DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI JUNIOR MENDES MARCONDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (13ª Câmara de Direito Criminal), que deu provimento a Agravo em Execução Penal n. 0019664-65.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Paciente, sentenciado pela prática do crime de furto simples, cumpre a pena privativa de liberdade. O Juízo da Execução deferiu a progressão para o regime aberto, por preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (bom comportamento carcerário), afasta ndo a necessidade de exame criminológico.<br>O Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido pelo Tribunal a quo para cassar a decisão de progressão, determinar o retorno do Paciente ao regime intermediário e a submissão obrigatória a exame criminológico, para posterior reapreciação do pleito.<br>A Defensoria Pública sustenta a ilegalidade do acórdão, alegando, em síntese: (i) irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por ser mais gravosa; (ii) violação do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais; e (iii) ofensa ao princípio da individualização da pena, postulando o afastamento do exame e a concessão da progressão de regime.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela cassação do acórdão e restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, que deu nova redação ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), estabelecendo a necessidade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>A Lei n. 14.843/2024, em vigor desde 11 de abril de 2024, modificou o art. 112, §1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, ao dispor que o apenado somente terá direito ao benefício se ostentar boa conduta carcerária e apresentar resultados favoráveis no exame criminológico, in verbis:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br>(..)<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>Registra-se, entretanto, que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera que a retroatividade da nova lei, por possuir conteúdo mais gravoso, não se aplica a delitos praticados antes de sua vigência, sob pena de violar o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime sem a necessidade do exame criminológico.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, condicionando análise do pedido de progressão de regime, após a realização do exame criminológico, tecendo as seguintes considerações (fls. 86/89 - grifamos):<br>(..)<br>E agora, mais recentemente, o legislador infraconstitucional legitimamente alterou a redação dos artigos 112, parágrafo 1º e 114, inciso II, ambos da Lei nº 7.210/84, através da Lei nº 14.843/2024, com o objetivo de dar concretude ao princípio da individualização da pena no âmbito da execução penal, retomando a obrigatoriedade de submissão de todo e qualquer reeducando a exame criminológico para verificação de preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, nos seguintes termos:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>..<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:<br>..<br>II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime."<br>E assim o fez no gozo de sua competência constitucionalmente assegurada (artigo 24, inciso I), decorrente de livre opção de política criminal, sem que tal signifique, necessariamente, qualquer contrariedade a princípios e valores, implícitos ou expressos, da Carta Constitucional de 1988.<br>Poderá o Poder Legislativo, nesse passo, no exercício de sua função legiferante, dispor novamente acerca do mesmo tema, ainda que em desconformidade com o entendimento das Cortes Superiores, qual seja a determinação de aludido exame desde que em decisão devidamente fundamentada e com base nas circunstâncias do caso concreto, tal como fez na questão em apreço.<br>(..)<br>De tal sorte que, tendo o crime objeto desta Execução Penal sido cometido em 07.11.2024 (fls. 15/16), após a vigência da Lei nº 14.843/2024, verifica-se a imprescindibilidade de submissão do agravado ao exame criminológico, tal como determinado expressamente pelos artigos 112, parágrafo 1º, e 114, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Destarte, em sendo esse quadro protagonizado pelo agravado, deve ser cassada a r. decisão objurgada, já que dissociada dos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, determinando-se o retorno do reeducando ao cárcere, a realização de exame criminológico e, após, com a manifestação dos interessados, a reapreciação do pedido de progressão de regime.<br>3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para: (i) cassar a r. decisão que outorgou a progressão (fls.26/27), devendo o recorrido retornar ao regime intermediário; e (ii) determinar que (ii. i) o agravado seja submetido a exame criminológico; e, após isso, (ii. ii) com a manifestação dos interessados, seja reapreciado o pedido de progressão. Consideram-se, desde já, prequestionadas as matérias debatidas no processo, para efeito de eventual manejo de recurso às Cortes Superiores. Comunique-se incontinenti.<br>Como se verifica, o argumento da Defesa de que a Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não poderia retroagir para prejudicar o sentenciado não se sustenta no caso concreto. Conforme expressamente assentado pelo Tribunal de origem, o crime de furto imputado ao Paciente foi cometido em 07.11.2024, ou seja, após a entrada em vigor da referida lei.<br>In casu, o Tribunal de Justiça, ao confirmar a exigência do exame criminológico com base na inovação trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, entendeu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da aplicabilidade do dispositivo legal somente aos crimes cometidos após a data de sua vigência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.<br>5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023."<br>(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante.<br>2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.<br>3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência de ambas as Cortes que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.073/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Dessa forma, ao tempo da prática do fato criminoso que ensejou a execução penal, a norma que estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico já estava vigente, atraindo a incidência do princípio tempus regit actum. Não há que se falar em retroatividade de lei mais gravosa, mas sim em aplicação da lei vigente à época do cometimento do delito e do respectivo título executivo penal.<br>Ad argumentadum, a Lei n. 14.843/2024 inovou o sistema de progressão ao estabelecer legalmente a obrigatoriedade do exame criminológico, retornando a uma sistemática anterior, em clara opção de política criminal do legislador.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao cassar a progressão e determinar a realização do exame, agiu em estrita observância ao comando legal vigente, que é expresso ao exigir tal providência, não podendo a autoridade judiciária, a princípio, se furtar ao seu cumprimento.<br>A determinação de submissão ao exame não representa, no contexto da lei nova, uma ausência de fundamentação concreta ou violação ao princípio da individualização. A fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, é satisfeita pelo acórdão impugnado ao indicar que o requisito subjetivo, no regime legal atual, depende da prévia e obrigatória produção probatória consubstanciada no exame criminológico. Não se trata de fundamentação genérica, mas da aplicação do mandamento legal que se tornou cogente.<br>Ademais, a submissão do sentenciado ao exame criminológico visa, justamente, garantir a individualização da execução da pena, fornecendo ao Juízo elementos técnicos e científicos essenciais para a formação de seu convencimento sobre a aptidão do apenado para o convívio social no regime menos gravoso. A medida não é, por si só, o deferimento ou indeferimento da progressão, mas um instrumento necessário para a avaliação judicial, nos termos da lei aplicável ao caso.<br>Considerando que o acórdão atacado se encontra em consonância com a lei em vigor na data do crime e que a decisão de determinar o exame criminológico se baseia em expresso dispositivo legal, não se verifica a manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA