DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 3974-3975):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. PRIVATIZAÇÃO. APROVEITAMENTO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º DA LEI 9.532/1997. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACO 2.988/DF. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.<br>1. Remessa oficial e apelações interpostas pela Trata-se de apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara/PE que julgou procedente a demanda para "desconstituir os créditos consubstanciados nos PAFs nos 19647.017125/2008-67, 10480.722310/2009-23 (CDAs 40 2 19 006838-00, 40 6 19 013968-97 e 40 6 19 013969-78, que também embasam a execução fiscal nº 0819872-54.2019.4.05.8300), 19647.008587/2007-11 e 19647.006047/2006-11.", condenando a União em honorários fixados em "R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de respeitar a proporcionalidade constitucional e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, com base na jurisprudência do TRF da 5ª Região (julgado transcrito na fundamentação) e na ACO 2988 ED/DF, julgado em fevereiro/2022, cujo Relator é o Min. Luís Roberto Barroso".<br>2. Aduz a Fazenda Nacional, em suas razões recursais, inicialmente, a necessidade de suspensão do presente feito com fulcro no art. 313, V, A, do CPC, até o trânsito em julgado da ação subordinante (processo nº 0815771-42.2017.4.05.8300), ante a possibilidade de reversão da sentença e do acórdão lá proferidos. No mérito, apresenta uma série de questionamentos ao processo de contabilização do ágio originado na operação de privatização da CELPE, afirmando inclusive que sequer os requisitos legais mínimos para aproveitamento desse crédito estariam presentes nesta demanda, pelo que requer a reforma da sentença.<br>3. A Celpe e os seus respectivos patronos, por seu turno, ofertam apelação contra a parte da sentença que fixou os honorários advocatícios, ao argumento de que "a sentença não está alinhada com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação equitativa de honorários sucumbenciais", consubstanciada no Tema 1076, requerendo, ao final, a modificação do decisum neste ponto.<br>4. A questão devolvida a esta Corte diz respeito ao reconhecimento da legalidade do aproveitamento feito pela CELPE do ágio de aquisição de suas ações, em processo de privatização, e a consequente possibilidade de seu aproveitamento como despesa dedutível para fins de quitação de débitos tributários.<br>5. Inicialmente, quanto à alegação da Fazenda Nacional de necessidade de suspensão da presente lide com fulcro no art. 314, V, "a", do CPC, em razão de ação anulatória em que se discute a própria existência do ágio que ora se busca compensar com débitos tributários da acionante, observa-se que desde o exame do pedido de tutela de urgência na ação de origem houve a oferta, por parte da demandante, de apólice de seguro garantia, como destacado desde a decisão liminar pelo juízo de origem, o que afasta o perigo de irreversibilidade do decisum com eventual prejuízo ao erário federal.<br>6. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que "A essência da questão controvertida não é nova, vez que já foi objeto de julgamento pelo Juízo da 21ª Vara Federal da SJPE, nos autos da ação anulatória tombada sob o nº 0804759-94.2018.4.05.8300 (entre as mesmas partes que aqui contendem), em 06.05.2019, sendo que o pedido foi julgado procedente, por considerar válida a dedução do ágio", destacando ainda que "Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que o julgamento originário restou mantido pelo TRF da 5ª Região, mediante acórdão unânime emanado da 2ª Turma, na data de 22.02.2022", concluindo que "Uma vez considerada válida a dedução das despesas de amortização do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL procedida pela CELPE, por consequência lógica, também é válida a quitação do IRPJ, da CSLL e COFINS, apurada nos PAFs ns 19647.017125/2008-67, 10480.722310/2009-23 (CDAs 40 2 19 006838-00, 40 6 19 013968-97 e 40 6 19 013969-78), 19647.008587/2007-11 e 19647.006047/2006-11, com despesa de amortização do ágio, conforme defendido pela parte autora".<br>7. "Vê-se, pois, que os dispositivos legais que disciplinam o ágio gerado na reorganização societária não estabelecem qualquer barreira ou distinção em relação a empresas do mesmo grupo econômico, não cabendo ao Fisco impor restrição ou exigência não prevista na norma, valendo salientar, por oportuno, que a autuação fiscal não apontou qualquer fraude ou simulação ou qualquer outra deformidade que pudesse colocar em dúvida a legitimidade dos diversos atos jurídicos praticados na reorganização" (PROCESSO: 08047599420184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2022).<br>8. No que tange ao recurso da acionante, vê-se que a sentença em exame fixou os honorários tomando por base a apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre essa temática, não se ignora a existência de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de afastar a fixação de honorários equitativos quando o valor da causa for elevado, aplicando-se o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (REsp 1850512/SP, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 16/03/2022), com posterior tese firmada (Tema 1076).<br>9. Entende-se, todavia, que há de prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022), que referendou a lógica da proporcionalidade dos honorários quando vencida a Fazenda Pública. Nessa perspectiva, a Suprema Corte analisou o Código de Processo Civil e interpretou corretamente a matéria dos honorários advocatícios sob a ótica constitucional, levando em consideração que o valor dos honorários deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>10. Diante da divergência de interpretação entre as Cortes Superiores, deve ser privilegiada a interpretação do Supremo Tribunal Federal. É que o valor dos honorários não pode implicar violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mercê de violação à própria Constituição. Assim, repise-se, em respeito aos referidos princípios, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, razão pela qual o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00) revela-se adequado, não merecendo revisão.<br>11. Remessa e apelações improvidas, majorando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, restaram rejeitados.<br>A recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, diante da existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 13, III, da Lei 9.249/95, 313, V, a, do CPC/2015, 57 da Lei n. 8.981/95, 385, 386 do RIR/99, 7º, 8º da Lei 9.532/97, 149, VII, 161 do CTN, 20, §2º, alínea b, 25 do Decreto-lei 1598/77, 43 e 61 da Lei 9.430/96.<br>Com contrarrazões.<br>No juízo de admissibilidade, realizado à fl. 4370, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto pela CELPE (fls. 4141-4164) e a admissão do recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 4197-4234), nos seguintes termos (fl. 4407):<br>Autos que se encontram sobrestados em razão do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal - STF, referente à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.<br>Verifico, todavia, ao compulsar detidamente o feito, que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional de identificador 4050000.41409142 trata de matéria distinta da abordada no Tema 1255 do STF.<br>Em que pese os recursos excepcionais do particular digam respeito ao referido precedente qualificado, ainda pendente de definição pelo STF, por outro lado, o recurso especial do ente público trata de matéria diversa, relativa possibilidade de transferência do ágio amortizado pela pessoa jurídica investidora originária.<br>Desta forma, mantenho o sobrestamento dos recursos excepcionais interpostos pelo particular, nos termos da decisão desta Vice-Presidência de identificador , bem como passo ao juízo de4050000.43528697 admissibilidade do recurso especial da Fazenda Nacional.<br>O ente público aponta suposta violação aos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, no tocante à discussão sobre a possibilidade de transferência do ágio amortizado pela pessoa jurídica investidora originária para uma "empresa veículo", criada tão somente para figurar como ponte para o pagamento do ágio ou como temporária receptora da participação adquirida.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade (intrínsecos/extrínsecos) e prequestionada tal matéria, ADMITO o recurso especial da Fazenda Nacional.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema.<br>Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, se no recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência.<br>Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais questões.<br>Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1255/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUALQUER OUTRO RECURSO ESPECIAL DO MESMO PROCESSO, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC/73 E ARTS 1.040 E 1.041, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Recursos Especiais interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, envolvendo um deles matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos. Impossibilidade de fracionamento do julgamento, na hipótese dos autos.<br>II. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC vigente, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.<br>III. Na forma da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento, no STJ, de recurso representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.696.122/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2018; AgInt no REsp 1.650.992/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2018; AgInt no REsp 1.594.317/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013;<br>AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.<br>IV. O julgamento de Recursos Especiais, interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, deve ser único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso da União, pelo STJ. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no REsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017). Desse modo, "não é possível cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (..)" (STJ, EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/03/2016).<br>V. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.694.225/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/10/2019; grifos nossos.)<br>Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE FIQUE SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1255/STF). CISÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.