DECISÃO<br>De início, observo que a concessão de pedido de extensão exige que o agente esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do do art. 580 Código de Processo Penal.<br>Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte de Justiça, ressai dos fundamentos da decisão proferida no HC n. 975.232/MG, de minha relatoria, que beneficiou o corréu WESLEY DA SILVA MARIA, mediante a redução da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11343/2006, de 2/3 para 1/5; que ELIVÂNIO CÁSSIO BITENCOURT, se encontra na mesma situação fático-processual (e-STJ, fls. 24/25), no que diz respeito à dosimetria da pena, o que autoriza a extensão dos efeitos da decisão proferida naqueles autos, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, passo ao novo cálculo da dosimetria de suas penas, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ, fls. 173/178).<br>1) Art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da LAD<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante do art. 62, I, do CP, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções fixadas em 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e incidente a majorante prevista no art. 40, V, da LAD, aplico a fração de 1/5, ficando as sanções fixadas em 10 anos e 6 meses de reclusão, e 1.050 dias-multa.<br>2 ) Art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da LAD<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, e 824 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante do art. 62, I, do CP, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções fixadas em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, e 961 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e incidente a majorante prevista no art. 40, V, da LAD, aplico a fração de 1/5, ficando as sanções fixadas em 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, e 1.153 dias-multa.<br>Mantido o concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando as reprimendas de ELIVÂNIO CÁSSIO BITENCOURT definitivamente estabilizadas em 17 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, além de 2.203 dias-multa.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções de ELIVÂNIO CÁSSIO BITENCOURT a 17 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, além de 2.203 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA