entre este regime específico de tributação da contribuição do PIS e da Confins para o setor de combustíveis e as regras dispostas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003, que implantaram a sistemática não cumulativa de tais tributos.<br>Veja-se que, para a implementação da sistemática não cumulativa, as Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003 estabeleceram, entre outras disposições, os casos em que o creditamento da contribuição relativa ao PIS e da COFINS sobre os custos e despesas de aquisição de determinados bens e serviços podem ser descontados (ut art. 3º).<br>A sua interpretação (do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003) não pode estar dissociada do regime próprio de contribuição para o PIS e COFINS estabelecido para o setor de combustíveis, instituído pela Lei n. 9.718/1998, olvidando-se, para efeito de creditamento, a função econômica efetivamente desempenhada pelo agente na correlata cadeia produtiva e, principalmente, a sua oneração pelos tributos em exame.<br>É dizer, não se pode, simplesmente, reconhecer ao distribuidor um direito de crédito, inerente à função de produtor, tal como o aqui postulado, sem que este mesmo distribuidor suporte a carga tributária própria do fabricante, sob pena de gerar desvirtuamento das normas tributárias regentes da matéria, bem como manifesto desequilíbrio econômico na cadeia produtiva em comento.<br>É o que se passa a demonstrar.<br>A esse propósito, enfatiza-se que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao estabelecerem o sistema não cumulativo na cobrança da contribuição para o PIS e da Cofins, em sua redação original, dele excluíram, expressamente, as operações relacionadas ao setor de combustíveis derivados de petróleo e de álcool.<br>Nesse sentido, dispunham os arts. 8º e 10, respectivamente, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com idêntico teor (razão pela qual se transcreve apenas o primeiro indicado), nestes termos:<br>Art. 8º. Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1 a 6:<br> .. <br>VII - as receitas decorrentes das operações:<br>a) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1;<br> Art. 1  .. <br>§ 3 Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:<br> .. <br>IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000  combustíveis, inclusive GLP, e álcool carburante , n.10.147, de 21 de dezembro de 2000  medicamentos , e no 10.485, de 3 de julho de 2002  peças e acessórios de veículos automotores , ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.<br>Como se constata (nesse primeiro momento), as receitas decorrentes da venda de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool para fins carburantes, porque excluídas expressamente das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, permaneceram sujeitas à incidência cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>Somente a partir da vigência da Lei n. 10.865/2004, as receitas decorrentes das vendas de combustíveis derivados do petróleo, como é o caso da gasolina e do óleo diesel, em seus variados tipos, passaram a ser submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS.<br>Registra-se, por sua vez, que as receitas decorrentes das vendas de álcool para fins carburantes (em seus variados tipos, como o hidratado e o anidro) permaneceram (naquele momento) no sistema cumulativo.<br>Isso é o que se extrai dos arts. 8º e 10, respectivamente, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que passaram a ter a seguinte redação (a partir das alterações promovidas pela Lei n. 10.865/2004):<br>Art. 8º. Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º:<br> .. <br>VII - as receitas decorrentes das operações:<br>a) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1;<br> Art. 1º  .. <br>§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:<br> .. <br>IV - de venda de álcool para fins carburantes.<br>A Lei n. 10.865/2004 deu novos contornos ao art. 4º da Lei n. 9.718/1998, referendando o regime de arrecadação monofásico, imputando a totalidade da carga tributária das contribuições em comento, incidente sobre a cadeia produtiva dos combustíveis derivados do petróleo, aos produtores e importadores, com o estabelecimento, para cada produto ali especificado, das respectivas alíquotas.<br>Bem de ver, assim, que a cadeia produtiva da gasolina e do óleo diesel (do que se cuida na hipótese em exame) submete-se ao regime monofásico de incidência tributária relativa à contribuição do PIS e da COFINS, cuja carga tributária é, pois, concentrada exclusivamente nas figuras do produtor e do importador. Por consequência, as receitas advindas das vendas de gasolina e de óleo diesel realizadas pelo distribuidor, inclusive as resultantes dos adicionamentos de álcool anidro e de biodiesel, respectivamente, não são oneradas.