DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FABIANO FABIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 130):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ EVENTUAL REVOGAÇÃO DA BENESSE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 230-232).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, §§3º e 6º, e 502 do CPC, além do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar três vícios apontados: omissão sobre coisa julgada; contradição com decisão anterior da mesma Câmara/Relator; e obscuridade quanto ao fundamento jurídico para estender a suspensão de exigibilidade a créditos anteriores à concessão da gratuidade.<br>Sustenta que decisão anterior, transitada em julgado, da mesma Câmara e Relator, fixou efeitos ex nunc à gratuidade no caso (Embargos de Declaração n. 1002633-12.2023.8.26.0664/50002), impedindo a suspensão da exigibilidade de honorários pretéritos; o acórdão recorrido teria afrontado a imutabilidade e a preclusão máxima sobre a matéria.<br>Assevera que a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é pela irretroatividade da gratuidade (efeitos ex nunc), não alcançando honorários constituídos antes do deferimento; o acórdão recorrido teria aplicado efeito retroativo (ex tunc), em desconformidade com a jurisprudência e com a coerência interna do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 236-239).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 240-242), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 251-261 e 391-394 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir os efeitos temporais da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) sobre a exigibilidade dos honorários sucumbenciais: se a concessão do benefício suspende a cobrança apenas a partir do deferimento (efeito ex nunc), como sustenta o recorrente com base em decisão anterior da mesma Câmara e Relator, invocada como coisa julgada, ou se alcança também honorários constituídos antes da concessão (efeito ex tunc), como decidiu o acórdão recorrido ao suspender a exigibilidade "nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC" (fls. 130-131).<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 130-131):<br>Com efeito, a insurgência está por merecer acatamento, pois hialina a erronia do decidido; a parte Agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que as verbas decorrentes da sucumbência devem permanecer com sua exigibilidade suspensa, até que haja elementos convincentes de que a parte não é mais merecedora do benefício.<br>Para que seja possível a execução da verba em comento, deverá haver prova segura da capacidade econômica da Recorrente, ensejando a revogação da benesse, nos exatos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Logo, inexistente tal prova, fica suspensa a exigibilidade da cobrança da honorária sucumbencial.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos. A benesse só alcança atos processuais futuros, a partir do momento de seu deferimento, não tendo o condão de suspender a exigibilidade de obrigações sucumbenciais anteriormente constituídas.<br>A suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, somente se aplica às verbas decorrentes de atos ou decisões ocorridas após a concessão da gratuidade, in verbis:<br>Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.<br>§ 3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.<br>O STJ firmou o entendimento de que a gratuidade de justiça não retroage para isentar a parte de custas e despesas processuais ou honorários advocatícios já fixados ou constituídos em decisões transitadas em julgado anteriores ao deferimento do benefício.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao aplicar a suspensão da exigibilidade de forma retroativa para verbas que, segundo a alegação recursal e a decisão anterior mencionada, seriam anteriores à concessão, demonstra, em tese, contrariedade à orientação do STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS EM DOBRO NÃO RECOLHIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Eventual concessão de assistência judiciária gratuita não opera efeitos retroativos, de modo que, ainda que se deferisse o benefício da gratuidade requerida após a interposição do recurso especial, tal não teria o condão de afastar a necessidade de recolhimento do preparo.<br>2. Diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais e, posteriormente, do não atendimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, mostra-se deserto o recurso especial.<br>3.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.971.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados. Logo, o pedido formulado em momento posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar sua deserção.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.844.891/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. Precedentes.<br>3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.685.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>A parte recorrente alega violação da coisa julgada, sustentando que uma decisão anterior da mesma Câmara/Relator já havia fixado os efeitos ex nunc da gratuidade no caso concreto, impedindo a suspensão da exigibilidade de honorários pretéritos.<br>Se houver decisão anterior, transitada em julgado, que expressamente limitou os efeitos da gratuidade ao momento do deferimento (efeitos ex nunc), a posterior decisão que aplica a suspensão de exigibilidade de forma ex tunc (retroativa) pode, de fato, afrontar a autoridade da coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do CPC.<br>A recorrente também aponta que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento central da coisa julgada em sede de embargos de declaração, limitando-se a reiterar a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, sem justificar o alcance retroativo.<br>A ausência de manifestação específica sobre a alegada coisa julgada - argumento que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada - configura violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>O acolhimento da violação do art. 1.022 do CPC é medida que se impõe, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre a alegada violação da coisa julgada (efeitos ex nunc fixados em decisão anterior transitada).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões e contradições apontadas, notadamente aquela relativa à alegada coisa julgada sobre os efeitos ex nunc da concessão da justiça g ratuita.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA