DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONASTER DOS SANTOS PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2321053.56.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de furto qualificado tentado de um trator avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/15):<br>Habeas Corpus onde se alega constrangimento ilegal devido à conversão de prisão em flagrante em preventiva por suposto crime de furto tentado, praticado durante o repouso noturno. Aduz desproporcionalidade da medida, eis que o crime é sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de insuficiência da fundamentação da decisão que a decretou e afronta ao princípio da presunção de inocência. Prisão preventiva mantida devido às peculiaridades do caso e as circunstâncias em que teria ocorrido (subtração de um veículo trator do interior de um sítio). Paciente em gozo de liberdade provisória recentemente obtida no Paraná, demonstrando a quebra de compromisso assumido perante a Justiça daquele Estado, residindo, ademais, fora do distrito da culpa. Necessidade da medida cautelar. "Writ" denegado.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/14):<br>Consoante as peças juntadas aos autos, o ora paciente foi preso em flagrante em 05/10/25, e posteriormente, teve a sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte, por suposta prática de crime de furto tentado qualificado pelo concurso de agentes, e praticado durante o repouso noturno, de um veículo trator, crime esse que teria sido praticado num sítio na cidade de Araçoiaba da Serra. Para tanto, os agentes teriam retirado a bateria de um caminhão e a colocado no trator, ainda no local dos fatos, deixando-o "preparado" para ser transportado por eles posteriormente. Não obstante, diante da pronta intervenção dos policiais, a ação delitiva restou infrutífera e os agentes, presos em flagrante, segundo consta do boletim de ocorrência de fls.9/15.<br> .. <br>Também não pode ser acolhida a alegada falta de fundamentação dar. decisão impugnada. O MM. Juiz de Direito, ao contrário do alegado, apontou, aliás, de forma robusta, os motivos ensejadores da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Basta, para tanto, uma rápida mas atenta leitura da r. decisão de fls. 29/31, destacando, Sua Excelência, elementos, que "Jonaster foi bem recentemente colocado em liberdade provisória em suposto crime cometido no Estado do Paraná, conforme documento de fls. 126, quando se envolveu no presente delito, demonstrando, com isso, a quebra de compromisso assinado perante à Justiça Criminal daquele Estado. Além disso, o autuado não reside no distrito da culpa".<br>Ora, como se pode verificar, o decreto prisional está devidamente fundamentado em fatos relevantes, assentado na imprescindibilidade da prisão para elucidação da suposta conduta criminosa narrada pela digna autoridade policial, cuja decisão foi exarada por MM. Juiz de Direito que teve contato direto com os fatos.<br>Ainda que o crime em tela teria sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e ser primário, a princípio, há que se considerar que o paciente, no dia 17/09/2025, fora beneficiado com liberdade provisória cumulada com medidas cautelares (fls. 126 autos originais), as quais descumpriu quando voltou a incidir, em tese, em nova prática delitiva, como acima visto. Inegável que ele traiu a confiança da Justiça e deu flagrante demonstração de que, em liberdade, continuará encontrando os mesmos estímulos para delinquir, representando séria ameaça à ordem pública, como bem anotou a douta Promotora de Justiça designada em Segunda Instância, em seu lúcido Parecer.<br>Também, nesse passo, não pode ser acolhida a alegação de desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, até porque a prisão preventiva é prevista e, pois, devidamente autorizada pela legislação processual penal em vigor.<br> .. <br>Demais, embora a Lei nº 12.403/2011 tenha trazido a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se pode desconsiderar a gravidade do crime e as circunstâncias em que se deram os fatos, não se perdendo de vista, também, que aquelas medidas, no caso presente, mostram-se insuficientes e inadequadas.<br>Como visto, a decretação da prisão teve como fundamento a presença de anotação criminal anterior no Estado do Paraná e descumprimento das medidas cautelares lá impostas, já que o paciente estava em liberdade há pouco tempo.<br>Inequívoca a insuficiência das medidas diversas da prisão, diante do descumprimento das cautelares antes impostas , configurando efetivo risco de que, solto, o acusado perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> ..  4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA