DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Elizabete Vanderlei Barbosa, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Re gional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.<br>No caso o título executivo fixou o INPC, isto é, o mesmo critério de correção nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tendo a parte autora expressamente concordado com a execução que utilizou índice diverso, configura-se a preclusão lógica.<br>Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Opostos, por duas vezes, embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 123-125 e 146-149).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 322, 489, § 1º, 926, 927, III, e 1.022 do CPC; 31 da Lei n. 10.741/2003; e 41-A da Lei n. 8.213/91.<br>Defende a possibilidade de execução complementar, "com fundamento na aplicação dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 176).<br>Admitido o recurso na origem , os autos vieram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica- se, no ponto, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Passo seguinte, do exame minucioso dos autos, constata-se que os dispositivos legais apontados como malferidos não foram expressamente interpretados pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos mencionados artigos, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu.<br>Registre-se que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Nessa mesma linha, em casos análogos: REsp n. 2.132.575, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 27/06/2024; REsp n. 2.132.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/05/2024; REsp n. 2.133.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/09/2024; REsp n. 2.132.992, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/04/2024; REsp n. 2.132.523, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/04/2024.<br>Por fim, "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso e special.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.