DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão mediante a qual foi dado provimento ao Recurso Especial da União, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida omissão (fls. 1.349/1.354e).<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de obscuridade, porquanto (i) não consta dos autos decisão de desafetação mencionada na certidão de fls. 1.343e, (ii) a decisão embargada não se manifestou sobre a desafetação do recurso e (iii) a decisão não se ampara em decisão anterior de desafetação para julgar o mérito do recurso especial.<br>Alega, ainda, que a decisão de mérito sem expressa desafetação não encontra respaldo na sistemática processual vigente, o que vulnera os princípios do impulso oficial, da publicidade e da segurança jurídica.<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a obscuridade acerca da inexistência de pronunciamento jurisdicional quanto à desafetação do recurso especial como representativo de controvérsia. (fls. 1.362/1.364e).<br>Impugnação às fls. 1.369/1.385e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende o Embargante que há obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pelo Embargante.<br>Assinale-se, o Embargante não indicou dificuldade objetiva de compreensão do julgado embargado, assim como não apontou a falta de clareza do ato judicial, defendendo, tão somente, a necessidade de pronunciamento judicial quanto à desafetação do Recurso Especial como representativo de controvérsia.<br>Outrossim, com as alterações regimentais promovidas por esta Corte Superior após a vigência do CPC/2015, compete ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes a análise preliminar dos recursos indicados como representativos da controvérsia, incumbindo ao Relator, posteriormente, no prazo máximo de sessenta dias úteis, reexaminar a admissibilidade, a fim de rejeitar fundamentadamente a indicação ou propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos.<br>In casu, a ausência do reexame de admissibilidade, pelo Relator, no prazo regimental, implica a rejeição presumida da indicação, a teor do art. 256-G do RISTJ:<br>Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA