ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, na fase de liquidação de título judicial, homologou os cálculos apresentados pela ELETROBRÁS.<br>II - O Tribunal de origem fundamentou de forma clara, precisa e expressa as razões pelas quais deixou de adotar o laudo pericial produzido pelo expert, razão pela qual é patente a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, na fase de liquidação de título judicial, homologou os cálculos apresentados pela ELETROBRÁS, os quais perfazem o valor principal de R$ 10.351.295,72 (dez milhões, trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizados até julho de 2019.<br>O referido agravo de instrumento teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual fixou o entendimento de que é devido o acolhimento dos cálculos apresentados pela ELETROBRÁS em detrimento do laudo elaborado pelo perito judicial. In verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AÇÕES ELETROBRÁS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULOS PERICIAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO ÀS AGRAVANTES E INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO INCONTROVERSO. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As Agravantes carecem de interesse recursal para postular, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão que indeferiu o pagamento do valor incontroverso postulado, haja visa terem opostos embargos de declaração justamente para tratar do assunto (evento 332).<br>2. Considerando-se que os declaratórios ainda não foram enfrentados, a pretensão recursal das credoras poderá ser satisfeita no julgamento daquele recurso integrativo. Não cabe o enfrentamento de alegação de erro de julgamento em decisão que ainda poderá ser modificada na eventualidade de o Juiz de origem lançar mão do efeito infringente dos embargos de declaração.<br>3. O princípio da economia processual não é abrangente o suficiente para admitir que duas decisões interlocutórias autônomas, proferidas em momentos distintos (definição do valor devido - evento 311 e indeferimento do pagamento do valor incontroverso - evento 325) sejam alvo do mesmo agravo de instrumento.<br>4. Não restou demonstrado a ocorrência de vício substancial que tivesse o condão de afetar o conteúdo da decisão proferida pelo MM. juízo de origem, relacionado à definição do valor devido às agravantes. Não havendo que se falar em erro "in judicando".<br>5. Agravo de Instrumento não conhecido, em parte, quanto ao pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de pagamento do valor incontroverso e, na parte conhecida, quanto ao pedido de reforma da decisão que definiu o valor da condenação, negado provimento.<br>Os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte não foram capazes de alterar o resultado alcançado pelo acórdão acima ementado.<br>Em seguida, o contribuinte apresentou recurso especial, momento em que apontou violação a dispositivos de lei federal, sobretudo suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, insurgência recursal que teve seu conhecimento negado por meio da decisão proferida às fls. 336-340.<br>No presente agravo interno, o contribuinte sustenta a permanência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, já alegada no seu recurso especial, consubstanciada na falta de manifestação acerca dos motivos pelos quais o resultado do laudo pericial não foi aproveitado. Isso porque os cálculos constituiriam forte elemento probatório e gozam de presunção de veracidade.<br>Ainda em suas razões de agravo interno, o contribuinte esclarece, às fls. 354-355, que "houve a perda do objeto do seu recurso especial em relação à violação dos arts. 509, § 1º, e 523 do CPC, eis que, no cumprimento de sentença de origem (processo nº 0010624-51.2014.4.02.5101), foi deferido o levantamento da quantia incontroversa, já depositada aos autos pela ELETROBRÁS.".<br>Assim, ante a perda de objeto de parcela de seu recurso especial, o contribuinte elucidou que "ao longo desse agravo interno, as ora agravantes apenas farão referência às alegações de violação dos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC.".<br>Por sua vez, intimada a se manifestar, a ELETROBRÁS apresentou, às fls. 405-426, impugnação ao presente agravo interno, momento em que defendeu a manutenção da decisão ora agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que, na fase de liquidação de título judicial, homologou os cálculos apresentados pela ELETROBRÁS.<br>II - O Tribunal de origem fundamentou de forma clara, precisa e expressa as razões pelas quais deixou de adotar o laudo pericial produzido pelo expert, razão pela qual é patente a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Primeiramente, cumpre salientar que o próprio contribuinte, às fls. 354-355, informou que houve a perda de objeto de parcela de seu recurso especial e que, assim, a irresignação aduzida no presente agravo interno limita-se à suposta ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, conforme exposto na decisão ora agravada, é incompreensível a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem, inclusive no julgamento dos aclaratórios opostos pelo contribuinte, assentou expressamente que:<br>Desde logo, o voto - vista que proferi, e que acabou por ser o voto vencedor, em momento algum negou às então agravantes e ora embargantes o direito de receberem aquilo que, na fase de liquidação, viesse a ser definido como o crédito que lhes é devido, nos estritos termos da decisão judicial transitada em julgado.<br>Simplesmente o voto - vista entendeu ser razoável a fundamentação exposta pelo MM. Juízo Federal "a quo", quando salientou que ".. consoante documento do Bradesco, consta data de movimento dia 26.10.2015, lançamento (ativação de ações), conforme evento 193, OUT 15, fls. 28 e 29. Por conseguinte, tal data também influencia no valor da cotação da ação na época da implementação".<br>Se houve "lançamento (ativação de ações) dia 26.10.2015", houve diminuição do número de ações e, por consequência, diminuição do valor do crédito devido às credoras.<br>Creio que também o MM. Juízo Federal de origem raciocinou da mesma forma, já que, como dito no voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator, a decisão agravada determinou que o critério a ser seguido fosse: ".. o valor da indenização deve ser obtido mediante multiplicação do número de ações pelo valor da diferença entre o maior valor alcançado em Bolsa de Valores desde a data da citação - 29.12.2008 e aquele da data da efetiva entrega..".<br>Assim, uma vez que houve "ativação de ações dia 26.10.2015", o cálculo da indenização quanto às ações negociadas deverá ter, como "dies ad quem", aquela data de negociação, e a correção monetária deverá incidir sobre a diferença entre o valor devido e o crédito realizado;<br>Quanto à não incidência de correção monetária "no valor da cotação, uma vez que se trata de renda variável", o voto - vista concordou com a decisão agravada, por entender que não se deve confundir o "valor da cotação" das ações com "índice de correção monetária";<br>Os valores de ações podem subir ou descer, inclusive - como simples argumento hipotético - poderiam ter descido para valores inferiores aos existentes quando das respectivas aquisições.<br>Se se aplicasse a correção monetária em tal situação de queda de preços das ações de titularidade das Agravantes, ora Embargantes, acabariam por terem seus patrimônios reduzidos e, assim, não apenas não seriam indenizadas, como ainda perderiam mais ainda do que já haviam perdido.<br>Daí porque concordei com o argumento da decisão agravada, de que só haveria como incidir "correção monetária e juros" "após a apuração".<br>O laudo pericial ao qual as Agravantes e ora Embargantes se reportam não acolheu as premissas acima, logo, chegou a resultados diversos daqueles a que teria chegado, na forma da decisão agravada, mantida em meu voto - vista.<br>Dessa forma, conforme depreende-se da simples leitura do v. acórdão recorrido, integrado pelo acórdão de embargos de declaração cuja ratio decidendi foi colacionada acima, o Tribunal de origem fundamentou de forma clara, precisa e expressa as razões pelas quais deixou de adotar o laudo pericial produzido pelo expert.<br>Nesse contexto, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 e, portanto, a necessidade de negativa de provimento ao presente agravo interno.<br>É o voto.