DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUMBERTO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5835101-80.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 21/22:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. A impetração alega constrangimento ilegal em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias desta Capital, que decretou a prisão do paciente e de outras 38 pessoas no bojo da Operação Ferrolho. O paciente é investigado por ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à facção criminosa Amigos do Estado - ADE e por atuar como auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores da organização. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva, ante as alegações de ausência de justa causa, fundamentação genérica e falta de individualização da decisão; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e endereço fixo, impedem a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva; e (iv) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando o envolvimento do paciente como auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores da organização.<br>4. O caderno investigativo apresentou provas da materialidade e indícios da autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa.<br>5. Os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis foram atendidos, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos que a ensejam, não ao tempo da prática criminosa, e tais motivos ainda se encontram presentes.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes para o caso concreto.<br>9. A custódia legalmente decretada não viola o princípio da presunção de inocência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva é legal e devidamente fundamentada quando evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com base em elementos concretos que apontam o envolvimento do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a ensejam, sendo válida sua manutenção se os requisitos autorizadores ainda persistem, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos fatos. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a segregação preventiva se mostra indispensável para o combate à reiteração criminosa e a proteção da instrução processual."<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de elementos indicativos de contemporaneidade. Aduz que o paciente foi preso no dia 25/9/2025, porém "os episódios narrados na investigação dizem respeito a fatos ocorridos no ano de 2024, ou seja, há cerca de 1 (um) ano atrás" (e-STJ fl. 9).<br>Argumenta que não foram indicados indícios mínimos de autoria, uma vez que a decisão "não individualiza minimamente a conduta, repete fundamentos padronizados e se baseia exclusivamente em narrativa genérica da Polícia Federal, sem indicar prova concreta, contemporânea ou idônea, que justifique a medida extrema" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta inexistir justa causa para a prisão, pois, "apesar do mandado de prisão, as autoridades policiais NÃO realizaram qualquer diligência para investigar Humberto, tratando-se de mandado expedido com o caráter de fishing expedition, onde, sem elemento de materialidade, se busca forjar uma situação de decretação de prisão preventiva para buscar mais provas diante a completa ineficiência do Estado em prevenir e combater crimes" (e-STJ fl. 10).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, mencionando que, ao contrário do que consta no decreto prisional, o paciente foi absolvido no processo anterior que apurava a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/19):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal, em proveito de Humberto Figueiredo da Silva Júnior, sob a alegação de que estar sofrendo constrangimento ilegal por força da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias desta Capital, que, nos autos n. 5357364-10.2025.8.09.0051, deferiu a representação do delegado federal, para decretar a prisão preventiva de Pedro Henrique Pascoal Santos, vulgo "Maresia", do paciente e outras 37 (trinta e sete) pessoas, além da prisão temporária de mais 16 (dezesseisi) pessoas, busca e apreensão, compartilhamento de provas, sequestro e bloqueio de valores, ativos e/ou aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, embarcações e aeronaves, pelo suposto vinculo à facção criminosa conhecida como Amigos do Estado - ADE, no bojo do inquérito policial 2024.0110957 - SR/PF-GO, que deu origem aos autos 5357325-13.2025.8.09.005, denominada Operação Ferrolho, sendo-lhe imputada a conduta de ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à organização criminosa investigada, pela suposta prática dos crimes tipificados na lei de lavagem de dinheiro, estando atualmente recolhido na unidade prisional de Itumbiara.<br> .. <br>Como visto, a autoridade policial com atribuição perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás (SR/PF-GO), Dr. Bruno Zane Santos, representou pela decretação de prisão preventiva do paciente, com mandado de busca e apreensão, pelo afastamento do sigilo de dispositivos eletrônicos e pelo sequestro e bloqueio de contas bancárias, com vistas a instruir o Inquérito Policial n.º 2024.0110957, com o objetivo apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), no artigo 2.º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 1.º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), imputados, em tese, ao paciente e a outros investigados.<br>Da decisão impugnada, a autoridade impetrada contextualizou: " ..  Representação pela prisão preventiva.  ..  Ao avaliar os elementos individualizados da conduta, ponderando os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313, ambos do ordenamento processual penal, em face da gravidade dos delitos imputados (tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais), entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se revela suficiente para alcançar o mesmo resultado prático do decreto de prisão, pelos fundamentos que serão a seguir expostos. Portanto, passo à análise dos demais requisitos legais. 2.2) Fumus comissi delicti Conforme relatório da autoridade policial, há elementos probatórios que apontam para a existência de uma sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico e lavagem de capitais, entre outros delitos.  ..  10) Humberto Figueiredo da Silva Júnior desempenhou função de auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores. Possui antecedentes por tráfico de drogas, o que reforça seu vínculo com a prática criminosa e ameaça para reiteração delitiva.  .. <br>Portanto, temos que a investigação teve início a partir do compartilhamento de provas dos Processos nº 5344274-27.2024.8.09 (Operação Ferrolho) e nº 5106843-40.2024.8.09.0064 (flagrante de apreensão de armas e munições), visando apurar crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e delitos conexos.<br>Na Operação Ferrolho havia identificado uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Goiás, resultando na condenação de Ítalo Daniel Policarpo de Souza (Vulgo "Gta"), Pedro Henrique Pascoal Santos (Vulgo "Maresia"), Jhonatan Pereira Barbosa (Vulgo "Gordim", "Gordo", "Gordão") e Samuel Oliveira Rodrigues Silva. Relatou que, na sequência, a investigação prosseguiu com a análise de aparelhos celulares apreendidos, notadamente os de Pedro Henrique Pascoal Santos, Vulgo "Maresia", o que revelou uma complexa rede criminosa com clara divisão de tarefas, liderança, contabilidade, disciplina, distribuidores, fornecedores e "laranjas" para a movimentação financeira dos lucros ilícitos. Destacou que a análise do vasto material probatório foi segmentada em oito "Núcleos" para melhor compreensão, cada um detalhando diferentes facetas da organização criminosa "AMIGOS DO ESTADO" (ADE) e seus integrantes.<br>Diante disso, pleiteou, enfim, a Autoridade Policial o deferimento da prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão, interceptação telefônica, afastamento do sigilo dos dispositivos eletrônicos, sequestro e bloqueio de contas bancárias, em face do paciente e demais investigados.<br>Especialmente em relação ao paciente, consta que Em relação ao paciente Humberto Figueiredo da Silva Júnior, este desempenhou função de auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores, descrevendo a atuação individualizada de cada investigado, demonstrando a divisão de tarefas entre líderes, operadores financeiros, transportadores e distribuidores regionais. O volume financeiro movimentado pela organização superou a cifra de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), com transações pulverizadas em diversos estados, evidenciando tanto a capilaridade da estrutura quanto a sofisticação dos métodos de ocultação patrimonial.<br>Portanto, as circunstâncias narradas afastam a tese de que expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e participação do paciente Humberto Figueiredo da Silva Júnior na suposta organização criminosa.<br>Ademais, verifica-se que o ato jurisdicional impugnado neste habeas corpus atende aos aspectos extrínsecos de legalidade (artigos 310 a 315 do CPP), de que se devem revestir toda e qualquer deliberação ordenatória e mantenedora de uma prisão cautelar, porquanto foram editados por autoridade judiciária competente, atendendo a pedido da autoridade policial, os crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.343/2006 são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e o magistrado prolator da decisão explicit ou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade de decretação da segregação preventiva do paciente, porque as circunstâncias dos fatos evidenciam integrar, ou integrava, uma organização criminosa que se dedica ou dedicava ao comércio ilícito de drogas, com o efetivo combate a reiteração criminosa: ""se a conduta do agente, seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime, revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (RHC. nº 47.871/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je. de 28.08.2014)" (AgRg. no RHC. nº 159.631/SP, 5ª Turma, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, D Je. De 30.05.2022); "Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quando a Decisão está ancorada na necessidade da manutenção do encarceramento provisório, com fulcro na gravidade em concreto dos crimes supostamente praticados e as circunstâncias do fato, as quais indicam a potencialidade do agente, em estando em Liberdade, vir a praticar novas condutas, dado o histórico revelador de crimes. Por iguais razões, inviável a aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão." (TJGO, Habeas Corpus 5138956- 55.2024.8.09.0029, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, D Je de 03/04/2024).<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Consta dos autos que o paciente seria integrante de complexa organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais, sendo que o "volume financeiro movimentado pela organização superou a cifra de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), com transações pulverizadas em diversos estados, evidenciando tanto a capilaridade da estrutura quanto a sofisticação dos métodos de ocultação patrimonial" (e-STJ fl. 18).<br>Em relação ao paciente, consta que ele "é investigado por ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à facção criminosa Amigos do Estado - ADE e por atuar como auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores da organização" (e-STJ fl. 21).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECLAMO NÃO PROVIDO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a segregação processual do líder de um dos núcleos de facção criminosa de grande porte - com divisão de tarefas definida e braços operacionais em vários Estados da Federação, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos obtidos com o tráfico de drogas, a corrupção e o desvio de verbas públicas -, a fim de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Precedentes.<br>4. A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo, foi proposta contra 15 denunciados, assistidos por advogados diferentes, e deu ensejo à interceptação telefônica e outras perícias. As particularidades do caso afastam, ao menos por ora, a desídia dos órgãos estatais na condução do feito, a ensejar a intervenção desta Corte de Justiça.<br>5. Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 165.134/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REPUTADA POSIÇÃO DE LIDERANÇA GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e ausência de risco concreto à ordem pública, destacando que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa, é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Outra questão é se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para acautelar a ordem pública, considerando a alegada ausência de risco concreto e a situação pessoal do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios concretos de risco à ordem pública, devido à posição de liderança do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida extrema.<br>Ademais, a fundamentação atende ao disposto no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, os indícios de participação ativa na facção criminosa e o risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada conforme no presente caso.<br>7. A jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. A análise do acervo fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.470/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante com o de corréus beneficiados por tais medidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de destaque.<br>6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com o que o delito é praticado.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o procedimento célere do remédio constitucional.<br>8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa. Precedentes do STF.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há demonstração satisfatória de identidade do contexto fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.  ..  (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas, dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido.<br>4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.572/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Outrossim, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis (e-STJ fl. 19). Na espécie, consignou-se que continuavam presentes os requisitos autorizadores para a cautela máxima. Ademais, o interregno mencionado pela defesa deveu-se ao fato de que os indícios de autoria surgiram no decorrer de complexa investigação policial, tendo sido formulada a representação pela autoridade policial tão logo esclarecidos os fatos.<br>Quanto ao tema, é cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).<br>Prossigo para destacar que as alegações em torno da suposta inocência do paciente e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Com efeito, destacou a instância de origem que foi angariado vasto material probatório como lastro para a segregação antecipada, de forma que "as circunstâncias narradas afastam a tese de que expedição de mandado de prisão tinha caráter exploratório (fishing expedition), pois restou devidamente demonstrado os indícios de autoria e participação do paciente Humberto Figueiredo da Silva Júnior na suposta organização criminosa" (e-STJ fl. 18).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A respeito:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA