ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>II - A controvérsia posta à análise diz respeito à legalidade, ou não, da vedação de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído na Lei n. 14.740/2023, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. Nesse contexto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o arquivo denominado "Perguntas e Respostas" que buscou sanar diferentes dúvidas por parte dos contribuintes acerca do referido programa. Assim, por meio da referida publicação, a RFB informou que os débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023 não poderiam ser incluídos no programa.<br>III - No caso dos autos, o contribuinte, pretendendo ser beneficiado com a adesão ao programa instituído pela Lei n. 14.740/2023, impetrou Mandado de Segurança sustentando o seu direito líquido e certo na inclusão dos seus débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, ao afirmar que padece de ilegalidade a limitação imposta de forma arbitrária pela Receita Federal.<br>IV - A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal.<br>VI - Dessa forma, resta evidente que o objetivo com a edição da lei foi o de estipular uma anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), a qual somente deverá incidir sobre os débitos com vencimento em data anterior à sua vigência, tendo em vista a disposição do art. 180 do Código Tributário Nacional: "Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (..)".<br>VII - Em conformidade, este Tribunal Superior, quando do julgamento dos Temas repetitivos 485, 486, 487, 488, 489 e 490, ao tratar da extensão de incidência referente à outra lei anistiadora de débitos tributários (Lei n. 11.941/2009), foi expresso ao afirmar que a anistia tem como objeto exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da sua lei instituidora.<br>VIII - A adoção de outra interpretação, por meio da qual fosse possibilitada a inclusão de dívidas vencidas após o referido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia.<br>IX - Conclui-se, assim, inexistir qualquer ilegalidade na manifestação produzida pela Receita Federal no arquivo "Perguntas e Respostas", tendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023) decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em plena conformidade com os preceitos que regulam o Direito Tributário.<br>X - Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se Mandado de Segurança impetrado por MRO Serviços Logísticos S.A por meio do qual a contribuinte pretende a sua inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei n. 14.740/2023. Requer, ainda, seja garantida a utilização dos créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para quitação da entrada de 50% (cinquenta por cento) à vista.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 4.005.411,15 (quatro milhões, cinco mil, quatrocentos e onze reais e quinze centavos).<br>O juízo de primeiro grau, ao denegar a ordem de segurança, entendeu que a adesão ao referido programa está sujeita à limitação temporal, de modo que os débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 não estariam inclusos (fls. 999-1000), conforme se verifica na passagem abaixo transcrita:<br> .. <br>Os benefícios acima direcionam-se aos contribuintes que estão com os débitos tributários desregularizados, o que não configura favorecimento de má-fé, visto que a lei visa perdoar aqueles que confessam a dívida para a Receita Federal, de modo que este instrumento não pode abranger toda e qualquer obrigação dos contribuintes.<br>A finalidade da norma consiste em reduzir o estoque de créditos em cobrança e ampliar a arrecadação tributária, por isso a faculdade na concessão de benesses ao contribuinte.<br>As limitações impostas pelo vencimento dos débitos não configuram regularização, pois se pressupõe que as parcelas vincendas serão pagas normalmente.<br>Nesse sentido, a razão de ser do benefício no pagamento do débito tributário é de que o contribuinte confesse dívidas vencidas na vigência da norma.<br>A Lei nº 14.740/23 tem caráter de anistia, que nos termos do art. 180 c/c 181, II do Código Tributário Nacional abrange somente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a institui, de forma que pode ser concedida limitadamente, sem anistiar o débito na sua integralidade.<br>Isso significa que ocorre uma exclusão da parcela do crédito tributário decorrente da prática de infrações à legislação tributária cometida pelo sujeito passivo e que, por ser limitada, as infrações devem ser anteriores à vigência da norma. Não há como se vincular pela via judicial débitos vencidos posteriormente.<br>A interferência do Poder Judiciário deve limitar-se aos casos de flagrante ilegalidade, o que não restou comprovado no caso concreto.<br>Interpretar a norma conforme finalidade, conteúdo e objeto da própria legislação por ato infralegal não denota afronta ao princípio da estrita legalidade, pois apenas se delimita seu alcance material e não inova no ordenamento jurídico. Assim, todo dispositivo legal está sujeito à interpretação segundo seu telos e enquadramento no ordenamento jurídico, de modo que a Legalidade Tributária não restringe a decodificação da norma à forma puramente gramatical.<br>A Legalidade Tributária estabelece que o poder de tributar só pode ser exercido pelo Estado nos limites da lei, desse modo, a redução das penalidades de débitos tributários está estabelecida na Lei nº 14.740, o limite temporal é uma decorrência lógica da natureza da norma e não um abuso do Estado no exercício do poder de tributar.<br>Não há plausibilidade jurídica no pedido de inclusão dos débitos tributários com vencimento posterior à vigência da Lei nº 14.740/2023 no Programa de Autorregularização Incentivada, tampouco fundamento relevante a amparar a pretensão inicial pela via do mandado de segurança.<br> .. <br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.740/23. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. IN RFB Nº 2.168/23. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava a inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada dos tributos discriminados, afastando-se as restrições impostas quanto à limitação temporal de adesão apenas dos tributos com vencimento original até 30/11/2023, assim como que seja reconhecida e determinada a utilização dos créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL também para a quitação de 50% à título de entrada à vista desses débitos.<br>2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Caso em que se discute a legalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei nº 14.740/23 instituiu programa de autorregularização incentivada de tributos, oportunizando ao contribuinte, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização dos tributos devidos sem a incidência de multas. A lei admite a liquidação dos tributos confessados mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>5. A Lei nº 14.740/23 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, limitando a autorregularização tributária aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 e constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.<br>6. A Receita Federal divulgou orientação sobre o programa, por meio de "Perguntas e Respostas" em sítio eletrônico, apresentando uma trava sistêmica a impedir a inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023. Observa-se que o referido programa não possui viés legislativo, não podendo inovar ou restringir benefícios fiscais previsto em Lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da CF.<br>7. Há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que limita o alcance da Lei n. 14.740/23 ao condicionar a adesão ao programa de autorregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23.<br>8. Reconhecido o direito da impetrante de incluir créditos no Programa de Autorregularização, afastando-se a limitação temporal quanto a tributos com vencimento original até 30/11/2023, deve-se reconhecer, consequentemente, a possibilidade de liquidação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 14.740/2023.<br>9. Ressalta-se que os quantias vinculadas a regularidade dos créditos de prejuízo fiscal e base de (e-STJ Fl.1063) Documento recebido eletronicamente da origem 5019453-81.2024.4.02.5101 20002086704 . V5 cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na liquidação permanecem sujeitos à fiscalização da autoridade fazendária.<br>IV. Conclusão<br>10. Reforma da sentença para afastar a restrição temporal contida no "Perguntas e Respostas" da RFB, devendo ser analisada a adesão do contribuinte, nos termos da Lei 14.740/23 e da IN RFB nº 2.168/23, bem como reconhecer o direito da impetrante de utilizar os créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL também para a quitação de 50% à título de entrada à vista desses débitos, na forma do art. 3º, inciso I e §2º, da Lei nº 14.740/2023.<br>V. Dispositivo<br>11. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados nos seguintes termos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação, para reformar a r. sentença de improcedência, proferida nos autos de Mandado de Segurança, a fim de conceder a segurança e julgar procedentes os pedido e, assim, afastar a restrição temporal contida no "Perguntas e Respostas" da RFB, devendo ser analisada a adesão do contribuinte, nos termos da Lei 14.740/23 e da IN RFB nº 2.168/23, bem como reconhecer o direito da impetrante de utilizar os créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL também para a quitação de 50% à título de entrada à vista desses débitos, na forma do art. 3º, inciso I e §2º, da Lei nº 14.740/2023.<br>Questão em discussão<br>2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) à ausência de consideração aos argumentos essenciais, como a interpretação dos artigos 150, §6º da CRFB/88, e vários artigos do CTN, além de não examinar aspectos da Lei 14.740/2023 de forma completa; (ii) à interpretação do inciso II do §1º do art. 2º da Lei 14.740/2023 ter sido equivocada, pois entendeu de maneira descontextualizada que a data de vencimento dos tributos (30/11/2023) representaria uma "restrição" não prevista na lei. Contudo, a interpretação correta, levando em consideração os objetivos sociais da norma, é de que a lei busca permitir a regularização dos tributos vencidos, e não tratar de tributos correntes ou futuros; (iii) ao objetivo da Lei 14.740/2023 ser reduzir o estoque de dívidas tributárias em cobrança, aumentar a arrecadação e fomentar a autorregularização tributária. Qualquer tentativa de incluir tributos correntes ou futuros nas benesses da lei contrariaria esses objetivos, prejudicando a arrecadação e o equilíbrio fiscal; (iv) à ter cometido um erro ao interpretar isoladamente um inciso da norma. A lei deve ser lida como um todo, considerando a articulação entre os artigos, e não apenas por um dispositivo isolado. A autorregularização se aplica aos tributos já vencidos, não aos que ainda não venceram ou estão em processo de constituição; (v) à anistia tributária, conforme o CTN, só pode ser concedida a infrações cometidas antes da vigência da norma que concede a benesse. A Lei 14.740/2023 segue essa lógica, pois os tributos a serem incluídos na autorregularização devem ser relativos a débitos já vencidos.<br>Razões de decidir<br>3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.<br>4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.<br>5. Prequestionamento dos arts. 150, §6º, CRFB/88; art. 111, I, art. 180, art. 181, II, "d", todos do CTN; art. 10, III, "c,"da LC 95/98; art. 5º da LINDB e art. 1º e art. 2º, caput, da Lei 14.740/2023. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.<br>6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. Dispositivo<br>7. Embargos de Declaração desprovidos.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 111, I, os arts. 180 e 181, II, d, todos do CTN; art. 10, III, c, da Lei Complementar n. 95/1998; art. 5º da LINDB; e art. 1º e art. 2º, caput, da Lei n. 14.740/2023.<br>Sustenta, assim, que a lei instituidora do Programa de Autorregularização Incentivada foi editada com o fim de permitir a exclusão da multa de mora e de ofício para beneficiar tão somente os contribuintes cujos débitos tenham vencimento em data anterior à sua vigência, razão pela qual ao recorrido não deve ser permitida a inclusão das dívidas tributárias vencidas posteriormente.<br>Contrarrazões às fls. 1.129-1.157.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. ANISTIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>II - A controvérsia posta à análise diz respeito à legalidade, ou não, da vedação de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído na Lei n. 14.740/2023, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. Nesse contexto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o arquivo denominado "Perguntas e Respostas" que buscou sanar diferentes dúvidas por parte dos contribuintes acerca do referido programa. Assim, por meio da referida publicação, a RFB informou que os débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023 não poderiam ser incluídos no programa.<br>III - No caso dos autos, o contribuinte, pretendendo ser beneficiado com a adesão ao programa instituído pela Lei n. 14.740/2023, impetrou Mandado de Segurança sustentando o seu direito líquido e certo na inclusão dos seus débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, ao afirmar que padece de ilegalidade a limitação imposta de forma arbitrária pela Receita Federal.<br>IV - A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal.<br>VI - Dessa forma, resta evidente que o objetivo com a edição da lei foi o de estipular uma anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), a qual somente deverá incidir sobre os débitos com vencimento em data anterior à sua vigência, tendo em vista a disposição do art. 180 do Código Tributário Nacional: "Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (..)".<br>VII - Em conformidade, este Tribunal Superior, quando do julgamento dos Temas repetitivos 485, 486, 487, 488, 489 e 490, ao tratar da extensão de incidência referente à outra lei anistiadora de débitos tributários (Lei n. 11.941/2009), foi expresso ao afirmar que a anistia tem como objeto exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da sua lei instituidora.<br>VIII - A adoção de outra interpretação, por meio da qual fosse possibilitada a inclusão de dívidas vencidas após o referido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia.<br>IX - Conclui-se, assim, inexistir qualquer ilegalidade na manifestação produzida pela Receita Federal no arquivo "Perguntas e Respostas", tendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023) decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em plena conformidade com os preceitos que regulam o Direito Tributário.<br>X - Recurso especial provido.<br>VOTO<br>De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Passo à análise do mérito.<br>A controvérsia posta à análise diz respeito à legalidade, ou não, da vedação de inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, instituído na Lei n. 14.740/2023, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, data de publicação da lei no Diário Oficial da União.<br>A legislação em comento, editada com o fim de ampliar a arrecadação tributária, bem como de reduzir a litigiosidade na cobrança dos tributos devidos, limitou, em seus arts. 2º e 3º, a sua aplicação aos créditos tributários constituídos entre a data de sua publicação e o termo final de adesão:<br>Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.<br>§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:<br>I - tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e<br>II - créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.<br>§ 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo.<br>§ 3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.<br>§ 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.<br>Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:<br>I - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e<br>II - do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.<br> .. <br>Nesse sentido, a Receita Federal expediu a Instrução Normativa n. 2.168/2023, que regulamentou a matéria tratada pela Lei n. 14.740/2023, nos seguintes termos:<br>Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:<br>I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e<br>II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.<br>§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput.<br>§ 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.<br>§ 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .<br>Ocorre que, no dia 10 de janeiro de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o arquivo denominado "Perguntas e Respostas" que buscou sanar diferentes dúvidas por parte dos contribuintes acerca do Programa de Autorregulerização. Assim, por meio da referida publicação, a RFB informou que os débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023 não poderiam ser incluídos no programa. Vejamos:<br>3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA INCENTIVADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA AAUTORREGULARIZAÇÃO SUA INCLUSÃO <br>Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.<br>Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023.<br>Também podem fazer parte da autorregularização incentivada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, que ocorram entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.<br>Atenção!<br>NÃO podem ser incluídos na autorregularização:<br>1. Débitos constituídos até 30 de novembro de 2023.<br>2. Débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.<br>3. Os débitos relativos ao Simples Nacional.<br>4. Débitos já parcelados ou transacionados.<br>(Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/autorregularizacao-perse/autorregularizacao-incentivada-perse-perguntas-e-respostas-v1.pdf)<br>No caso dos autos, o contribuinte, pretendendo ser beneficiado com a adesão ao programa instituído pela Lei n. 14.740/2023, impetrou Mandado de Segurança sustentando o seu direito líquido e certo de incluir os seus débitos com vencimento posterior a 30/11/2023, ao afirmar que padece de ilegalidade a limitação imposta de forma arbitrária pela Receita Federal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do contribuinte, tendo sido o acórdão recorrido fundamentado no reconhecimento da alegada ilegalidade da restrição do benefício fiscal operada pela orientação externalizada pela RFB (fl. 1060):<br> .. <br>A Receita Federal divulgou orientação sobre o programa, por meio de "Perguntas e Respostas" em sítio eletrônico, apresentando uma trava sistêmica a impedir a inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023.<br>No entanto, observa-se que o referido programa não possui viés legislativo, não podendo inovar ou restringir benefícios fiscais previstos em Lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da CF2.<br> .. <br>Assim, há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que limita o alcance da Lei n. 14.740/23 ao condicionar a adesão ao programa de autorregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23.<br> .. <br>Entretanto, a correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal.<br>Nesse sentido, a norma prevê que o contribuinte deverá confessar, por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, os tributos ainda não constituídos, para fazer jus à redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora que incidiriam sobre a dívida tributária.<br>Portanto, resta evidente que o objetivo buscado com a edição da lei foi o de estipular uma anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), a qual somente deverá incidir sobre os débitos com vencimento em data anterior à sua vigência, conforme disposição do art. 180 do Código Tributário Nacional, in verbis:<br>Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:<br>I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;<br>II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.<br>Destarte, a Lei n. 14.740/2023 só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, haja posto que apenas com o vencimento somado à ausência de pagamento é que se materializa a infração tributária a ser anistiada, a qual deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei anistiadora.<br>Sobre o tema, não é outro o entendimento adotado pela doutrina, ao tecer considerações a respeito do instituto da anistia tributária, acerca da limitação temporal às infrações cometidas em data anterior à sua vigência:<br>Como favor legal que é, o Código Tributário Nacional tratou de reduzir o risco de abusos na sua concessão. Assim é que, já no seu art. 180, cuida o Código do alcance temporal da anistia, dispondo:<br>Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:<br>I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;<br>II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.<br>Não causa estranheza o caput do dispositivo acima. Se a anistia é um perdão de uma dívida, não faria sentido cogitar sua aplicação prospectiva. Ninguém pode ser perdoado, de antemão, por algo que ainda não fez. Seria caso de deixar de qualificar o fato como infração, simplesmente.<br>Confirma-se da leitura do dispositivo acima que não cogitou o legislador complementar restringir a anistia a casos em que não houve lançamento; a restrição temporal se faz, apenas, quanto ao momento da edição da lei e a data da infração. (grifado)<br>(SCHOUERI, Luis E. Direito Tributário. 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025.)<br>No Direito Tributário, a anistia extingue a punibilidade das infrações fiscais, vale dizer, exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente de obrigação principal, que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concede, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN.<br>(HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 34. ed. São Paulo: Editora Dialética, 2025.)<br>Tanto parece ser assim que, de acordo com a definição do artigo 180, do Código Tributário Nacional, a anistia pode abranger exclusivamente as infrações à legislação tributária cometidas antes da vigência da lei que a conceder.<br> .. <br>E faz sentido que assim o seja, na medida em que, diferentemente da remissão, essa figura de exclusão limita-se às infrações à legislação tributária, fato esse (a infração) que obrigatoriamente antecede à norma de anistia, como já examinamos.<br>(BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Direito Tributário Aplicado. São Paulo: Almedina, 2020.)<br>A anistia visa perdoar determinadas infrações. Aplica-se, por isso, apenas às infrações já cometidas. Fosse aplicável ao futuro, estaria, em verdade, suspendendo ou revogando a lei instituidora da penalidade.<br>(PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.)<br>Em conformidade, este Tribunal Superior, quando do julgamento dos Temas repetitivos 485, 486, 487, 488, 489 e 490, ao tratar da extensão de incidência referente à outra lei anistiadora de débitos tributários (Lei n. 11.941/2009), foi expresso ao afirmar que a anistia tem como objeto exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da sua lei instituidora, conforme extrai-se do teor do acórdão proferido no Recurso Especial 1.251.513/PR:<br> .. <br>Efetivamente, reza o Código Tributário Nacional que a remissão e a anistia são formas de extinção e exclusão do crédito tributário, respectivamente (art. 156, IV, e art. 175, II, do CTN). Tanto a remissão quanto a anistia têm por característica a incidência por sobre situações já constituídas, ou seja, atingem, tanto uma quanto a outra, obrigações tributárias já ocorridas.<br>Esta característica se evidencia na remissão, pois somente pode ser extinto o crédito tributário que já nasceu, isto é, que já foi constituído (quando o crédito ainda não foi constituído a legislação exige que o seja mediante declaração ou confissão a fim de ser atingido pela remissão). Já na anistia, é o art. 180, do CTN, ao delimitar o seu objeto ("infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede") que permite tal conclusão.<br>Desse modo, salvo determinação legal expressa em sentido contrário, a remissão e a anistia atingem, via de regra, a todos os créditos tributários constituídos e existentes ao tempo de sua vigência, desde que cumpridas as demais condições para o gozo dos benefícios.<br> .. <br>Nessa linha de pensar, a remissão/anistia legalmente prevista abrange a todos os créditos tributários já constituídos ou a serem constituídos, desde que decorrentes de fatos geradores já ocorridos na data da vigência da lei que instituiu o benefício.<br> .. <br>A adoção de outra interpretação, em que fosse possibilitada a inclusão de dívidas tributárias vencidas após o referido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia.<br>Conclui-se, assim, que não se vislumbra qualquer ilegalidade na manifestação produzida pela Receita Federal no arquivo "Perguntas e Respostas", tendo em vista que a não inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 (data da publicação da Lei n. 14.740/2023) decorre de uma interpretação sistemática e teleológica da norma, em plena conformidade com os preceitos que regulam o Direito Tributário.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão recorrido e afastar o direito à adesão do contribuinte ao Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei n. 14.740/2023, com relação às dívidas cujo vencimento ocorreu em data posterior à sua vigência, ou seja, 30/11/2023.<br>É o voto.