<br>De acordo com o tratamento regulamentar conferido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (que será, mais adiante, objeto de maior detalhamento), o distribuidor, quando vende gasolina (resultante da adição do álcool anidro à Gasolina A) ou óleo diesel (resultante da adição de biodiesel ao óleo diesel A), está comercializando fundamentalmente o mesmo produto (a gasolina A e o óleo diesel A), acrescido de um aditivo (de um biocombustível), nas exatas especificações determinadas por aquela autarquia reguladora, para atender às relevantes preocupações ambientais, a fim de reduzir a emissão de gases poluentes.<br>Nesse quadro, já se pode antever que, em se tratando de simples revenda de gasolina e de óleo diesel operada por distribuidor - como de fato se cuida o caso dos autos -, o pretendido creditamento, em não havendo expressa autorização legal, é, em si, vedado nos termos ar. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Na hipótese versada nestes autos, é interessante notar que a distribuidora não pretende obter o reconhecimento do direito de descontar créditos pela aquisição dos produtos que seriam adicionados à gasolina ou ao óleo diesel (o álcool anidro e o biodiesel), mas pela aquisição da própria gasolina A e do próprio óleo diesel A, o que ajuda a explicar a elevada expressão econômica perseguida na subjacente impetração.<br>Seja como for, em um ou em outro caso, a pretensão creditícia dependeria de expressa previsão legal a esse fim, do que não se cogita em relação às aquisições da gasolina A e de óleo diesel A, pelo distribuidor, na formulação de gasolina C e de óleo diesel BX a B30, respectivamente.<br>Efetivamente, a Lei n. 9.718/1998, em seu art. 5º (que trata da cadeia produtiva do álcool para fins carburantes), com redação dada pela Lei n. 11.728/2008 (responsável por inserir tal cadeia produtiva no sistema não cumulativo), estabeleceu, apenas, o direito de crédito ao distribuidor de combustíveis em relação aos custos de aquisição do álcool anidro para ser adicionado à Gasolina A, na formulação da Gasolina C, cuja alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo.<br>Registra-se, ainda, que esse direito do distribuidor de descontar o crédito atinente aos custos de aquisição do álcool anidro para ser adicionado à Gasolina A, na formulação da Gasolina C, então previsto no § 15 (que delegava o estabelecimento das alíquotas ao Poder Executivo), foi redirecionado no § 13-A, pela Lei n. 14.292/2022 (sem tal delegação e restrito à aquisição no mercado interno), o qual, mais recentemente, foi revogado pela Lei Complementar n. 214/2025.<br>De suma relevância notar que este creditamento, implementado pela Lei 11.727/2008, não decorreu, segundo penso, do suposto reconhecimento de que o distribuidor faria as vezes do produtor na cadeia produtiva da gasolina C, mas, sim, como salutar estímulo à atividade econômica desempenhada pelo distribuidor, em benefício do meio ambiente (já que a utilização do biocombustível em questão, adicionado à gasolina, propicia significativa redução da emissão de gases poluentes).<br>Aliás, a própria não inclusão da gasolina A em tal creditamento bem evidencia que, na ótica do legislador, o produto, objeto de revenda pelo distribuidor, é e continua sendo a própria gasolina (apenas acrescida de álcool anidro), não se cuidando, pois, supostamente de um insumo para a confecção de outro produto, a cargo do distribuidor (que tem por função econômica precípua revender produtos, e não fabricá-los).<br>Do exposto até aqui ressaiu evidenciado que a cadeia produtiva da gasolina e do óleo diesel (do que se cuida na hipótese em exame) submete-se ao regime monofásico de incidência tributária relativa à contribuição do PIS e da COFINS, cuja carga tributária é, pois, concentrada exclusivamente nas figuras do produtor e do importador. Por sua vez, as receitas advindas das vendas de gasolina e de óleo diesel realizadas pelo distribuidor, inclusive as resultantes dos adicionamentos de álcool anidro e de biodiesel, respectivamente, não são oneradas.<br>A impetrante, ora recorrente, invocou, na exordial de seu mandado de segurança, o disposto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, que, segundo alega, autoriza a manutenção do creditamento mesmo quando a legislação preveja saídas com alíquota zero.<br>Todavia, sobre esta alegação, esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de ser vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia.<br>Convém reproduzir, abaixo, as teses fixadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema 1.093 (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022):<br>1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).<br>2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.<br>3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.<br>4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.<br>5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>A aplicação do Tema 1.093/STJ à hipótese dos autos afigura-se, pois, inarredável, porquanto se está diante, em verdade, de simples revenda de gasolina e de óleo diesel operada pelo distribuidor, em regime de incidência monofásica, a obstar o direito de desconto de crédito.<br>A corroborar este entendimento, conforme se buscou demonstrar, inexiste previsão legal específica que conferisse ao distribuidor o direito de descontar créditos pelos custos de aquisição com a gasolina A e com o óleo diesel A, a inviabilizar por completo a pretensão expendida no subjacente mandado de segurança.<br>Não obstante, para infirmar esta conclusão, a recorrente defende a existência de seu direito ao creditamento, com base no art. 3º, inciso II (e não no inciso I), das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003, que preconiza, desde a sua redação original , a possibilidade de descontar créditos em relação aos bens, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.<br>Para tanto, a distribuidora defende assumir verdadeiramente a função de produtor da gasolina C e do óleo diesel BX a B30, fazendo, por isso, jus ao direito de descontar créditos pelos custos de aquisição da gasolina A e do óleo diesel A, compreendidos, pois, como insumos utilizados em sua fabricação (da Gasolina C e do óleo diesel BX a B30).<br>Como assinalado no início deste voto, a interpretação do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003 não pode estar dissociada do regime próprio de contribuição para o PIS e COFINS estabelecido para o setor de combustíveis, instituído pela Lei n. 9.718/1998, olvidando-se, para efeito de creditamento, a função econômica efetivamente desempenhada pelo agente na correlata cadeia produtiva e, principalmente, a sua oneração pelos tributos em exame.<br>O art. 3º dos diplomas legais em comento preceitua a possibilidade de descontar créditos: no inciso I, em relação aos bens adquiridos para revenda, exceto em relação à aquisição do álcool para fins carburantes, de gasolina ou de óleo diesel "ou quaisquer outras  mercadorias  submetidas à incidência monofásica da contribuição; e no inciso II, em relação aos bens, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.<br>Ao ensejo, transcreve-se o dispositivo legal em sua redação original:<br>Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:<br>a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e<br>b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;<br>§ 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:<br>I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;<br> .. <br>§ 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.<br>II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;<br>Como se pode constatar, o legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao álcool combustível e à gasolina e ao óleo diesel adquiridos para revenda; e reconheceu, por outro lado, o direito ao desconto de crédito referente à aquisição de bens utilizados como insumo na fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.<br>No ponto, é importante perceber que a lei conferiu, em alguma extensão, tratamento tributário análogo ao produtor e ao importador por serem, justamente, os agentes econômicos responsáveis por introduzir o produto no mercado nacional.<br>Dessa maneira, o produtor, ao fabricar o álcool para fins carburantes ou a gasolina; e o importador, ao fazê-los ingressar no território nacional (que, inclusive, é onerado pelas contribuições em comento na modalidade importação), o introduzem no mercado mediante sua "venda" ao distribuidor, o qual, por sua vez, a revende aos postos de combustíveis (comerciantes varejistas), que, por fim, a revendem ao consumidor final.<br>A vedação ao crédito, como se verifica, é direcionado especificamente à aquisição do álcool para fins carburantes, da gasolina ou do óleo diesel para revenda - que é, aliás, a atividade precípua do distribuidor de combustíveis -, sendo absolutamente possível cogitar, como subvenção fiscal e estímulo à cadeia produtiva, a concessão de crédito, por meio de lei, ao produtor e ao importador, tão somente.<br>Trata-se, a toda evidência, de benefício creditício concedido ao agente econômico que produz ou fabrica determinado bem e procede a sua venda, sendo-lhe admitido, por isso, descontar créditos relacionados aos custos de aquisição de produtos utilizados como insumo no desenvolvimento de sua atividade econômica.<br>Na sistemática da não cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS, implementada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a correta delimitação das despesas incorridas pelo produtor no desenvolvimento de sua atividade assume destacada relevância para a adequada mensuração da base de cálculo do tributo que será por ele pago.<br>Como bem assinala Ricardo Lodi Ribeiro, " .. , não-cumulatividade significa que o tributo a pagar é encontrado pela aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e as receitas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias)" (in A não-cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento na Constituição e nas leis. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 111, p. 102 - sem grifo no original).<br>Já se pode antever o descabimento de se reconhecer o direito de descontar crédito a distribuidor, pretensamente advindo do regime de não cumulatividade implementado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pelos custos de aquisição de mercadoria, se a receita das vendas do "suposto novo produto" por ele operadas não sofre a incidência de tais tributos, quanto menos segundo as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui, equiparar-se.<br>Na cadeia produtiva da gasolina e do óleo diesel, com mais razão, a concessão do crédito ao fabricante pelas despesas incorridas na produção, no que se inserem os insumos adquiridos, justifica-se, principalmente, porque ele é justamente o agente econômico que suporta a totalidade da carga tributária das contribuições incidentes sobre a cadeia produtiva, em regime de incidência monofásica.<br>A indagação feita pela Fazenda Nacional por ocasião de sua sustentação oral (deveras esclarecedora) bem evidencia o paradoxo objetivado com a subjacente impetração.<br>Seria possível conferir ao distribuidor o direito a créditos tributários inerentes à condição de fabricante de determinada mercadoria (gasolina C e de óleo diesel BX a B30), pelos custos de aquisição de gasolina A e de óleo diesel A, se na respectiva cadeia produtiva ele não é onerado como produtor <br>Não havendo previsão legal específica na Lei 9.718/1998 - tal como se deu apenas em relação às aquisições de álcool anidro para ser adicionado à gasolina A, na formulação de gasolina C -, tem-se que a resposta não pode ser outra se não a negativa para tal questionamento.<br>De fato, não se apresenta juridicamente possível, na cadeia produtiva em questão, o mesmo agente econômico ser concebido, a um só tempo, como produtor, para efeito de percepção de um crédito (com base no regime geral da não cumulatividade), e, como distribuidor, para não ser não onerado pelos tributos em comento nas receitas das vendas da gasolina C por ele operadas (agora com esteio no regime específico do setor de combustíveis).<br>O art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória.<br>O distribuidor não fabrica gasolina, tampouco óleo diesel. O distribuidor adquire gasolina A e óleo diesel A dos respectivos produtores (em saída onerada do estabelecimento destes últimos), adquire álcool anidro e biodiesel dos correlatos fabricantes (em saída igualmente tributada destes últimos), procede à mistura de tais produtos na exata proporção determinada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o que resulta nos denominados gasolina C e óleo diesel BX a B30 e os vende aos comerciantes varejistas (postos de gasolina), em saída desonerada.<br>Em tal operação, o distribuidor (re)vende gasolina acrescida de álcool anidro, bem como óleo diesel acrescido de biodiesel, os quais - com permissão da redundância - continuam a ser gasolina e óleo diesel.<br>Tal constatação pode ser extraída, inclusive, das normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que, ao definir a Gasolina A, salienta tratar-se de combustível produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores. Diversamente, ao conceituar a Gasolina C, assinala cuidar-se de combustível resultante da mistura da Gasolina A e de etanol anidro, nas proporções definidas pela legislação em vigor.<br>O mesmo se dá em relação ao óleo diesel A, conceituado como o combustível, "isento de biodiesel de uso rodoviário ou não rodoviário, destinado a veículos e equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel, produzido nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores; ao cuidar do óleo diesel BX a B30, asseverou tratar-se de mistura composta por óleo diesel A e biodiesel no teor superior ao compulsório estabelecido pela legislação vigente e inferior ou igual a 30%, em volume, que atenda à especificação estabelecida no Regulamento Técnico, parte integrante da Resolução da ANP.<br>A Portaria ANP n. 309/2001 - já fazia esta distinção terminológica entre o processo produtivo da gasolina, realizado pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e pelo Formulador, e o processo de (simples) aditivação de produtos outros (como o álcool anidro, aditivos e corantes) à gasolina (já produzida), a cargo exclusivo das distribuidoras, segundo as especificações da legislação então em vigor.<br>Oportuno transcrever, a seguir, as normas regulamentares em comento:<br>Art. 2º Para efeitos desta Portaria as gasolinas automotivas classificam-se em:<br>I - gasolina A - é a produzida no País, a importada ou a formulada pelos agentes econômicos autorizados para cada caso, isenta de componentes oxigenados e que atenda ao Regulamento Técnico;<br>II - gasolina C - é aquela constituída de gasolina A e álcool etílico anidro combustível, nas proporções e especificações definidas pela legislação em vigor e que atenda ao Regulamento Técnico.<br> .. <br>Art. 5º Às gasolinas geradas pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, pelo Formulador e àquelas importadas somente poderão ser incorporados álcool etílico anidro, aditivos e corantes nos teores e especificações estabelecidos pela legislação em vigor.<br>§ 1º As adições de produtos à gasolina referidas no caput são prerrogativa exclusiva do Distribuidor de Combustíveis Líquidos Derivados do Petróleo, Álcool Combustível e Outros Combustíveis Automotivos.<br>§ 2º É vedado ao Distribuidor vender gasolina que não seja do tipo C.<br>As resoluções da ANP que se seguiram reproduziram a idêntica diretriz, nestes termos:<br>Resolução ANP nº 57 DE 20/10/2011<br> .. <br>Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas classificam-se em:<br>I - gasolina A - combustível produzido por processo de refino de petróleo ou formulado por meio da mistura de correntes provenientes do refino de petróleo e processamento de gás natural, destinado aos veículos automotivos dotados de motores ciclo Otto, isento de componentes oxigenados;<br>II - gasolina C - combustível obtido da mistura de gasolina A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor.<br> .. <br>Art. 5º A adição de etanol anidro combustível à gasolina A cabe exclusivamente ao distribuidor autorizado pela ANP.<br>§ 1º O distribuidor somente poderá comercializar gasolina A com outro distribuidor.<br>§ 2º A comercialização a que se refere o parágrafo anterior deve respeitar o limite estabelecido pelo art. 16-B da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999 , ou regulamentação que venha a substituí-la.<br>§ 3º É de responsabilidade do distribuidor garantir que o teor de etanol na gasolina C esteja em conformidade com o teor estabelecido na legislação vigente.<br>Resolução nº 40, de 25 de outubro de 2013.<br> .. <br>Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas classificam-se em:<br>I - gasolina A: combustível produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes oxigenados;<br>II - gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor.<br> .. <br>Art. 5º A adição de etanol anidro combustível à gasolina A cabe exclusivamente ao distribuidor autorizado pela ANP.<br>Parágrafo único. É de responsabilidade do distribuidor garantir que o teor de etanol na gasolina C esteja em conformidade com o teor estabelecido na legislação vigente.<br>Resolução ANP Nº 807 de 23/01/2020.<br> .. <br>Art. 3º As gasolinas automotivas classificam-se em:<br>I - gasolina A comum: combustível produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes oxigenados;<br>II - gasolina A premium: combustível de elevada octanagem, produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha cujo projeto exija uma gasolina com maior octanagem, isento de componentes oxigenados;<br>III - gasolina C comum: combustível obtido a partir da mistura de gasolina A comum e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor; e<br>IV - gasolina C premium: combustível obtido a partir da mistura de gasolina A premium e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor;<br>Art. 4º Somente os distribuidores de combustíveis líquidos poderão realizar a adição de etanol anidro combustível à gasolina A para formulação da gasolina C.<br>Parágrafo único. O etanol anidro combustível a ser adicionado à gasolina A deverá atender à regulamentação vigente da ANP.<br>Por sua vez, a Resolução n. 30 de 26/6/2016 da ANP, ao regulamentar a Lei n. 13.033, de 24 de setembro de 2014 (que dispôs sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final e diretrizes para comercialização e uso de biodiesel, em caráter autorizativo, em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica), também se valeu da distinção terminológica entre o processo produtivo da gasolina, realizado pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e pelo Formulador, e o processo de (simples) mistura, a cargo do distribuidor:<br>Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:<br>I - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação e/ou esterificação de materiais graxos, de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2014, parte integrante da Resolução ANP nº 45 de 25 de agosto de 2014 , ou outra que venha substituí-la;<br>II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).<br>III - certificado da qualidade: documento da qualidade que comprova o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, emitido pelo produtor, adquirente e importador, na comercialização do biodiesel; e refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e importador, na comercialização do óleo diesel A;<br>IV - óleo diesel A: combustível isento de biodiesel de uso rodoviário ou não rodoviário, destinado a veículos e equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel, produzido nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores;<br>V - óleo diesel BX a B30: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel no teor superior ao compulsório estabelecido pela legislação vigente e inferior ou igual a 30%, em volume, que atenda a especificação estabelecida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.<br>Seção II Das obrigações<br>Art. 4º Fica o distribuidor de combustíveis líquidos responsáveis pela formulação e comercialização de óleo diesel BX a B30, observados os dispositivos constantes da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015 e Portaria MME nº 516, de 11 de novembro de 2015 .<br>Da própria regulação do setor, é possível extrair a conclusão de que a mistura operada com exclusividade pelo distribuidor, com detida observância das normas de especificação e proporção expedidas pela ANP - a refugir, inclusive da aproximação de um suposto processo de beneficiamento (que pressupõe um aperfeiçoamento com base em empreendedorismo) - não se confunde com processo fabril em que há a transformação em um novo produto.<br>Na hipótese, é certo que as instâncias ordinárias, também com esteio no tratamento legal e regulamentar regentes da matéria posta, reconheceram que o distribuidor, ao adicionar/misturar o álcool anidro à Gasolina A, a resultar na denominada Gasolina C, não procede a nenhum processo produtivo, mas, meramente, de adição, não podendo, por isso, ser concebido, tecnicamente, como fabricante da Gasolina C, para efeitos tributários.<br>Essa conclusão, que se me afigura absolutamente correta pelos fundamentos já expendidos, encontra-se calcada na interpretação harmônica da legislação tributária regente da matéria, a cargo desta Corte Superior de Justiça.<br>A partir de entendimento adotado, mostra-se absolutamente desnecessário perquirir se a gasolina A e o óleo diesel A, adquiridos pelo distribuidor (para neles adicionar álcool anidro e biodiesel, respectivamente), poderia ou não ser caracterizado como insumo, justamente na dicção, do art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, devendo-se, a esse fim, observar as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 780/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018), assim reproduzidas, com destaque:<br>(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e<br>(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>Registre-se que este exame teria como pressuposto lógico o reconhecimento de que a recorrente, distribuidora de combustíveis, além de desenvolver a atividade econômica própria de produtor/fabricante (objeto do art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003), assume os ônus tributários advindos dessa pretensa qualidade, circunstâncias essas que, na esteira da fundamentação expendida, foram peremptoriamente afastadas.<br>De todo inviável, assim, reconhecer ao distribuidor o direito de descontar créditos, pretensamente advindo do regime de não cumulatividade implementado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pelos custos de aquisição da gasolina A e do óleo diesel A - produtos estes, perfeitos e acabados, que são submetidos a um processo de aditivação, tão somente, e, a seguir, revendidos -, se a receita das vendas desses produtos (gasolina A, com adição de álcool anidro, e óleo diesel A, com adição de biodiesel) por ele operadas não sofre a incidência dos tributos em questão na condição de fabricante.<br>Por fim, revela-se absolutamente necessário tecer algumas considerações a respeito do recente precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, formado por ocasião do julgamento do REsp 1.971.879/SE (DJEN de 21/5/2025), para o fim de destacar as distinções com o presente caso e, principalmente, a parcial divergência deste signatário com o entendimento ali adotado, ora submetido à apreciação desta Segunda Turma.<br>Tal como o caso em exame, também se discutiu no âmbito da Primeira Turma do STJ, o tratamento tributário a ser dado ao distribuidor de combustíveis, responsável por adicionar o álcool anidro à Gasolina A, na cadeia produtiva da Gasolina C, para efeito de concessão do direito de descontar créditos de PIS/COFINS, previsto no art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Como já adiantado, naquele caso, o produto adquirido pelo distribuidor, alegadamente utilizado como insumo, referia-se ao álcool anidro (a ser adicionado à gasolina A) na formulação da gasolina C, cujo creditamento tinha respaldo em previsão legal específica (art. 5º, § 15, da Lei 9.718/1998, com redação dada pela Lei n. 11.877/2008). Ali, se discutia, especificamente, se seria lícito que o Decreto n. 8.164/2013, expedido pelo Poder Executivo, reduzisse a zero o direito creditício em comento, a frustrar, por completo, direito de crédito do distribuidor reconhecido no § 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998.<br>Tal como decidido pela Primeira Turma, assinalei no presente voto que, no período de vigência do § 15 do art. 5º da Lei 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.728/2008) e do § 13-A da mesma lei (com redação conferida pela Lei n. 14.292/2022), apresenta-se indiscutível a existência do direito ao crédito do distribuidor pelos custos de aquisição do álcool anidro, já que amparado pela lei de regência.<br>Aqui, diversamente, os produtos adquiridos, alegadamente utilizados como insumos, referem-se à gasolina A e ao óleo diesel A (a serem adicionados ao álcool anidro e ao biodiesel, respectivamente) na formulação da mesma Gasolina C e do óleo diesel BX a B30, respectivamente, cujo pretenso creditamento não possui previsão legal específica.<br>Como visto, a par de tais distinções dos recursos em comento, é certo que, tal como no caso dos autos, a solução da controvérsia, na Primeira Turma, perpassou pela interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Nesse quadro, não se pode deixar de esclarecer aos eminentes pares que a compreensão ora apresentada afasta-se, em boa medida, dos fundamentos exarados no judicioso voto condutor proferido pela Ministra Regina Helena Costa, a considerar que S. Exa., de modo expresso, reconhece que o distribuidor, ao adquirir etanol anidro (compreendido como insumo), para adicionar à gasolina A, efetivamente fabrica um novo produto, a Gasolina C, razão pela qual, nos termos do arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.863/2002, faz jus ao direito de descontar créditos de tal despesa (álcool anidro), o que, como ali assentado, foi mantido pela Lei n. 11.728/2008.<br>Por oportuno, transcrevem-se os seguintes excertos do voto condutor, do julgado da Primeira Turma:<br>Diante desse panorama normativo, no tocante aos itens cuja receita oriunda da respectiva venda foi alcançada pelas contribuições em exame na operação antecedente - caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), como se verá adiante -, impõe-se efetuar distinção entre, de um lado, as aquisições de bens destinados à revenda (art. 3º, caput inciso I), e, de outra parte, a obtenção de bens e serviços a serem utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (art. 3º, caput, inciso II).<br>Na primeira hipótese, garante-se, como regra, o direito de crédito na obtenção de bens voltados à revenda - sem, portanto, a elaboração de produto novo -, afastando, no entanto, o creditamento concernente à compra de certos itens, dentre os quais o álcool do tipo Etanol Hidratado Combustível (EHC), consoante interpretação conjunta dos arts. 2º, § 1º-A, e 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>A seu turno, no tocante à aquisição de bens ou serviços a serem utilizados como insumos na produção de novos bens direcionados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes - pressupondo, dessarte, a modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento ou da finalidade do produto final -, o direito a crédito foi atribuído de maneira ampla, excetuado, tão somente, o pagamento realizado pelo fabricante ou importador de determinados veículos, na forma dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, e 2º da Lei n. 10.485/2002.<br>Assim, há distinção relevante entre ambas as disposições normativas, sendo necessário divisar entre os casos de compra de itens destinados à revenda - hipótese na qual, como regra, a obtenção de álcool do tipo Etanol Hidratado Combustível (EHC) não rende ensejo a creditamento -, e, por sua vez, a aquisição de bens ou serviços a serem utilizados como insumo na confecção de produto distinto a ser objeto de venda, inclusive no caso do álcool da espécie Etanol Anidro Combustível (EAC), circunstância viabilizadora do direito ao crédito na respectiva aquisição (art. 3º, II, das Leis n. 10.637 /2002 e 10.833/2003).<br>Em suma, se o álcool é adquirido para revenda - caso do Etanol Hidratado Combustível (EHC) -, a legislação, em princípio, veda o creditamento, na esteira dos arts. 2º, § 1º-A, e 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Diversamente, se o álcool é obtido para ser empregado como insumo de novo produto, como na hipótese do Etanol Anidro Combustível (EAC) a ser adicionado à Gasolina A para formulação da Gasolina C, resta incólume o direito de apropriação creditícia, com amparo, neste caso, nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833 /2003.<br> .. <br>Ainda, nos casos de aquisição de álcool para adição à gasolina - servindo, portanto, como -, a Lei n. 11.727/2008 manteve o direito de crédito insumo anteriormente amparado nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.883/2002, atribuindo ao Poder Executivo, tão somente, a quantificação do respectivo patamar (§ 15), o que foi empreendido mediante a edição do Decreto n. 6.573/2008, o qual estabeleceu o seguinte em seu art. 3º<br> .. <br>Assim, a mera sujeição do álcool à monofasia quanto às contribuições em exame não interdita, por si só, o direito ao creditamento, sendo de rigor descortinar a controvérsia mediante análise acurada de normas especiais. em regra Ainda, ao apontar, no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos, ser vedada, , a constituição de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, a Primeira Seção desta Corte partiu, precipuamente, da interpretação conjunta dos arts. 2º, § 1º e § 1º-A, e 3º, I, , das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, os quais, como b revenda mencionado, interditam o creditamento no tocante à obtenção de bens destinados à , a exemplo de produtos farmacêuticos ou de higiene pessoal e autopeças. tipo De maneira distinta, no caso em apreço, reitere-se, a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à formular um novo produto denominado Gasolina C força de normas legais e Gasolina A , de modo a atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo, enquanto parte essencial na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Por isso, diante das peculiaridades envolvendo a matéria em debate, revela-se inviável transpor as conclusões do Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos para a solução da controvérsia, impondo-se, com arrimo no art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, afastar a aplicação do apontado precedente qualificado.<br>Nos termos expostos na presente proposição, diversamente e com as mais respeitosas vênias, tem-se que o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória.<br>Consoante aqui afirmado, o creditamento implementado pela Lei 11.727/2008 (restrito à aquisição de álcool anidro e, portanto, sem nenhuma aplicação ao caso dos autos) não decorreu do suposto reconhecimento de que o distribuidor faria as vezes do produtor na cadeia produtiva da gasolina C, mas, sim, como salutar estímulo à atividade econômica desempenhada pelo distribuidor, em benefício do meio ambiente.<br>Tem-se, aliás, que a própria não inclusão da gasolina A em tal creditamento revela que, na ótica do legislador, o produto, objeto de revenda pelo distribuidor, é e continua sendo a própria gasolina (apenas acrescida de álcool anidro), não se cuidando, pois, supostamente de um insumo para a confecção de outro produto, a cargo do distribuidor (que tem por função econômica precípua revender produtos, e não fabricá-los).<br>Conforme demonstrado, além de o distribuidor em questão proceder a simples processo de aditivação, o que não se confunde com o de industrialização, objeto da norma em discussão, não se me afigura possível, à margem do regime específico do setor de combustíveis engendrado pela Lei n. 9.718/1998, tomar o distribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar direito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da COFINS, sem que o mesmo recolha os aludidos tributos, segundo, justamente, as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui, equiparar-se (ao de produtor de gasolina).<br>Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, pedindo-se vênia ao relator, Ministro Francisco Falcão, dou provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do recurso especial e, ao assim proceder, negar-lhe provimento.<br>É o voto.

RETIFICAÇÃO DE VOTO<br>A discussão nos autos gravita em torno do objetivo da contribuinte de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de gasolina A e óleo diesel, sujeitos à tributação monofásica, utilizados na formulação de gasolina C e óleo diesel BX a B30.<br>Pautado o feito na sessão do dia 14/10/2025, proferi voto negando provimento ao agravo interno para manter a decisão de não conhecimento do recurso especial da contribuinte. Ato seguinte, o e. Ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista e, nesta oportunidade, trouxe voto divergindo no que diz respeito ao conhecimento do apelo. Porém, ao apreciar o mérito, negou provimento ao recurso especial.<br>Com efeito, considerando os valorosos fundamentos apresentados pelo e. Ministro quanto ao conhecimento do recurso especial, alinho-me ao seu entendimento, sobretudo diante da oportunidade de apreciar questão de mérito de suma relevância, permitindo o estabelecimento das premissas para que o direito ao creditamento seja corretamente reconhecido.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação diante de decisão contrária aos interesses da recorrente, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Ingressando na discussão de mérito, acompanho o e. Ministro.<br>Conforme exposto em meu voto, a legislação infralegal indicada pela recorrente (normas expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP) trata a atividade do distribuidor como "mistura" ou "adição" de componentes, reservando o termo "industrialização" a outros agentes do setor econômico. Desse modo, não seria possível enquadrar a recorrente na situação prevista nos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo o direito creditório decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de bens.<br>Outrossim, considerando que a agravante adquire a gasolina A e o óleo diesel para posterior revenda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093/STJ, concluiu pela vedação da constituição de créditos da contribuição de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).<br>Diante do acima exposto, retifico o meu voto para dar provimento ao agravo interno e conhecer o recurso especial, negando-lhe provimento.<br>É o voto.