ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMES DO SÓCIOS NA CDA. EXECUÇÃO FISCAL APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATOS QUE JUSTIFIQUEM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DÍVIDA INTEGRALMENTE GARANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DA CDA.<br>I - Na origem, os contribuintes opuseram embargos à execução fiscal objetivando a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, por não estarem presentes os requisitos da responsabilização tributária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, impedindo que os sócios embargantes sejam pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, mantendo-se o nome dos sócios na CDA para resguardar eventual pedido de redirecionamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>II - O Tribunal de origem reconheceu que não há qualquer indício de prática de atos que ensejassem a responsabilização dos sócios com base no art. 135 do CTN, bem como a ausência de dissolução irregular, uma vez que a pessoa jurídica estaria em plena atividade.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 103, 104 e 108), firmou a orientação de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto".<br>IV - Ainda que a jurisprudência do STJ admita a inclusão de sócio na CDA como coobrigado, desde que preenchidos os requisitos do art. 135 do CTN, não se pode admitir que essa inclusão se mantenha quando os elementos constantes dos autos evidenciem que não foram indicadas condutas que justifiquem a responsabilização, a dívida está integralmente garantida e a pessoa jurídica encontra-se ativa e regularmente citada na execução.<br>V - Deve o fisco promover a exclusão dos nomes dos sócios da CDA, sem prejuízo de futura responsabilização, desde que comprovados os elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal, garantido o contraditório e ampla defesa.<br>VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Agrício Silva Neto e Outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, os contribuintes opuseram embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 3.264.319,62 (três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), em fevereiro de 2020, objetivando a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, por não estarem presentes os requisitos da responsabilização tributária.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, impedindo que os sócios embargantes sejam pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, mantendo-se o nome dos sócios na CDA. As apelações interpostas foram improvidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGULARIDADE FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE ICMS. INCLUSÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES COMO COOBRIGADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PEDIDO NA EXORDIAL DE CITAÇÃO DOS COOBRIGADOS EM CASO DE INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO GARANTIDA PELA EMPRESA EXECUTADA POR DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EMBARGANTES APÓS CITAÇÃO POSITIVA DA EXECUTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PLENA ATIVIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATUAÇÃO CONFIGURADORA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EMBARGANTES CORRETAMENTE AFASTADA. RESSALVADA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL E FUTURO REDIRECIONAMENTO DE FORMA JUSTIFICADA NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP n. 1.104.900/ES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E SÚMULA 430 DO STJ. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ATENDIMENTO DO DITAMES LEGAIS. ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, I, DA LEF. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Agrício Silva Neto e Outros interpuseram recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, justificando, em resumo, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questões jurídicas relevantes, quais sejam, a ausência de participação dos ex-sócios no processo administrativo de constituição do crédito tributário e a ausência de responsabilidade dos sócios para permanecerem incluídos na CDA.<br>Adiante, afirma inobservância dos arts. 134, 135 e 202 do CTN; e art. 2º, § 5º, I, da LEF, sustentando, em síntese, que a inclusão dos recorrentes na CDA é indevida, pois não há responsabilidade tributária que possa ser atribuída aos sócios.<br>Em seguida, aduz ofensa ao art. 142 do CTN, alegando, em resumo, que os recorrentes foram incluídos na CDA sem constarem no lançamento realizado via auto de infração e sem prévia participação no processo administrativo de constituição do crédito tributário.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMES DO SÓCIOS NA CDA. EXECUÇÃO FISCAL APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATOS QUE JUSTIFIQUEM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DÍVIDA INTEGRALMENTE GARANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DA CDA.<br>I - Na origem, os contribuintes opuseram embargos à execução fiscal objetivando a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, por não estarem presentes os requisitos da responsabilização tributária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, impedindo que os sócios embargantes sejam pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, mantendo-se o nome dos sócios na CDA para resguardar eventual pedido de redirecionamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>II - O Tribunal de origem reconheceu que não há qualquer indício de prática de atos que ensejassem a responsabilização dos sócios com base no art. 135 do CTN, bem como a ausência de dissolução irregular, uma vez que a pessoa jurídica estaria em plena atividade.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 103, 104 e 108), firmou a orientação de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto".<br>IV - Ainda que a jurisprudência do STJ admita a inclusão de sócio na CDA como coobrigado, desde que preenchidos os requisitos do art. 135 do CTN, não se pode admitir que essa inclusão se mantenha quando os elementos constantes dos autos evidenciem que não foram indicadas condutas que justifiquem a responsabilização, a dívida está integralmente garantida e a pessoa jurídica encontra-se ativa e regularmente citada na execução.<br>V - Deve o fisco promover a exclusão dos nomes dos sócios da CDA, sem prejuízo de futura responsabilização, desde que comprovados os elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal, garantido o contraditório e ampla defesa.<br>VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>A sentença apelada, portanto, ao aferir a ausência de participação dos sócios na fase administrativa, bem assim ante o fato de se tratar de execução integralmente garantida pelo depósito do valor da débito, dirigida contra pessoa jurídica em plena atividade, e devidamente citada no endereço da exordial da Fazenda Pública, corretamente afastou a responsabilização dos embargantes pelo crédito perseguido no feito executivo.<br>A ressalva no dispositivo da sentença de afastamento da responsabilidade "enquanto o Estado da Bahia não demonstrar o cumprimento dos requisitos para tanto", tem por escopo declarar ter restado assegurado que na hipótese de eventual e justificado pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, os sócios possam ser responsabilizados pelo crédito tributário executado. Dessume-se, portanto, ter restado consignado que, antes deste circunstância, está afastada a imputação de qualquer ato restritivo de direito atinente à responsabilização dos representantes da pessoa jurídica, a exemplo de embaraço na obtenção de certidão de regularidade fiscal, objeto da decisão de urgência concedida e ao final confirmada.<br>(..)<br>Registre-se, quanto à irregularidade reportada à ausência de participação dos embargantes no âmbito administrativo, que não se vislumbra a alegada ofensa, vez que a empresa executada, devedora principal, foi intimada de todos os atos administrativos, como restou incontroverso nos autos, de modo que não há que se falar em nulidade por ausência de participação dos sócios no processamento do PAF.<br>Ademais, como bem asseverado pelo Julgador a quo, as alegadas inconsistências entre a atual composição societária, diante de alterações contratuais supervenientes, e a CDA que embasa o feito executivo, era dever da executada levar a efeito, perante o Fisco, o registro de tais atualizações.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a ausência de qualquer indício de prática de atos que ensejassem a responsabilização dos sócios com base no art. 135 do CTN, bem como a ausência de dissolução irregular, uma vez que a pessoa jurídica estaria em plena atividade, conforme excertos do acórdão vergastado:<br>(..)<br>Ocorre que as hipóteses passíveis de configurar a responsabilização prevista no art.135 do CTN não foram sequer cogitadas nos presentes autos, um vez que o Estado não sustentou, na origem ou nesta instância, qualquer indício mínimo de conduta irregular dos representantes da empresa executada, afirmando a menção, na CDA, aos sócios, na condição de coobrigados, em observância estrita do disposto art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, I, da LEF.<br>A sentença apelada, portanto, ao aferir a ausência de participação dos sócios na fase administrativa, bem assim ante o fato de se tratar de execução integralmente garantida pelo depósito do valor da débito, dirigida contra pessoa jurídica em plena atividade, e devidamente citada no endereço da exordial da Fazenda Pública, corretamente afastou a responsabilização dos embargantes pelo crédito perseguido no feito executivo.<br>A ressalva no dispositivo da sentença de afastamento da responsabilidade "enquanto o Estado da Bahia não demonstrar o cumprimento dos requisitos para tanto", tem por escopo declarar ter restado assegurado que na hipótese de eventual e justificado pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, os sócios possam ser responsabilizados pelo crédito tributário executado. Dessume-se, portanto, ter restado consignado que, antes deste circunstância, está afastada a imputação de qualquer ato restritivo de direito atinente à responsabilização dos representantes da pessoa jurídica, a exemplo de embaraço na obtenção de certidão de regularidade fiscal, objeto da decisão de urgência concedida e ao final confirmada.<br>(..)<br>Conforme também delineado pelo Tribunal a quo, o Juízo de primeiro grau determinou que a Fazenda Pública não realizasse qualquer ato restritivo de direito atinente à responsabilização dos representantes da pessoa jurídica, e que não haveria ilegalidade na mera indicação dos sócios e administradores na CDA que lastreia a execução fiscal.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 103, 104 e 108), firmou a orientação de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto", conforme a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".<br>2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.<br>3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.<br>4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.<br>(REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009.)<br>Ainda que a execução fiscal esteja integralmente garantida pela pessoa jurídica executada e que, em tese, não haja prejuízo prático para que os nomes dos sócios continuem indicados na CDA, fato é que não houve comprovação da responsabilidade dos sócios nos termos do art. 135 do CTN, e nem mesmo foi demonstrada a dissolução irregular da sociedade.<br>Ainda que a jurisprudência do STJ admita a inclusão de sócio na CDA como coobrigado, desde que preenchidos os requisitos do art. 135 do CTN, não se pode admitir que essa inclusão se mantenha sem qualquer prova de conduta irregular, especialmente quando os elementos constantes dos autos evidenciam que os sócios não participaram do processo administrativo tributário; não foram indicadas condutas individualizadas que justificassem a responsabilização; a dívida está integralmente garantida por meio de depósito judicial; e a empresa encontra-se ativa e regularmente citada na execução.<br>Portanto, no presente caso, a manutenção dos nomes dos sócios na CDA, sem o preenchimento dos requisitos legais, revela-se ilegal, devendo o fisco promover sua exclusão, sem prejuízo de futura responsabilização, desde que precedida de instauração de contraditório e apresentação de elementos que justifiquem eventual redirecionamento da execução fiscal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a exclusão apenas dos nomes dos sócios da Certidão de Dívida Ativa.<br>É o voto.