DECISÃO<br>LUIS FERNANDO SALVIANO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 3000696-84.2012.8.26.0609.<br>Às fls. 739-747, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 721-722-624, integrada às fls. 733-734, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ.<br>Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame do recurso.<br>O agravante foi condenado, pela prática de duas ocorrências, em concurso formal, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais 24 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do réu para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No especial, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 33, § 2º, "b", e 59 do Código Penal. Afirmou que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, sem fundamentação idônea, também ausente na imposição do regime prisional.<br>Requereu o estabelecimento da sanção-base no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 765-767).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial.<br>I. Pena-base<br>O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 579, grifei):<br> ..  A violência física desnecessária, a gravidez de uma das vítimas, a ousadia dos réus em invadir estabelecimento comercial e o efetivo emprego de arma de fogo (circunstância não valorada na etapa derradeira) justificam maior rigor, sendo, porém, adequada e proporcional a fixação das bases em 1/3 acima do piso legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>Entendo que a circunstância relativa ao estado de vulnerabilidade da vítima, que estava grávida, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é permitido, desde que não haja duplicidade na consideração das mesmas circunstâncias na terceira fase" (AgRg no HC n. 953.419/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso, o emprego de arma de fogo, não sopesado na terceira fase da dosimetria, é fundamento legítimo para a elevação da pena-base.<br>A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>Confira-se ainda o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial considerada desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade inerente àquela vetorial. Precedentes.<br>2. Nessa linha de intelecção, é possível, inclusive, "estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora" (STJ, AgRg no AREsp 1445055/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019), caso sejam apontados fundamentos concretos para tanto.<br>3. No caso em apreço, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a exasperação da reprimenda básica, porquanto ressaltaram que a vítima foi mantida em cativeiro (restrição de liberdade) por longo período (cerca de sete horas), sendo que durante esse lapso temporal sofreu ameaças de morte mediante o uso de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção penal foi proporcional à maior gravidade da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei)<br>A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente, em virtude das duas circunstâncias judiciais acima mencionadas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/3 sobre o mínimo legal.<br>II. Regime prisional<br>Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>O Colegiado estadual concluiu que "O regime prisional fechado está em conformidade com a quantidade de penas impostas e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, evidenciando a periculosidade dos réus" (fl. 580).<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria foram sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>A orientação desta Corte é a de que "circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena"(AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>III. Dissídio jurisprudencial<br>Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA